TJDFT - 0716939-24.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 09:38
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de NAYARA DE ASSIS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 15/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716939-24.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAYARA DE ASSIS SANTOS REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA NAYARA DE ASSIS SANTOS propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. e GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A, partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A autora alega, em síntese, que realizou a contratação dos serviços junto a primeira requerida (CVC) para um pacote turístico de diárias em hotel, com destino a Natal - RN em período compreendido entre 30/04/2021 a 05/05/2021, tendo realizado o pagamento no valor de R$ 2.280,00 (dois mil duzentos e oitenta reais).
O transporte aéreo foi realizado por intermédio de outro contrato junto, também, à primeira requerida no valor de R$ 2.535,77 (dois mil quinhentos e trinta e cinco reais e setenta e sete centavos), a ser realizado pela companhia GOL Linhas aéreas, ora segunda requerida.
Ocorre que em virtude do cancelamento do voo, a parte autora não pode realizar a viagem e não obteve, até a presente data, o ressarcimento dos valores pagos nos dois contratos realizados, perfazendo a quantia total de R$ 4.815,77 (quatro mil quinhentos e quinze reais e setenta e sete reais).
A inicial veio instruída com documentos.
Os réus apresentaram contestações escritas, acompanhadas de documentos.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes.
Em réplica, o autor refutou os argumentos trazidos pelas requeridas na peça de defesa e reiterou os termos da petição inicial. É sucinto o relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela primeira ré em contestação de id 188612373.
No presente caso, constata-se que a parte autora, Nayara de Assis Santos, não é a titular dos contratos de id 181229229 (página 02 e 10) firmados com a primeira requerida.
Apesar de a parte autora figurar como passageira dos pacotes contratados, a titularidade se encontra em nome de terceiro que não compõe a demanda processual.
Ressalto, ainda, que os débitos resultantes da aquisição dos serviços contratados foram debitados em cartão de crédito de titularidade não comprovada pela parte autora.
Assim, a autora não é parte legítima para pleitear, em juízo, o ressarcimento dos valores pagos nem mesmo os danos extrapatrimoniais supostamente suportados alegados na petição inicial.
Diante do exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
26/03/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 19:44
Recebidos os autos
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26/03/2024 19:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/03/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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19/03/2024 13:57
Recebidos os autos
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19/03/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 07:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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15/03/2024 04:03
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 14/03/2024 23:59.
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06/03/2024 11:47
Juntada de Petição de réplica
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05/03/2024 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/03/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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05/03/2024 18:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/03/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 12:50
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 07:35
Recebidos os autos
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04/03/2024 07:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/02/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716939-24.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAYARA DE ASSIS SANTOS REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 05/03/2024 16:00 Sala 12 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec12_16h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
O acesso à videoconferência se dá por meio de tablet, computador ou celular com câmera, microfone e acesso à internet.
Caso não possua esses meios para participar da audiência, solicite a reserva de uma sala passiva em um dos fóruns do TJDFT, localizados nas cidades satélites.
Entre em contato com a Diretoria do fórum escolhido, localizando e-mail e telefone no link a seguir https://atalho.tjdft.jus.br/0puA8R.
Lembre-se: é de responsabilidade da parte interessada a solicitação da reserva da sala, ficando condicionada à vaga disponível para o dia e horário solicitados; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ 9.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones: (61) 3103-8549/3103-8550/3103-8551, no horário de 12h às 19h. 10.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 11.
Para as partes não assistidas por advogado ou por advogada e que não possuam certificado digital: as petições e documentos deverão ser anexados aos autos pelos Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado (atendimento presencial), localizados nos fóruns do TJDFT (endereços: https://atalho.tjdft.jus.br/Q4xWhi) ou pelo Núcleo Permanente de Peticionamento Virtual (por e-mail), conta: [email protected], devendo ser apresentada cópia de documento de identidade com foto.
Modelos de requerimentos diversos no link https://atalho.tjdft.jus.br/vyPSwP 12.
As partes poderão ser atendidas presencialmente em qualquer fórum do TJDFT, pelo BALCÃO VIRTUAL da SEAJ - SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ : em "escolha a unidade para atendimento" digite SEAJ e siga os passos indicados pelo sistema OU pelo WhatsApp (61) 3103- 5874.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
05/02/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 13:40
Juntada de Certidão
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05/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:37
Juntada de Certidão
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05/02/2024 13:24
Recebidos os autos
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05/02/2024 13:24
Outras decisões
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05/02/2024 06:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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26/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716939-24.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAYARA DE ASSIS SANTOS REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DECISÃO 1 - Considerando o cancelamento da distribuição dos autos 0715301-53.2023.8.07.0006, prossiga-se. 2 - Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, porquanto não há condenação em custas nem em honorários advocatícios em sede de primeira instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, sendo que certo que, no caso de recurso, a análise do pedido caberá ao relator ou relatora do recurso, conforme CPC e Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT. 3 - Intime-se a parte autora para anexar aos autos comprovante atual de residência em nome próprio, para fins do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese de anexar comprovante de residência em nome de terceiro, deverá juntar documento recente e comprovar o vínculo com o terceiro indicado (locação, casamento, união estável, residente com os pais, etc) ou apresentar declaração do terceiro, afirmando ser também o domicílio da parte requerente, com cópia do documento de identidade do declarante.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
24/01/2024 17:19
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2024 07:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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24/01/2024 07:15
Decorrido prazo de NAYARA DE ASSIS SANTOS - CPF: *57.***.*00-70 (AUTOR) em 23/01/2024.
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24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de NAYARA DE ASSIS SANTOS em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 18:33
Recebidos os autos
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11/12/2023 18:33
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2023 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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11/12/2023 16:41
Recebidos os autos
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11/12/2023 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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