TJDFT - 0701385-33.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/12/2024 21:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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09/12/2024 21:07
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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10/10/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCELO BAFICA DO NASCIMENTO em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0701385-33.2024.8.07.0000 RECORRENTE: MARCELO BAFICA DO NASCIMENTO RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. 1.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inciso I). 2.
A Lei nº 6.618/2020 que autorizava a expedição da RPV observando o limite de 20 (vinte) salários-mínimos foi declarada inconstitucional por este Tribunal na ADI nº 0706877-74.2022.8.07.0000. 3.
Diante da aplicação do disposto no art. 1º da Lei nº 3.624/2005 na ocasião em que foi reconhecida a obrigação de pagar e da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 6.618/2020, o teto máximo para a expedição da RPV nos autos originários deve observar o limite de 10 (dez) salários-mínimos. 4.
Recurso conhecido e não provido.
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apontando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942) e 14 do Código de Processo Civil, asseverando que a Lei 6.618/2020 deve ser aplicada aos processos em curso, para fins de expedição de requisição de pequeno valor referente ao crédito do recorrente; c) artigo 1.026 do Código de Processo Civil, sustentando que a multa processual deve ser afastada, pois os embargos de declaração não tiveram qualquer caráter protelatório.
No recurso extraordinário, após defender a repercussão geral da matéria tratada nos autos, repisa os argumentos do especial, idicando violação aos artigos 1º, 2º, 5º, 61, 84, incisos II, III, VI, e XXIII, 100, § 3º, e 165, todos da Constituição Federal.
Requer, por fim, a concessão da gratuidade de justiça, deixando de comprovar o recolhimento do preparo.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
Precedente da Corte Especial” (AgInt no AREsp 1080542/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 9/6/2021).
Em face de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à alegada ofensa ao artigo 14 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
O recurso extraordinário também merece ser admitido no tocante ao indicado vilipêndio aos artigos 1º, 2º, 5º, 61, 84, incisos II, III, VI, e XXIII, 100, § 3º, e 165, todos da Constituição Federal.
Ressalte-se que o recorrente afirmou e fundamentou a existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Assim, estando a questão constitucional de que trata o apelo devidamente prequestionada e encerrando discussão de cunho estritamente jurídico, deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Suprema Corte.
III – Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
23/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:07
Recebidos os autos
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20/09/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/09/2024 13:07
Recebidos os autos
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20/09/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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20/09/2024 13:07
Recurso extraordinário admitido
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20/09/2024 13:07
Recurso especial admitido
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20/09/2024 11:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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20/09/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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20/09/2024 07:55
Recebidos os autos
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20/09/2024 07:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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20/09/2024 07:54
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
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30/07/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 20:19
Juntada de Certidão
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30/07/2024 20:19
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:57
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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02/07/2024 23:08
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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02/07/2024 23:06
Juntada de Petição de recurso especial
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13/06/2024 13:16
Publicado Ementa em 11/06/2024.
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13/06/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:55
Conhecido o recurso de MARCELO BAFICA DO NASCIMENTO - CPF: *23.***.*38-15 (EMBARGANTE) e não-provido
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06/06/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 02:17
Publicado Pauta de Julgamento em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:33
Juntada de pauta de julgamento
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29/05/2024 19:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 16:00
Recebidos os autos
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21/05/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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21/05/2024 12:42
Juntada de Petição de impugnação
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29/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:13
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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27/04/2024 10:49
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/04/2024 22:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. 1.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inciso I). 2.
A Lei nº 6.618/2020 que autorizava a expedição da RPV observando o limite de 20 (vinte) salários-mínimos foi declarada inconstitucional por este Tribunal na ADI nº 0706877-74.2022.8.07.0000. 3.
Diante da aplicação do disposto no art. 1º da Lei nº 3.624/2005 na ocasião em que foi reconhecida a obrigação de pagar e da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 6.618/2020, o teto máximo para a expedição da RPV nos autos originários deve observar o limite de 10 (dez) salários-mínimos. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
03/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:47
Conhecido o recurso de MARCELO BAFICA DO NASCIMENTO - CPF: *23.***.*38-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2024 16:02
Recebidos os autos
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20/02/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCELO BAFICA DO NASCIMENTO em 19/02/2024 23:59.
