TJDFT - 0719136-69.2020.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719136-69.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DA CRUZ SOUSA ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, na qual pretende indenização por danos materiais, proposta por JOÃO DA CRUZ SOUSA ARAÚJO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, referente à conta PASEP de nº 1.007.163.388-7.
Narra a parte autora que, ao procurar o banco réu para saque de suas quotas do PASEP, descobriu que os valores colocados à sua disposição são irrisórios (R$ 437,38).
Assinala que, da análise do extrato microfilmado, verificou que "os valores depositados até o ano de 1988 totalizavam um valor de R$27.553,00 cruzados (vinte sete mil quinhentos e cinquenta e três) [...] porém, lamentavelmente, constata-se que no ano de 1989 o valor de R$ 222,21 (duzentos e vinte e dois reais e vinte e um centavos, valor este que deveria manter-se ou aumentar em razão da atualização fora usurpado sem maiores justificativas".
Tece considerações acerca da prescrição, evolução legislativa do Programa e transcreve precedentes persuasivos.
Junta planilha ao ID nº 66166691 com apuração do saldo que entende ser correto, mediante apuração mensal e aplicação de juros remuneratórios de 0,5% ao mês (poupança).
Diante do exposto, pede a condenação do demandado ao pagamento da quantia de R$ 247.860,75 (duzentos e quarenta e sete mil e oitocentos e sessenta reais e setenta e cinco centavos) já deduzido o que foi recebido.
Pugna pela gratuidade de justiça e tramitação prioritária do feito.
A decisão de ID nº 66276670 deferiu a gratuidade de justiça e a tramitação prioritária do feito, dispensou a realização de audiência, e determinou a citação do réu.
A parte ré foi citada via expediente eletrônico e ofereceu contestação sob o ID nº 68514003.
Na oportunidade, alega incompetência absoluta da Justiça Estadual e litisconsórcio passivo necessário com a União.
Ainda preliminarmente, invoca a sua ilegitimidade passiva, posto que somente a União pode responder aos termos da demanda, por ser a gestora dos recursos do fundo, competindo ao ora banco réu somente o depósito dos valores.
Impugna a gratuidade conferida à parte autora, pois sustenta que não restou demonstrada sua hipossuficiência econômica.
Alega a ocorrência de prescrição do direito vindicado, aplicando-se à hipótese a prescrição quinquenal, a qual seria contada do último depósito/saque realizado na conta vinculada.
Aponta que os cálculos da parte autora estão incorretos, por desconsiderar efeitos da inflação e da mudança de planos econômicos, assim como indica os índices de correção monetária diverso daqueles acolhidos para o programa.
Tece considerações acerca da criação e gestão do PASEP e do Conselho Diretor, bem como, ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Em réplica, ID nº 70052515, a parte autora refuta os argumentos da defesa e reitera os termos da inicial.
Sobreveio a decisão de ID nº 73011550, que determinou o sobrestamento do feito em razão da afetação pelo IRDR nº 16 do TJDFT.
Cessada a causa suspensiva, a decisão de ID nº 173522175 facultou às partes nova manifestação nos autos.
O réu pugnou pela suspensão do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.150 do STJ (ID nº 174511541).
O autor quedou-se silente (ID nº 175189830).
Foi proferida a decisão saneadora de ID nº 176940283, que rejeitou as questões processuais arguidas pelo réu e reputou o feito apto a receber pronunciamento de mérito.
Em sede de ajustes (art. 357, §1º, do CPC), o banco réu pugnou pela realização de perícia.
O autor manteve-se inerte (ID nº 178327209). É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido.
O processo comporta julgamento direto do pedido, nos termos do inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, pois não se faz necessária a dilação probatória pericial, máxime porque a controvérsia gravita essencialmente em torno de índices de correção monetária e taxa de juros a serem aplicados à conta PASEP, bem como acerca da diferença dos saldos entre 1988 e 1989.
Do que já consta dos autos é possível aferir a regularidade da conduta do réu e dos cálculos apresentados pelo autor.
