TJDFT - 0736725-63.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIO LUCAS DO REGO ALVES em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIO LUCAS DO REGO ALVES em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0736725-63.2023.8.07.0003 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO De ordem, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) intimada(s) para ciência da expedição da carta de adjudicação (ID. 210723827), podendo ser impressa para as devidas providências, bem como para requerer o que for de direito.
Prazo: 5 dias DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
12/09/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 15:52
Expedição de Termo.
-
09/09/2024 18:46
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo a partilha pretendida pelo interessado e apresentada sob o ID 206207058.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Todavia, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da verba, porque deferida a gratuidade (ID 192636839).
Sem honorários.
Transcorrido o prazo recursal para as partes e pagas as custas processuais, caso não seja o caso de gratuidade, expeçam-se o formal de partilha ou carta de adjudicação, se o caso, e eventuais alvarás, conforme partilha homologada.
Eventuais penhoras registradas no rosto dos autos devem ser transferidas antes dos demais levantamentos.
Caso seja requerido pelo herdeiro, autorizo que o levantamento dos valores partilhados seja por meio de depósito em conta.
Após o trânsito em julgado, não se faz necessária a intimação da Fazenda Pública pelo sistema, para que promova ao lançamento administrativo do ITCMD, na forma do art. 659, §2º, do CPC, tendo em vista a isenção do pagamento comprovada nos autos sob ID 207035719 e ID 207035720.
Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 15:57
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:57
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/08/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:58
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0736725-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE(S): FABIO LUCAS DO REGO ALVES - CPF/CNPJ: *01.***.*14-34 REQUERIDO(S): FRANCISCO DE CASTRO ALVES - CPF/CNPJ: *99.***.*50-15, MARIA DAS GRACAS VIEIRA DO REGO - CPF/CNPJ: *66.***.*57-15 e FABIANE DO REGO ALVES - CPF/CNPJ: *23.***.*58-49 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o inventariante para apresentar esboço de partilha nos termos técnicos do art. 651 e 653 do CPC, indicando-se os herdeiros, os quinhões, o autor da herança, os bens e o ID dos documentos que comprovam a titularidade, bem como as dívidas e forma de quitá-las, existindo-se numerários a levantar, deverá ser especificado cada quinhão em valor, conforme art. 3º, IV, da Portaria Conjunta 48, de 02 de junho de 2021, para tanto concedo o prazo de quinze dias.
Juntado, venham conclusos para sentença.
I.
Ceilândia/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:27
Outras decisões
-
15/07/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
13/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 16:45
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:45
Outras decisões
-
12/06/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/06/2024 18:17
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:17
Outras decisões
-
06/06/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/06/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 03:25
Decorrido prazo de FABIO LUCAS DO REGO ALVES em 04/06/2024 23:59.
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18/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 12:59
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
10/04/2024 10:08
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:08
Recebida a emenda à inicial
-
04/04/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/04/2024 23:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0736725-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: FABIO LUCAS DO REGO ALVES INVENTARIADO(A): FRANCISCO DE CASTRO ALVES, MARIA DAS GRACAS VIEIRA DO REGO, FABIANE DO REGO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Verifico que os inventariados eram divorciados desde 12/03/2001 (ID nº 179747703).
Assim, apresente a íntegra do processo de separação consensual, de nº 14848/91, que tramitou na 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF, a fim de verificar a partilha de bens entre os cônjuges. 2.
Da leitura da certidão de óbito do inventariado FRANCISCO, verifico que ele deixou bens a inventariar e 2 filhos, FABIO LUCAS e a falecida FABIENE (ID nº 179747699). 3.
Já a certidão de óbito da inventariada MARIA DAS GRAÇAS não consta se ela deixou bens a inventariar e tampouco os nomes dos filhos dela (ID nº 179747697).
Desse modo, esclareçam se a inventariada possui outros descendentes, qualificando-os neste processo.
Importante ressaltar que todos os herdeiros devem participar do processo, devendo ser incluídos ou no polo ativo (apresentando procuração ad judicia, original, e os documentos pessoais - RG, CPF, certidão de casamento ou de nascimento, conforme o estado civil, emitida em data recente, e escritura pública declaratória de união estável ou certidão de óbito, se o caso), ou no polo passivo, a fim de que sejam citados.
Além disso, esclareça o requerente, para que não restem dúvidas, quais foram os bens deixados pela inventariada MARIA DAS GRAÇAS, devendo juntar os documentos comprobatórios da propriedade (CRLV dos veículos, certidões de matrícula completas dos imóveis, não bastando a negativa de ônus, emitidas em data recente, ou sendo os imóveis irregulares, as certidões de inexistência de matrícula, emitidas pelo Registro Imobiliário, acompanhadas dos documentos que comprovam os direitos dos inventariados sobre os bens, etc.). 4.
A certidão de óbito de FABIENE não informa se ela deixou descendentes (ID nº 179747695).
FABIENE é pré-morta em relação aos inventariados, ou seja, não herdou deles.
Portanto, são seus descendentes que herdam em representação a ela dos espólios dos inventariados.
Desse modo, esclareça se a herdeira falecida FABIENE deixou descendentes. 5.
Diante do contido no item 4, não há que se falar em inventário conjunto da herdeira falecida FABIENE com o de seus genitores, pois ela, sendo pré-morta, não herdou dos inventariados. 6.
Insta salientar que é de responsabilidade da parte requerente: a) Listar quais são os bens dos espólios, atribuindo valor a cada um; b) A juntada dos documentos indispensáveis ao recebimento da ação. 7.
