TJDFT - 0009486-94.2001.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:28
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0009486-94.2001.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Tendo sido deferido o pedido (ID. 193671071), retornem os autos ao arquivo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:45
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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28/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2024 23:49
Juntada de Certidão
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06/06/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:51
Expedição de Termo.
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04/05/2024 03:43
Decorrido prazo de TEREZINHA DE SOUZA MACEDO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:43
Decorrido prazo de LEIR DE SOUZA MARQUES em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:40
Decorrido prazo de DOLORES MARIA DOS SANTOS em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 17:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 00:07
Recebidos os autos
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05/04/2024 00:07
Deferido o pedido de DOLORES MARIA DOS SANTOS - CPF: *43.***.*50-04 (HERDEIRO), ERENI RAMOS DE SOUZA - CPF: *71.***.*13-20 (HERDEIRO), LEIR DE SOUZA MARQUES - CPF: *02.***.*48-04 (REQUERENTE) e TEREZINHA DE SOUZA MACEDO - CPF: *24.***.*06-15 (HERDEIRO).
-
02/04/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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01/04/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0009486-94.2001.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ROZALINA SILVA DE SOUZA, LEIR DE SOUZA MARQUES HERDEIRO: DOLORES MARIA DOS SANTOS, TEREZINHA DE SOUZA MACEDO, ERENI RAMOS DE SOUZA INVENTARIADO(A): PEDRO MIGUEL DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de feito sentenciado (27/08/2001) em que foi homologada a partilha e determinada a expedição de formal de partilha, nos termos da sentença de ID 174561474.
Em decisão integrativa (ID 174561480), a sentença foi retificada para determinar a expedição de carta de adjudicação em razão da inventariante ter informado que as herdeiras renunciaram em favor da meeira, Rosalina Silva de Souza (ID 174561478).
Transcorridos mais de 22 anos, as herdeiras pedem que seja expedido o termo de renúncia, visto que a Fazenda Pública entendeu se tratar de doação, já que não consta do processo o referido termo (ID 176903798 - Pág. 1/3). É o relatório.
DECIDO.
Extrai-se da inicial, que o único imóvel arrolado foi partilhado na proporção de 50% para a viúva e 12,5% para cada herdeira.
No tópico abaixo à partilha, foi noticiada a intenção das herdeiras em renunciar a seus direitos hereditários em favor do monte.
A partilha foi homologada sem a expedição do termo de renúncia.
Em que pese ter sido descrito que a renúncia seria em favor do monte, a intenção das herdeiras era beneficiar a viúva/genitora.
Quando há renúncia, o quinhão retorna ao monte e é transferido à classe subsequente, não sendo possível destinar o quinhão a pessoa determinada.
No presente caso, como o intuito era beneficiar a viúva, o ato seria mesmo doação, já que a renúncia faria com que os quinhões fossem transferidos aos filhos dos herdeiros renunciantes e não à viúva.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de termo de renúncia, visto que não tem efeitos retroativos e, especialmente, porque não iria atingir os fins pretendidos.
I.
Após, retornem os autos ao arquivo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. -
28/12/2023 19:49
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 20:24
Recebidos os autos
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10/12/2023 20:24
Indeferido o pedido de ERENI RAMOS DE SOUZA - CPF: *71.***.*13-20 (HERDEIRO)
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28/11/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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31/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 14:35
Juntada de Certidão
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16/10/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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