As demais questões são essencialmente jurídicas.
Passa-se à análise do mérito.
O ponto controverso fundamental da demanda é a existência ou não de valores a serem devolvidos à parte autora, decorrentes de atualização das quantias depositadas na conta PASEP.
O autor sustenta que houve subtração de seu saldo entre 1988 e 1989, bem como que sobre os valores da conta PASEP deveriam incidir juros remuneratórios à razão de 0,5% por mês.
Por seu turno, o réu defende que a parte autora recebeu seus rendimentos anuais em sua folha de pagamento (FOPAG) ou saque em caixa, por isso, em seus extratos aparecem débitos, que correspondem aos referidos créditos em folha de pagamento, bem como teria obedecido aos regramentos do Programa, sem falha na prestação do serviço.
A Lei Complementar nº 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, a ser administrado pelo Banco do Brasil e provido pelas contribuições da União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
Com a Constituição Federal de 1988, as contribuições do PASEP deixaram de ser distribuídas aos participantes, restando apenas a atualização do saldo.
Por sua vez, a Lei nº 9.715/1998 disciplinou que a administração e a fiscalização das contribuições para o PIS/PASEP competem à Secretaria da Receita Federal, visto que o Banco do Brasil atua como mero gestor das contas, ou seja, é responsável apenas pelo repasse às contas individualizadas de cada servidor.
Logo, não cabe ao Banco do Brasil estabelecer qual o índice de correção monetária ou de juros para corrigir e remunerar as contas individualizadas de cada titular do direito, pois qualquer pretensão tendente a alterar o índice de correção ou a taxa de juros exigiria a participação da União Federal e fundamentação específica para afastar diplomas legais em vigor e que alcançam milhares de titulares de conta PIS-PASEP em idêntica situação fática e jurídica.
As contas do programa têm regra própria e específica para atualização do saldo no curso das décadas desde a sua criação, a depender das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do Decreto nº 4.751/2003, não servindo precedentes judiciais que analisaram expurgos inflacionários em relação jurídica diversa (FGTS, cadernetas de poupança etc).
O artigo 4º do referido Decreto estabelece que, ao final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes são acrescidas de atualização monetária, juros e resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas.
Como bem delineado pela ilustre Desembargadora Fátima Rafael, o Banco do Brasil S.A. é mero gestor do Fundo, não ostentando qualquer poder de decisão acerca da destinação ou atualização dos recursos depositados nas contas individuais vinculadas ao PASEP (3ª Turma Cível do TJDFT, Acórdão nº 1222034, publicado no DJe 11.12.2019).
Relevante ainda trazer aos autos o que assinala o eminente Desembargador James Eduardo sobre o tema: “A partir de 1988 o Fundo PIS-PASEP não é destinado a contas individuais e os servidores públicos são beneficiados com abonos previamente definidos em lei para determinadas faixas remuneratórias.
Sobre o tema, anota Andrei Pitten Belloso: ‘As contribuições ao PIS e ao PASEP foram recepcionadas pelo art. 239 da CF, o qual destinou tais exações ao financiamento: (a) do seguro-desemprego (art. 239, caput); (b) ao abono de que trata o art. 239, § 3º (art. 239, caput); e (c) de programas de desenvolvimento econômico, por intermédio do BNDES (art. 239, § 1º).
Por via reflexa, cessaram, desde então, os depósitos que eram efetivados nas contas dos empregados e dos servidores públicos. (Constituição Tributária Interpretada, Atlas, 2007, p. 390).’ Nesse contexto, não há indicativo algum de que o saldo da conta individual do Apelante não corresponda às contribuições vertidas até o advento da Constituição de 1988.
Conclui-se, assim, que o Apelante não demonstrou a existência do fato constitutivo do seu direito” (4ª Turma Cível do TJDFT, Acórdão nº 1184162, publicado no DJe 17.07.2019).
Os precedentes listados e anexados pela parte autora, não obstante o respeito aos eminentes prolatores, são meramente persuasivos e não abordaram diversas questões jurídicas ora delineadas neste decisum.
