TJDFT - 0703733-80.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:53
Arquivado Provisoramente
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09/07/2025 18:03
Juntada de Certidão
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09/07/2025 08:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 3 (três) anos.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
01/07/2025 14:59
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/06/2025 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/06/2025 22:05
Juntada de Certidão
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09/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 11:08
Recebidos os autos
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04/06/2025 11:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/05/2025 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de MEDICAL DF PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de SUPERMEDY IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MEDICAL DF PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de SUPERMEDY IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 20:02
Juntada de Certidão
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22/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 22:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de SUPERMEDY IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 16:17
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de FLAVIO ALVES DE SOUSA em 20/03/2025 23:59.
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23/02/2025 22:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/02/2025 09:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/01/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 11:12
Expedição de Termo.
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29/10/2024 17:48
Juntada de Certidão
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29/10/2024 17:43
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada/intimada, quedou-se inerte ou ofereceu embargos/ impugnação, sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
Ressalto que não foi possível a pesquisa SISBAJUD em nome da primeira executada, conforme informação abaixo colacionada, extraída da consulta SISBAJUD: PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
04/10/2024 23:45
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:42
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/09/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/09/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO os cálculos ID 210179937, tendo em vista a ausência de impugnação.
No mais, por ora, certifique a Secretaria do Juízo acerca do eventual transcurso do prazo para a parte executada apresentar embargos à execução.
Após, retornem os autos conclusos. -
23/09/2024 21:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MEDICAL DF PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SUPERMEDY IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703733-80.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPERMEDY IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP EXECUTADO: MEDICAL DF PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA, FLAVIO ALVES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO as partes acerca do(s) calculo(s) da Contadoria Judicial.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 20:07:56.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
11/09/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 22:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/09/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 20:08
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 09:05
Recebidos os autos
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06/09/2024 09:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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05/09/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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05/09/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 23:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 04:14
Decorrido prazo de FLAVIO ALVES DE SOUSA em 12/07/2024 23:59.
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22/05/2024 02:47
Publicado Edital em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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19/05/2024 23:00
Expedição de Edital.
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13/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 11:03
Recebidos os autos
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08/05/2024 11:03
Deferido o pedido de SUPERMEDY IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
-
07/05/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/05/2024 04:24
Decorrido prazo de SUPERMEDY IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:14
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 03:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/03/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 18:11
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de SUPERMEDY IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP em 22/02/2024 23:59.
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30/01/2024 05:15
Decorrido prazo de SUPERMEDY IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por EXEQUENTE: SUPERMEDY IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP em desfavor de EXECUTADO: MEDICAL DF PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA, FLAVIO ALVES DE SOUSA por meio da qual a parte exequente postula a citação do executado para que efetue o pagamento da quantia indicada na inicial.
Na petição ID n. 183987559 a parte exequente requer tutela de urgência, a fim de que sejam arrestados bem do devedor.
Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos, verifico que os argumentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não são suficientes para o deferimento da medida de urgência ora postulada, mormente levando-se consideração a ausência de documento hábil a indicar eventual insolvência dos executados.
Ademais, em relação a MEDICAL DF PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA, não há nos autos elementos que demonstrem que a empresa executada estaria encerrando suas atividades.
Por fim, registro que a pretensão do credor é meramente pecuniária, podendo ser satisfeita no curso do processo, após a devida angularização da lide.
Por essas razões, INDEFIRO o arresto postulado.
No mais, manifeste-se a parte exequente em relação ao teor da certidão ID n. 184023842.
Intimem-se. -
24/01/2024 09:39
Recebidos os autos
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24/01/2024 09:39
Indeferido o pedido de SUPERMEDY IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-55 (EXEQUENTE)
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23/01/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/01/2024 06:18
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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22/01/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703733-80.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPERMEDY IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP EXECUTADO: MEDICAL DF PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA, FLAVIO ALVES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, considerando que foram realizadas diligências nos endereços constantes das pesquisas de endereço dos sistemas judiciais, bem como nos endereços constantes do banco de dados do PJe e do Banco de Diligências do TJDFT - BANDI, fica a parte autora intimada a manifestar-se indicar o endereço atualizado da parte requerida e/ou quanto ao interesse, em sendo o caso, da realização da citação por edital, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
18/01/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2023 11:39
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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23/10/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 18:25
Juntada de Certidão
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04/09/2023 11:16
Recebidos os autos
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04/09/2023 11:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/09/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/09/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 12:52
Expedição de Termo.
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18/08/2023 09:11
Juntada de Certidão
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18/08/2023 09:07
Juntada de Certidão
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26/07/2023 01:29
Decorrido prazo de SUPERMEDY IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:29
Decorrido prazo de FLAVIO ALVES DE SOUSA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:27
Decorrido prazo de MEDICAL DF PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 15:53
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/05/2023 01:00
Decorrido prazo de MEDICAL DF PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:00
Decorrido prazo de SUPERMEDY IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP em 16/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 17:16
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 18:44
Recebidos os autos
-
18/04/2023 18:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/04/2023 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/03/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 18:54
Juntada de Certidão
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04/10/2022 16:47
Juntada de Certidão
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23/08/2022 16:10
Recebidos os autos
-
23/08/2022 16:10
Deferido o pedido de SUPERMEDY IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
-
15/08/2022 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/08/2022 21:01
Decorrido prazo de MEDICAL DF PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-60 (EXECUTADO) em 12/08/2022.
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de MEDICAL DF PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 12/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 07:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2022 18:55
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 22:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/06/2022 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 19:51
Recebidos os autos
-
25/04/2022 19:51
Decisão interlocutória - recebido
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22/04/2022 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/04/2022 12:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/04/2022 00:41
Publicado Decisão em 06/04/2022.
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05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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01/04/2022 15:39
Recebidos os autos
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01/04/2022 15:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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31/03/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/03/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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