Apresentem novamente os seguintes documentos: a) Certidão de casamento, emitida em data recente, da inventariada MARIA DAS GRAÇAS, pois a de ID nº 179747703 tem data de emissão antiga; b) Certidão de casamento, emitida em data recente, do inventariado FRANCISCO, pois a de ID nº 179747703 tem data de emissão antiga; c) CNH do cônjuge do herdeiro FABIO LUCAS, pois a de ID nº 179746537 está incompleta. 8.
Instrua o processo, juntando: a) Certidão de casamento, emitida em data recente, do herdeiro FABIO LUCAS; b) Procuração ad judicia, original, outorgada pelo cônjuge do herdeiro FABIO LUCAS, e assinada conforme seu documento de identificação; c) RG, CPF e certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, da herdeira falecida FABIENE. 9.
Caso existam outros herdeiros (item 3), e que sejam casados ou convivam em união estável, também será necessário apresentar os documentos pessoais dos seus cônjuges/companheiros (RG e CPF), certidões de casamento ou de nascimento deles, conforme o estado civil de cada um, emitidas em data recente, escrituras públicas declaratórias de união estável (se houver), certidão de óbito do cônjuge ou companheiro (se for o caso)e procurações ad judicia originais, outorgadas pelos cônjuges/companheiros dos herdeiros. 10.
Diante do contido no item 3, informe o requerente os valores atribuídos aos bens pertencentes aos espólios, e quanto aos imóveis, o valor deve ser equivalente, pelo menos, à avaliação para fins do cálculo do IPTU.
Dessa forma, junte o IPTU de 2023 dos imóveis dos espólios. 11.
Altere o valor da causa, pois deve corresponder exatamente à soma dos valores dos bens a serem partilhados. 12.
Observem que as procurações devem ser assinadas pelos outorgantes, conforme os seus respectivos documentos de identificação juntados neste processo. 13.
Ante o exposto, será necessário apresentar petição inicial substitutiva, observando-se os itens 3, 4 e 5 da presente decisão.
Emende-se a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
06/03/2024 14:54
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
29/01/2024 20:07
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0736725-63.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: FABIO LUCAS DO REGO ALVES INVENTARIADO: FRANCISCO DE CASTRO ALVES, MARIA DAS GRACAS VIEIRA DO REGO, FABIANE DO REGO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Inventário e Partilha conjunto dos bens deixados, em tese, por Francisco de Castro Alves, Maria das Graças Vieira do Rego e Fabiane do Rego Alves.
Consigne-se que o processo em tela fora distribuído por sorteio para a 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões desta Circunscrição Judiciária, que, após a decisão que determinou a emenda da inicial (ID. 180357375), entendeu, sustentando-se no item 1.4.13 do Ofício Conjunto nº 1/2016, pela redistribuição do processo, por prevenção, para esta Vara, em razão de ter aqui tramitado a Ação de Alvará Judicial da falecida Fabiane do Rego Alves (2000.03.1.010530-4).
Mister destacar que conforme se depreende da certidão de óbito de ID. 179747695, Fabiane do Rego Alves faleceu no dia 10/10/1999, portanto, pré-morta aos seus genitores, que faleceram nos dias 06/02/2023 (ID. 179747697) e 24/06/2023 (ID. 179747699).
Realça-se que, conforme narrado na peça de ingresso, a herdeira pré-morta faleceu aos 20 (vinte) anos de idade, sem filhos, não tendo deixado bens a inventariar.
No ponto, essas informações, inclusive, são corroboradas pela Ação de Alvará que culminou na remessa dos autos para esta Vara, já que o polo ativo era composto por seus genitores e autores da herança objeto dos autos, notadamente, Francisco de Castro Alves e Maria das Graças Vieira do Rego (ID. 184246789).
Nessa toada, tem-se que eventual direito de representação dá-se apenas na linha reta descendente, e não na ascendente.
Na linha transversal, só acontece em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando concorre com irmãos deste.
Não é o caso.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
CASAMENTO.
REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
SUCESSÃO LEGÍTIMA.
NÃO PARTICIPAÇÃO.
FILHO PRÉ-MORTO.
DIREITO DE REPRESENTAÇÃO.
LINHA ASCENDENTE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, que trata da ordem de vocação hereditária, a sucessão legítima será deferida aos descendentes do falecido, inexistindo concorrência com o cônjuge sobrevivente no caso de casamento pelo regime da comunhão universal, cabendo a esta apenas a meação dos bens comuns. 2.
Descabido o direito de representação de filho pré-morto em favor de genitora, por ser o instituto aplicável apenas à linha descendente e vedado em relação à linha ascendente, nos termos do artigo 1.852 do Código Civil, impondo-se sua exclusão da herança. 3.
Recurso conhecido e provido.
Decisão: CONHECIDO.
DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME.
Registro do Acórdão Número: 1038095.
Data de Julgamento: 10/08/2017. Órgão Julgador: 8ª Turma Cível.
Relator: ANA CANTARINO.
Portanto, diante das informações existentes no processo, a herdeira pré-morta, Fabiane do Rego Alves, não figurará como inventariada, motivo pelo qual não há que se falar, in casu, em prevenção com base no Ofício Conjunto nº 1/2016.
Diante do exposto, independentemente de preclusão, remetam-se os autos para a 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões desta Circunscrição, eis que a hipótese dos autos não encontra guarida no item 1.4.13 do Ofício Conjunto nº 1/2016.
Int.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto datado e assinado digitalmente -
25/01/2024 13:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/01/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 22:10
Recebidos os autos
-
24/01/2024 22:10
Outras decisões
-
24/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
23/01/2024 12:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/01/2024 15:02
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/01/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
21/12/2023 17:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/12/2023 02:21
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
04/12/2023 13:50
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:50
Determinada a emenda à inicial
-
01/12/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
01/12/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 16:32
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
28/11/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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