TJDFT - 0714072-22.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 09:44
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/05/2025 23:59.
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23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de JAIR NOVAIS BRAGA em 22/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 15:12
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0714072-22.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JAIR NOVAIS BRAGA, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 13:10:11.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 13:09
Processo Desarquivado
-
13/03/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 13:12
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 06:00
Processo Desarquivado
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 14:54
Arquivado Provisoramente
-
08/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:17
Expedição de Ofício.
-
07/01/2025 16:17
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 03:48
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 09/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de JAIR NOVAIS BRAGA em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0714072-22.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JAIR NOVAIS BRAGA e outros Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024 18:05:42.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
22/11/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 12:54
Recebidos os autos
-
22/11/2024 12:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2024 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 13:55
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:55
Deferido o pedido de JAIR NOVAIS BRAGA - CPF: *22.***.*45-15 (EXEQUENTE).
-
07/11/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/10/2024 23:59.
-
02/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714072-22.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JAIR NOVAIS BRAGA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Verifica-se dos autos que foi negado o provimento do Agravo de Instrumento n° 0708218-67.2024.8.07.0000 e ocorrido o seu trânsito em julgado.
Portanto, remetam-se os autos à contadoria judicial para apurar o valor então contravertido, devendo ser observado a decisão de ID 198529555 e os requisitórios já expedidos, referentes ao valor incontroverso, de ID 205571131 e ID 205571132.
Apresentado a planilha, manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias.
Após e não havendo objeções, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 180221742) em favor de Fontes de Resende Advocacia, e expeçam-se requisições de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Fontes de Resende Advocacia, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 180269493.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 16 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/08/2024 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
16/08/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:30
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:30
Outras decisões
-
16/08/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2024 13:41
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:07
Expedição de Ofício.
-
01/08/2024 11:07
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:25
Decorrido prazo de JAIR NOVAIS BRAGA em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
29/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:38
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:38
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/05/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/05/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 15:55
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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18/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de JAIR NOVAIS BRAGA em 11/03/2024 23:59.
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10/03/2024 16:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/03/2024 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714072-22.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JAIR NOVAIS BRAGA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO O INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL e o DISTRITO FEDERAL apresentaram, no ID 182745949 impugnação ao cumprimento de sentença (i) alegando que o feito deve ser suspenso em razão do Tema 1169/Superior Tribunal de Justiça; (ii) informando o cumprimento da obrigação de fazer relacionado à suspensão dos descontos relativos à contribuição previdenciária incidentes sobre a Gratificação em Políticas Sociais - GPS em face do autor JAIR NOVAIS BRAGA; e (iii) arguindo excesso de execução na ordem de R$ 241,05 (duzentos e quarenta e um reais e cinco centavos).
Os autores, no ID 185475127, manifestaram-se sobre a impugnação requerendo a sua rejeição. É o relatório.
Decido.
Os réus requereram a suspensão da tramitação em face da determinação do Superior Tribunal de Justiça contida no REsp. nº 1.978.629/RJ - Tema 1169 de suspensão de todos os processos que tratem do assunto.
De fato, verifica-se que o julgamento do referido recurso especial foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido determinada a suspensão em âmbito nacional da tramitação dos processos acerca do tema.
Eis a delimitação do tema: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” O presente cumprimento de sentença, em que pese tratar-se de ação executiva individual de demanda coletiva, prescinde de liquidação porque o título executivo já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, pois há no título executivo, com as alterações produzidas pelo acórdão proferido em apelação, o benefício a que se refere a condenação, o período em que o pagamento é devido e o índice de correção monetária e juros de mora, razão pela qual a apuração do valor devido depende realmente apenas de cálculos aritméticos.
Assim, é desnecessária nova fase processual, conforme esclarece o artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil e, portanto, indefiro o pedido.
No que se refere aos critérios de correção monetária, compulsando os autos verifica-se que a sentença de ID 180224895 determinou a incidência da taxa SELIC, conforme REsp 1.495.145/MG (Tema 905).
No entanto, em sede recursal, houve modificação do critério de correção monetária, restando consignado que deve "ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos", consoante acórdão de ID 157982505 - Pág. 22 Ocorre que, diante dos argumentos apresentados pelos autores no ID 185475127 e da planilha de ID 180224904 não é possível verificar se a correção monetária ocorreu adequadamente, na forma prescrita pelo acórdão, ou seja, com a aplicação do INPC e juros moratórios pela poupança até dezembro/2021, e, após, adoção da SELIC para a correção, sem a incidência de juros, consoante o artigo 3º da Emenda Constitucional nº. 113/2021.) De outro lado, a planilha apresentada pelos réus (ID 182745955) também não está em conformidade com o julgado, pois aplica a SELIC a partir de 01/03/2017.
Dessa forma, não é possível afirmar, neste momento, se há excesso de execução, razão pela qual os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para esta realize o cálculo dos valores devidos, observando: 1) a data de apresentação do presente cumprimento de sentença; 2) o INPC como índice de correção monetária até 08/12/2021 e a Taxa SELIC no período em diante, 3) incidência da contribuição previdenciária, a partir de 25/02/2014, de maneira proporcional, 4) eventuais diferenças pagas administrativamente, 5) a aplicação do percentual de 11% (onze por cento) até março de 2019, conforme termos definidos acima referidas.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/02/2024 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 09:11
Recebidos os autos
-
15/02/2024 09:11
Outras decisões
-
02/02/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/02/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:54
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0714072-22.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JAIR NOVAIS BRAGA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 13:47:58.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
08/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
24/12/2023 00:58
Juntada de Petição de impugnação
-
07/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:58
Recebidos os autos
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04/12/2023 11:58
Deferido o pedido de JAIR NOVAIS BRAGA - CPF: *22.***.*45-15 (EXEQUENTE).
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01/12/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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01/12/2023 16:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/12/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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