TJDFT - 0700847-34.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 13:54
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de SANDRO GEORGIO SOARES MOREIRA em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 15:20
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
27/11/2024 14:31
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/11/2024 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/11/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/11/2024 16:22
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:22
Outras decisões
-
26/11/2024 10:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
22/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 00:52
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:31
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 18:49
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:49
Outras decisões
-
14/11/2024 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/11/2024 16:20
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 14.***.***/0001-90 (INTERESSADO) em 05/11/2024.
-
11/11/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 05/11/2024 23:59.
-
19/09/2024 18:01
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700847-34.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRO GEORGIO SOARES MOREIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, cumprindo as determinações precedentes no prazo de 5 (cinco) dias ou indicar bens da devedora, que sejam passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento do feito. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
06/09/2024 16:52
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/09/2024 14:41
Decorrido prazo de SANDRO GEORGIO SOARES MOREIRA - CPF: *39.***.*70-44 (EXEQUENTE) em 05/09/2024.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de SANDRO GEORGIO SOARES MOREIRA em 05/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700847-34.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRO GEORGIO SOARES MOREIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO 1 - Indefiro novo protocolo de bloqueio SISBAJUD, porquanto já houve diligência recente na modalidade teimosinha, sem êxito.
Ademais, a reiterada pesquisa SISBAJUD pelo Judiciário pressupõe a demonstração de indícios de alteração de situação econômica do devedor, o que não ocorreu no presente caso.
Não há razoabilidade que justifique a renovação indefinida de consultas, sem qualquer alteração fática superveniente.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
REITERAÇÃO DE PESQUISA NOS SISTEMAS BACENJUD/ RENAJUD.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É dever do credor promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens da devedora capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução/cumprimento de sentença se realiza no interesse daquele. 2.
Conforme entendimento pacificado pelo STJ, é possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade. 3.
Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração das pesquisas efetuadas pelo Juízo, sem que o credor tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer modificação na situação econômica da executada, que sequer foi localizada, alegando, tão somente, que decorreu prazo razoável de tempo em relação à pesquisa anterior. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (0722480-95.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) Acórdão 1221229.
Data de Julgamento: 04/12/2019. 5ª Turma Cível.
Relator: ANA CANTARINO.
Publicado no PJe: 13/12/2019.
Grifei 2 - Indefiro o pedido para expedição de ofício ao BANCO SANTANDER BRASIL S.A e BANDO BRADESCO S.A, nos termos da petição de ID 207738073, porque já são instituições alcançadas pelo sistema SISBAJUD. 3 - No mais, considerando que a parte exequente identificou indícios de recebimento de valores creditados/depositados pela instituição de pagamento ADYEN DO BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (CNPJ 14.***.***/0001-90), para a parte executada HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24, DETERMINO o bloqueio de créditos presentes e futuros, decorrentes de receita de vendas à vista ou a prazo, em razão da dívida em execução nos autos do PJe nº 0700847-34.2024.8.07.0006, em trâmite neste juízo, no importe de R$ 23.342,44 (vinte e três mil e trezentos e quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), limitado, o bloqueio, todavia, em 30% (trinta por cento) dos recebíveis, a fim de evitar alegações de inviabilidade da atividade empresarial, levando-se em conta que a constrição aqui determinada, equipara-se à penhora de faturamento, em atenção ao art. 866, § 1º, do CPC.
Deverá, a ADYEN DO BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, depositar os valores em conta judicial vinculada ao processo 0700847-34.2024.8.07.0006, no BANCO DE BRASILIA S.A (070), agência 0155, com guia judicial emitida no link https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos, comprovando os depósitos, mensalmente, por petição nos autos ou enviar para a conta de e-mail deste juízo, [email protected], até o dia 30 (trinta) de cada mês.
Deverá, também, encaminhar cópias dos contratos mantidos com a parte executada, HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24, bem como relatório discriminando a composição do valor depositado mensalmente, no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalto que o não cumprimento da ordem no prazo e forma estabelecidos acarretará a aplicação das penalidades previstas nos artigos 77, § 1º e 2º, 536, § 1º e 537 do CPC (multa por dia de atraso, reversível à União ou entidade pública ou assistencial), além da obrigação de arcar com os prejuízos decorrentes da omissão.
