TJDFT - 0770146-05.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 01:14
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 01:13
Juntada de Certidão
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02/04/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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02/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
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22/03/2024 20:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/03/2024 20:52
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 03:46
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 20/03/2024 23:59.
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05/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0770146-05.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULA GRIGORIO REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por PAULA GRIGORIO em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A..
Tendo em vista o termo de audiência (ID 186604844), homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 22, §1º, da Lei nº 9099/95.
Não há custas processuais nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Partes já intimadas, em audiência, da data e local da publicação desta sentença.
Remetam-se ao Juizado de origem.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 15 de fevereiro de 2024, às 15:30:55.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
26/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 03:37
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/02/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/02/2024 09:04
Recebidos os autos
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16/02/2024 09:04
Homologada a Transação
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15/02/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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15/02/2024 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 03:01
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0770146-05.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULA GRIGORIO REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O denominado pedido de reconsideração não está inserido nas espécies recursais admitidas pelo ordenamento jurídico brasileiro (art. 994 do CPC).
Como, na espécie, o que a parte autora pretende é a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento deverá se valer das vias processuais adequadas para tanto.
Ante o exposto, mantenho a decisão prolatada por seus próprios fundamentos.
BRASÍLIA - DF, 29 de janeiro de 2024, às 14:57:35.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
30/01/2024 07:26
Recebidos os autos
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30/01/2024 07:26
Indeferido o pedido de PAULA GRIGORIO - CPF: *19.***.*80-44 (REQUERENTE)
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29/01/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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29/01/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:45
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0770146-05.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULA GRIGORIO REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que seu nome seja excluído do CADIN.
Alega que não possui dívidas com a requerida desde 2010 e que as cobranças são indevidas.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 22 de janeiro de 2024, às 17:21:25.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
23/01/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 17:27
Recebidos os autos
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22/01/2024 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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22/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:16
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 12:05
Recebidos os autos
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07/12/2023 12:05
Deferido o pedido de PAULA GRIGORIO - CPF: *19.***.*80-44 (REQUERENTE).
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07/12/2023 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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06/12/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:13
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 15:19
Recebidos os autos
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04/12/2023 15:19
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2023 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/12/2023 17:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/12/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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