TJDFT - 0716854-38.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 20:32
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 20:31
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 04:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE ARTHUR SILVA DO NASCIMENTO em 05/03/2024 23:59.
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20/02/2024 03:09
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 13:36
Recebidos os autos
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16/02/2024 13:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/02/2024 07:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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16/02/2024 07:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE ARTHUR SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *89.***.*92-00 (EXEQUENTE) em 15/02/2024.
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16/02/2024 05:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE ARTHUR SILVA DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716854-38.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALEXANDRE ARTHUR SILVA DO NASCIMENTO EXECUTADO: LUCAS DE OLIVEIRA FERREIRA DECISÃO Cite-se e intime-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora, nos termos do artigo 829, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-a de que, caso queira oferecer embargos, estes deverão se dar no prazo de 15 dias, contados da citação, comprovando a garantia do juízo.
Faça-se constar do mandado que, tem, a parte executada, no mesmo prazo dos embargos, a possibilidade de requerer o parcelamento da dívida, na forma do art. 916, caput, também do CPC, devendo comprovar no ato do pedido, o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da dívida.
Em atenção ao art. 11 da lei 11.419/06 (https://atalho.tjdft.jus.br/doil5i), reputo originais os títulos apresentados e nomeio a parte exequente como depositária fiel, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte autora deverá observar, ainda, as regras do art. 14 da Portaria Conjunta 53/2014 do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/SnTBPu).
No caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, deverá, a parte exequente, restituir o título executivo diretamente à parte executada ou a quem de direito, mediante recibo, ocasião em que ficará dispensada do encargo de depositária fiel.
Ademais, até a restituição, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado, em atenção ao art. 425, §2º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
25/01/2024 14:54
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 17:15
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:15
Outras decisões
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24/01/2024 07:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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20/12/2023 00:14
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 17:59
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:59
Outras decisões
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09/12/2023 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/12/2023 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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