Dou à presente decisão, digitalmente assinada, FORÇA DE OFÍCIO, devendo, a parte exequente, em atenção ao princípio da cooperação, providenciar a entrega à credenciadora e anexar o comprovante aos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Comprovado a entrega da presente decisão, aguarde-se resposta por 30 (trinta) dias.
A autenticidade deste documento poderá ser conferida no link a seguir indicado, inserindo o número do documento informado no cantor inferior direito do rodapé: https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/08/2024 18:09
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:09
Deferido em parte o pedido de SANDRO GEORGIO SOARES MOREIRA - CPF: *39.***.*70-44 (EXEQUENTE)
-
19/08/2024 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 10:46
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:46
Indeferido o pedido de SANDRO GEORGIO SOARES MOREIRA - CPF: *39.***.*70-44 (EXEQUENTE)
-
02/08/2024 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
01/08/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700847-34.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRO GEORGIO SOARES MOREIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Indefiro a pesquisa de bens imóveis pelo juízo, porquanto pode ser realizada pela própria parte interessada no sistema de registro eletrônico de imóveis, sem necessidade de intervenção do Judiciário.
Defiro a pesquisa RENAJUD e INFOJUD (ECF último ano informado).
Intime-se a parte exequente, na pessoa do seu advogado ou de sua advogada, para que tenha vista das pesquisas pelo prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que deve observar o sigilo da documentação fornecida, sendo vedada a divulgação, a revelação, o fornecimento, a utilização ou a reprodução de seu conteúdo fora dos autos, a qualquer tempo, meio e modo, inclusive mediante acesso ou facilitação de acessos indevidos, constituindo condutas ilícitas que ensejam responsabilidades penais, civis e administrativas.
Intime-se, ainda, para dar o regular prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe parecer de direito, no prazo já concedido, sob pena de extinção e arquivamento do feito. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
22/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:27
Deferido em parte o pedido de SANDRO GEORGIO SOARES MOREIRA - CPF: *39.***.*70-44 (EXEQUENTE)
-
22/07/2024 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
22/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:48
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700847-34.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRO GEORGIO SOARES MOREIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Restando infrutífera a tentativa de bloqueio de valores, via SISBAJUD, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens da parte executada, que sejam passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, como determina o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
10/07/2024 17:50
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
04/06/2024 18:19
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2024 22:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
03/06/2024 22:46
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
29/05/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2024 17:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 28/05/2024.
-
29/05/2024 04:48
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 19:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2024 15:15
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
30/04/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 16:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2024 15:19
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:19
Outras decisões
-
30/04/2024 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/04/2024 04:12
Processo Desarquivado
-
29/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 13:07
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
10/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 13:43
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2024 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/04/2024 14:32
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/04/2024 13:35
Decorrido prazo de SANDRO GEORGIO SOARES MOREIRA - CPF: *39.***.*70-44 (REQUERENTE) em 01/04/2024.
-
02/04/2024 04:53
Decorrido prazo de SANDRO GEORGIO SOARES MOREIRA em 01/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/03/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
25/03/2024 17:59
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2024 02:24
Recebidos os autos
-
24/03/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/03/2024 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 14:59
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:59
Outras decisões
-
06/02/2024 07:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/02/2024 04:44
Decorrido prazo de SANDRO GEORGIO SOARES MOREIRA em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700847-34.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRO GEORGIO SOARES MOREIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Intime-se a parte autora para anexar aos autos comprovante atual de residência em nome próprio, para fins do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese de anexar comprovante de residência em nome de terceiro, deverá juntar documento recente e comprovar o vínculo com o terceiro indicado (locação, casamento, união estável, residente com os pais, etc) ou apresentar declaração do terceiro, afirmando ser também o domicílio da parte requerente, com cópia do documento de identidade do declarante.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
25/01/2024 17:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2024 17:18
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 19:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/01/2024 18:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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