TJDFT - 0723407-59.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 16:42
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ANA PAULA CUNHA TEIXEIRA DE AGUIAR em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:47
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade da verba ficará suspensa pelo prazo e na forma do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça concedida pela decisão de ID 188263859.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/01/2025 12:03
Recebidos os autos
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29/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:03
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 21:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ANA PAULA CUNHA TEIXEIRA DE AGUIAR em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, dou o feito por saneado, ao tempo em que declaro encerrada a instrução.
Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
04/10/2024 16:01
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/07/2024 02:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/07/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:11
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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01/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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25/06/2024 08:36
Recebidos os autos
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25/06/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/05/2024 10:39
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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15/04/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2024 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/03/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:44
Juntada de Certidão
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13/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/03/2024 16:00
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:00
Recebida a emenda à inicial
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11/03/2024 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2024 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:11
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, sob pena de indeferimento da inicial, intime-se a parte autora para emendá-la apresentando a CCB nos termos da decisão supra.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
01/03/2024 07:48
Recebidos os autos
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01/03/2024 07:48
Concedida a gratuidade da justiça a ANA PAULA CUNHA TEIXEIRA DE AGUIAR - CPF: *96.***.*64-87 (AUTOR).
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01/03/2024 07:48
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 19:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 07:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 04:02
Decorrido prazo de ANA PAULA CUNHA TEIXEIRA DE AGUIAR em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:24
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Concedo o derradeiro prazo adicional de 15 (quinze) dias para que a parte autora cumpra integralmente a decisão de emenda de ID 179555969.
Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/01/2024 11:13
Recebidos os autos
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19/01/2024 11:13
Deferido o pedido de ANA PAULA CUNHA TEIXEIRA DE AGUIAR - CPF: *96.***.*64-87 (AUTOR).
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17/01/2024 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/01/2024 05:53
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 12:55
Recebidos os autos
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28/11/2023 12:55
Determinada a emenda à inicial
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24/11/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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