Basicamente tais julgados apoiam-se no ônus da distribuição da prova e partem da premissa que os cálculos apresentados pela parte autora estão corretos, pois o demandado não os impugnou de forma específica.
Note-se que a questão relevante para a formação do convencimento sobre esta problemática é a existência de saques periódicos e a utilização e índices diversos do que estabelece a Lei, de modo que não se reputa que tais precedentes favoráveis à parte demandante aplicaram a solução jurídica mais aderente à realidade e aos fatos relevantes ora debatidos nesta sentença.
De outro vértice, os extratos da conta anexados ao caderno processual eletrônico demonstram que o saldo da conta era corrigido anualmente e eram debitadas regularmente cotas em favor da parte demandante, as quais foram creditadas em folha de pagamento ou levantadas no banco pela parte autora, consoante registros lançados no extrato de ID's 66166688 e 66169555.
Ora, a parte autora não comprovou que os valores indicados nos extratos da conta não foram creditados em sua folha de pagamento ou sacados por este, consoante indicação dos extratos, observando-se o que ordinariamente acontece e à luz da falta de anexação dos contracheques e extratos bancários dos meses em que houve a anotação de crédito do PASEP.
Assim, não ficou demonstrado nos autos que houve subtração ou má gestão dos recursos pelo banco gestor das contas do PASEP.
Em relação ao período especificamente impugnado pelo autor (1988/1989), observa-se que houve equívoco de interpretação dos extratos.
Para melhor elucidação dos fatos, segue transcrição da microficha de ID nº 66169555 (págs. 10-11), conforme Manual[1] disponibilizado pela entidade gestora das contas do PASEP: Data Lançamento (código) Valor 22.03.1988 Saque - Casamento - Agência 0254 (4504) Cz$ 39.025,75 30.06.1988 Saldo Atual (SATU) Cz$ 0,00 08.08.1988 Distribuição de Cotas (8007) Cz$ 26.256,00* 08.08.1988 Distribuição de Cotas (8007) NCz$ 26,25* 18.08.1988 Saldo Atual (SATU) Cz$ 26.256,00** 17.08.1989 Valorização de Cotas (8006) NCz$ 156,42 25.08.1989 Distribuição de Cotas (8007) NCz$ 55,11 25.09.1989 Crédito Rendimento - Folha de Pagamento (1009) NCz$ -10,61 11.10.1989 Saldo Atual (SATU) NCz$ 227,17 Como se observa, o saldo existente na conta individual PASEP do autor fora integralmente sacado em março de 1988 por ocasião de seu casamento.
Em seguida, recebeu distribuição de cotas do exercício 1987/1988 de Cz$ 26.256,00 e na mesma data já convertido em NCz$ 26,25(*) conforme determinado pela Lei nº 7.730/1989 (Plano Verão – NCz$1,00 = Cz$1.000,00).
Embora tenha constado como saldo atual o valor em Cruzados(**), trata-se de mero erro material que não consubstancia subtração de valores.
Acrescidas a valorização e a distribuição de cotas do exercício 1988/1889, bem como subtraído o crédito realizado na folha de pagamento do autor, não se vislumbra qualquer lapso de irregularidade no apontamento do saldo remanescente de NCz$ 227,17.
Analisando especificamente a planilha anexada pela parte autora ao ID nº 66166691, verifica-se que há evidente equívoco nos parâmetros utilizados como base para os cálculos, seja por erronia ou mesmo malícia. É que, de largada, esqueceu-se o assistente técnico de que o Programa em questão considera como lapso de apuração dos acréscimos o exercício financeiro, que inicia-se em 1º de julho de cada ano e encerra-se em 30 de junho do ano seguinte, conforme estabelecido pelas Leis Complementares nº 8/1970, nº 19/1974 e nº 26/1975, mas realiza os cálculos em periodicidade mensal.
Também não incluiu em sua planilha os saques integrais realizados pelo autor, a exemplo do evento acima indicado (22.03.1988 – casamento).