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27/01/2024 08:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0701385-33.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCELO BAFICA DO NASCIMENTO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (ativo) interposto por Marcelo Báfica do Nascimento contra a decisão da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação do Distrito Federal e determinou a expedição de precatório para pagamento do valor principal e de RPV (20% do principal) em relação aos honorários advocatícios (proc. nº 0719382-43.2022.8.07.0018, ID nº 179335667). 2.
O agravante defende, em suma, que deveria ser observado o novo limite instituído pela Lei nº 6.618/2020, de 20 (vinte) salários mínimos, uma vez que necessita ser considerada a legislação vigente no momento da expedição da RPV. 3.
Destaca que a Lei nº 6.618/2020 é de natureza processual e possui aplicação imediata.
Afirma que o STF reconheceu implicitamente a constitucionalidade da norma.
Aponta existência de parcela incontroversa, o que justifica a expedição da requisição de pagamento. 4.
Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que seja expedida RPV nos autos originários, observando o teto de 20 (vinte) salários mínimos previsto na Lei nº 6.618/2020.
No mérito, requer a reforma da decisão, com a confirmação dos efeitos da liminar. 5.
Preparo (ID nº 54992445 e nº 54992446). 6.
Cumpre decidir. 7.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inciso I). 8.
O cumprimento de sentença iniciou-se em 26/12/2022, mas a obrigação de pagar foi reconhecida em 11/3/2020 (data do trânsito em julgado, ID nº 146013983, pág. 66), ou seja, na vigência da Lei nº 3.624/2005, uma vez que a Lei nº 5.475/2015 foi declarada inconstitucional por este Tribunal (ADI nº 2015.00.2.015077-2 e ADI nº 2015.00.2.014329-8). 9.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 3.624/2005, o teto máximo para pagamentos contra o Distrito Federal por meio de RPV era de 10 (dez) salários mínimos.
Eventual pedido de renúncia ao que exceder o limite de 20 (vinte) salários mínimos previsto na legislação de regência com o intuito de receber os valores por intermédio de RPV deve ser observado pelo agravante. 10.
A definição do que seria a obrigação de pequeno valor ficou a cargo do legislador infraconstitucional de cada ente federado, nos termos do art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescido pela Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002 e do art. 100, §3º da Constituição Federal, ao tratar do afastamento da regra do precatório. 11.
No julgamento do RE nº 729.107/DF, que teve a Repercussão Geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal tratou da irretroatividade da lei às execuções já iniciadas e fixou a seguinte tese: “O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 792 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para assentar a viabilidade da execução controvertida neste processo mediante o sistema que exclui o precatório, nos termos do voto do Relator.
Foi fixada a seguinte tese: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”. 12.
Nesse contexto, em razão da aplicação do disposto no art. 1º da Lei nº 3.624/2005 na ocasião em que foi reconhecida a obrigação de pagar, o teto máximo para a expedição da RPV nos autos originários deve observar o limite de 10 (dez) salários-mínimos. 13.
O Conselho Especial deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade formal subjetiva, por vício de iniciativa do processo legislativo, da Lei nº 6.618/2020 (ADI nº 0706877-74.2022.8.07.0000).
Logo, permanece vigente a legislação anterior (Lei Distrital nº 3.624/2005), em razão do efeito repristinatório. 14.
Precedente: TJDFT Acórdão nº 1789015, 00521303920168070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Conselho Especial, data de julgamento: 21/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 15.
Neste juízo de cognição sumária e de estrita delibação, não vislumbro os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, diante da ausência de probabilidade de provimento do recurso, assim como do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (CPC, art. 995, parágrafo único).
Dispositivo 16.
Indefiro o efeito suspensivo (CPC, arts. 1.015, parágrafo único, 1.019, inciso I e 995, parágrafo único). 17.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.019, inciso II). 18.
Comunique-se à 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, encaminhando cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 19.
Oportunamente, retornem-me os autos. 20.
Publique-se.
Brasília, DF, 18 de janeiro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
18/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:26
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
18/01/2024 12:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/01/2024 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/01/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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