TJDFT - 0736918-84.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 16:19
Juntada de Certidão
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20/02/2024 20:24
Recebidos os autos
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20/02/2024 20:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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20/02/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/02/2024 14:40
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de CAPPUCCINO CAFE E ALIMENTOS LTDA em 19/02/2024 23:59.
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01/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736918-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PEIXE DOURADO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EIRELI - ME REU: CAPPUCCINO CAFE E ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
24/01/2024 17:47
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:47
Outras decisões
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24/01/2024 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/01/2024 13:41
Juntada de Certidão
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24/01/2024 02:47
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736918-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PEIXE DOURADO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EIRELI - ME REU: CAPPUCCINO CAFE E ALIMENTOS LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença prolatada sob o ID nº 181099947, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença fora omissa quanto aos fundamentos que levaram à rejeição da questão preliminar de inépcia da inicial.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque, da leitura atenta da sentença, infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Veja-se que a sentença dedicou capítulo específico para examinar a questão preliminar invocada pela ré, declinando satisfatoriamente os motivos que conduziram à formação do convencimento do Julgador.
Veja-se que não há se falar em desobediência ao entendimento mandatório firmado no Tema 474 dos Recursos Repetitivos do STJ.
No caso, em sede de réplica, a autora juntou aos autos a planilha de ID nº 177691973, oportunizando-se novo contraditório (ID nº 177767805), procedimento que atente ao que prescreve a parte final do verbete da tese em questão: "A petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, assegurando-se, na sua ausência ou insuficiência, o direito da parte de supri-la, nos termos do art. 284 do CPC." Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
19/01/2024 19:49
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/01/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/01/2024 15:48
Juntada de Certidão
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19/01/2024 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2023 02:38
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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09/12/2023 17:47
Recebidos os autos
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09/12/2023 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/12/2023 17:12
Juntada de Certidão
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05/12/2023 15:54
Juntada de Petição de impugnação
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14/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 18:06
Juntada de Certidão
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09/11/2023 12:24
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 14:10
Juntada de Certidão
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13/10/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 17:48
Juntada de Certidão
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22/09/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2023 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 18:35
Recebidos os autos
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05/09/2023 18:35
Outras decisões
-
05/09/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/09/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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