Ora, a Lei nº 9.365/96 determinou que os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP seriam submetidos à TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo, ajustada por fator de redução que seria definido pelo Conselho Monetário Nacional, acrescido de juros de 3% ao ano, o que também não foi observado pela parte autora em seu cálculo.
Veja-se que os índices oficiais acolhidos pelo Conselho Diretor encontram-se plenamente disponíveis à parte autora [https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf], mas preferiu pautar sua pretensão em posicionamento arbitrário e temerário de seu assistente técnico, sem respaldo legal ou judicial.
Assim, não se pode admitir o cálculo apresentado pela parte autora com índices de correção monetária e taxa de juros diversos do que estabelece a Lei de Regência.
O titular da conta PASEP defende que se deve aplicar a remuneração devida às cadernetas de poupança à razão de 0,5% ao mês, mas o regramento legal não estabelece a taxa da Poupança como indexador, porquanto a previsão legal estabelece a TJLP – Taxa de Juros de Longo Prazo, com fator de redução, e juros de 3% ao ano.
Em suma, não há qualquer prova ou sequer indícios de que houve má gestão da conta PASEP da parte demandante, de modo que a causa de pedir relativa à suposta falha na prestação do serviço não restou comprovada, a ensejar a improcedência do pedido sob tal alegação.
O simples fato de os valores sacados serem de pequena monta – irrisórios na visão da parte autora – não é suficiente para garantir a procedência do pedido, a exigir fundamentação adequada, correta e suficiente de que houve ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil.
Pode-se questionar se a correção monetária ou distribuição do RLA – Resultado Líquido Adicional e do RAC – Reserva para Ajuste de Cotas ao final de cada exercício não garantem a mantença do poder de compra da moeda ou a justa remuneração da conta PASEP.
Contudo, como já ressaltado no curso nesta sentença, a alteração ‘das regras da correção monetária da conta PASEP’, exige afastar Lei em vigor, o que somente é possível com a declaração de inconstitucionalidade ou incompatibilidade de normas – o que não se cogita à luz da causa de pedir – e com a participação na demanda da União Federal diante das diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão responsável por definir o índice de correção monetária e acréscimos às contas individuais.
Constata-se, portanto, que a parte demandante não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, à luz do art. 373, I, do CPC.
A parte autora utilizou-se de índices diversos dos que estabelece o regulamento do PIS-PASEP e não indica quais foram os valores subtraídos indevidamente, ou mesmo que os índices previstos na legislação específica deixaram de ser aplicados à sua conta PASEP.
Depreende-se dos documentos juntados que a parte postulante recebeu ao longo dos anos as correções do saldo, restando sacar, com a aposentadoria, o valor principal retido.
Como delineado, não se desconhece precedentes persuasivos que garantiram direito similar a outros servidores aposentados, porém os fundamentos de tais precedentes não abordaram especificamente as premissas desta sentença, de modo que não contém fundamentação que convença este julgador da juridicidade de aceitar os cálculos unilaterais para condenar o banco demandado a suportar condenação derivada de índices de correção monetária destoantes do que estabelece a Lei específica sobre a conta PASEP.
A robustecer as conclusões desta sentença, confiram-se elucidativos precedentes deste Tribunal de Justiça, cujo nível de profundidade da pesquisa e do conteúdo jurídico supera a tese defendida nos precedentes persuasivos invocados pela parte autora: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS.
PIS/PASEP.
JULGAMENTO EM REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1.150 DO STJ.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
AFASTADAS.
INTERVENÇÃO DA UNIÃO.
NÃO CABIMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
NÃO APLICAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
TERMO INICIAL.
ACTIO NATA.
DATA DO SAQUE.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. [...] 4.
Da análise da Lei Complementar nº 26/1975, do Decreto nº 4.751/2003 e da Lei nº 9.365/96, depreende-se que as contas individuais do PIS/PASEP têm o saldo (cotas) verificado ao final do exercício financeiro (30 de junho).
Para corrigi-lo, primeiro é aplicado o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas - RAC, se houver, definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Sobre o saldo acrescido das reservas (RAC) é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária, estabelecido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma dos Juros (3%) e do Resultado Líquido Adicional - RLA, se houver.
O valor dos Juros mais o RLA corresponde aos Rendimentos que são disponibilizados para saque anualmente.
Dessa forma, a atualização monetária das contas individuais segue estritamente o que determina a legislação, não podendo ser usado outro índice, qualquer que seja. 5.
O Autor afirma que, quando da apresentação dos respectivos extratos, constatou a existência de saques que não realizara. 5.1) No entanto, ao se examinar o extrato da conta vinculada ao fundo PASEP de titularidade do Apelante, o que se constata é que não houve saques, pois os valores lançados como débitos constituem apenas pagamento dos rendimentos dos depósitos em folha de pagamento, identificados pelo termo "PGTO RENDIMENTO FOPAG", com a indicação do número de identificação que correspondente ao CNPJ do Ministério da Fazenda e do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, órgãos responsáveis pelo pagamento dos servidores públicos federais, os quais, no caso, foram estornados, bem como que a partir de 12/06/2009, os pagamentos dos rendimentos foram creditados em conta corrente vinculada ao Autor, ora Apelante. 5.2) Isso porque, conforme informação disponível no endereço eletrônico do Banco do Brasil, especificamente na CARTILHA DO PASEP (chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.bb.com.br/docs/portal/digov/Cartilha-Pasep.pdf), os rendimentos do PASEP podem ser pagos por meio de crédito na conta mantida naquela instituição financeira ou diretamente no contracheque dos participantes cujos empregadores firmaram o convênio PASEP-FOPAG com o banco. 6.
Nessa esteira, as alegações da parte Autora, ora Apelante, não encontram verossimilhança diante das provas constantes dos autos, principalmente porque sua pretensão partiu de premissa equivocada, qual seja o pedido de condenação do banco requerido ao pagamento de valores subtraídos e/ou não repassados por ocasião da mudança na destinação do Fundo PASEP, bem como da correção de valores depositados por índices não previstos em legislação. 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Majoração dos honorários advocatícios. (Acórdão nº 1796361, 07381532820198070001, Relator Des.
Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, publicado no DJe 14/12/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
CONTA INDIVIDUAL.
DESFALQUES.
ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O extrato da conta individualizada do PASEP evidencia que os saques supostamente indevidos constituem, em verdade, valores creditados no contracheque e na conta corrente da autora, com base no art. 4º, § 2º, da LC n. 26/1975. 2.
A facilidade de acesso às informações referentes aos índices de correção monetária e histórico de valorização dos saldos das contas individuais dos participantes do PASEP permite imputar à parte autora o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária.
No caso, não demonstrado divergência entre os índices de atualização do débito legais e os adotados, não há falar em má administração da instituição financeira do PASEP da parte interessada. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão nº 1792597, 07134803420208070001, Relator Des.
FÁBIO EDUARDO MARQUES, 8ª Turma Cível, publicado no PJe 10/1/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REVISÃO DO PASEP.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR AFASTADA. ÍNDICES LEGAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS ANUAIS. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ GESTÃO.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A atualização monetária e os juros anuais sobre saldos das contas individuais do PASEP têm índices legalmente previstos (Lei Complementar 08/1970 e Lei Complementar 26/1975, entre outras).
As normas também preveem os casos de saque e retirada anual de parte dos rendimentos, por depósito em conta corrente ou crédito em folha de pagamento.
E o Banco do Brasil S.A., como administrador e operacionalizador do fundo, está vinculado aos dispositivos legais.
II.
Cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A perícia poderá ser indeferida quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico, ou quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas.
III.
Considerando que os índices de correção monetária e juros anuais do fundo PASEP são legalmente previstos, não depende de conhecimento especial de técnico a confrontação entre os índices que a parte demandante pretende aplicar e os índices legalmente pre
vistos.
IV.
O parecer da Contadoria Judicial, mesmo que realizado em outro processo, pode ser utilizado como parâmetro indicativo dos índices corretos de correção monetária e juros anuais aplicados ao PASEP.
Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa.
V.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso concreto, a ele não conseguiu demonstrar que os índices legais deixaram de ser aplicados pelo banco réu a ponto de configurar má gestão (Código de Processo Civil, art. 373, inciso I).
VI.
A obrigação de indenizar decorre da prática de ato ilícito, a qual não foi demonstrada, uma vez que o banco demandado teria cumprido sua função legalmente atribuída.
VII.
No mais, o dano extrapatrimonial exige relevante afetação aos atributos dos direitos gerais da personalidade (Código Civil, art. 12), o que não se divisa no caso concreto.
VIII.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão nº 1801265, 07045641120208070001, Relator Des.
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, publicado no PJe 10/1/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTA PASEP.
PRELIMINARES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES.
TEMA REPETITIVO 1.150/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS.
DEPÓSITOS A MENOR. ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA. 1.
Há interesse de agir quando a ação é necessária, adequada e útil na busca do bem da vida pretendido, condição que deve ser aferida à luz dos fundamentos de fato e de direito alegados na inicial (CPC/2015 17). 2.
O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por danos materiais decorrentes da eventual má gestão do saldo das contas individuais do PASEP, quanto à suposta incorreção na aplicação de índices de correção monetária (Tema Repetitivo 1.150/STJ). 3.
A Justiça Comum do Distrito Federal é competente para processar e julgar as causas em que sociedade de economia mista é parte. 4.
O prazo prescricional para ajuizar demanda sobre a apuração de irregularidades nos saldos de contas do PASEP é de dez anos, contados a partir do dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (CC 205 e Tema Repetitivo 1.150/STJ). 5.
Incube à parte autora o ônus de comprovar os períodos supostamente corrigidos a menor ou em que não se teria havido o depósito integral de valores relativos à conta do PASEP, sob pena de improcedência do pedido. 6.
Conheceu-se parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negou-se-lhe provimento. (Acórdão nº 1800649, 07349107620198070001, Relator Des.
SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, publicado no PJe 10/1/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
CONTA VINCULADA.
MÁ ADMINISTRAÇÃO.
RESSARCIMENTO DOS DANOS.
FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Demonstrado pela prova pericial que o Banco do Brasil aplicou os índices corretos na conta vinculada do PASEP da autora, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 2.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão nº 1794762, 07152944120218070003, Relator Des.
FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, publicado no PJe 10/1/2024).
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja cobrança ficará suspensa diante da gratuidade de justiça concedida.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ___________________ [1] https://www.bb.com.br/docs/portal/pub/Cartilha-Leitura-de-Microficha-2020.pdf -
31/07/2023 18:24
Juntada de Certidão
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28/03/2023 17:09
Juntada de Certidão
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29/11/2022 11:16
Juntada de Certidão
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11/11/2022 17:11
Juntada de Certidão
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09/11/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 18:15
Juntada de Certidão
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31/05/2022 14:27
Juntada de Certidão
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24/02/2022 17:48
Juntada de Certidão
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25/10/2021 18:55
Juntada de Certidão
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28/07/2021 16:13
Juntada de Certidão
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30/04/2021 16:39
Juntada de Certidão
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26/01/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 28/09/2020.
-
25/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 20:39
Recebidos os autos
-
23/09/2020 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 20:39
Suspensão por incidente de resolução de demandas repetitivas - Tema #{numero_tema_incidente}
-
23/09/2020 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/09/2020 16:21
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 13:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 18/09/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 19:15
Recebidos os autos
-
20/08/2020 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/08/2020 17:53
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 11:21
Juntada de Petição de réplica
-
30/07/2020 02:31
Publicado Certidão em 30/07/2020.
-
29/07/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2020 22:28
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 22:33
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 10:45
Expedição de Mandado.
-
25/06/2020 16:19
Recebidos os autos
-
25/06/2020 16:19
Decisão interlocutória - recebido
-
25/06/2020 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/06/2020 13:43
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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