TJDFT - 0702399-65.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 16:26
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
11/04/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/04/2024 15:31
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 09/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:24
Decorrido prazo de SUENE TOMIKO FUJITA em 05/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
FERNANDA D AQUINO MAFRA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702399-65.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUENE TOMIKO FUJITA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Todavia, rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da sentença que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada obscuridade, haja vista que a sentença é clara quanto aos critérios utilizados para o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito / -
07/03/2024 18:47
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/02/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/02/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:28
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:21
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 04:23
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702399-65.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUENE TOMIKO FUJITA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por SUENE TOMIKO FUJITA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA e CARTAO BRB S/A, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que é correntista do requerido e possui cartão de crédito vinculado à sua conta com o CARTAO BRB S/A, CNPJ nº 01.***.***/0001-00, e que, embora não tendo concedido autorização expressa para débito automático de fatura de cartão de crédito em sua conta corrente (extrato fevereiro 2023), o banco requerido vem realizando referido débito.
Em razão disso, requer: 1) a concessão da Tutela de Urgência, a fim de devolver o valor debitado; 2) a condenação da requerida à devolução do valor extraído de sua conta salário, do valor de R$3.606,43 (três mil seiscentos e seis reais) nos termos do art. 42 do CDC e suas devidas correções a fim de amenizar os prejuízos causados; 3) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais.
Tutela de urgência indeferida no id. 149435098.
Regularmente citada e intimada, a parte requerida ofertou contestação no id. 157677982, alegando preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega a Autora possui um cartão BRB MasterCard Gold e, devido ao atraso no pagamento por mais 60 dias, este foi cancelado por inadimplência em 27 de janeiro de 2023, conforme cláusula 4.5 do contrato.
Diz que os valores debitados na conta corrente da autora estão de acordo com a cláusula contratual 13.2 do referido contrato (id. 158951043).
Por fim, diz que da quantia debitada em conta corrente, em 06 de fevereiro de 2023, qual seja, R$ 3.337,20 (três mil trezentos e trinta e sete reais e vinte centavos), foi estornado o valor de R$ 2.336,04 (dois mil trezentos e trinta e seis reais e quatro centavos) e que, após o estorno, a autora renegociou a dívida, parcelando-a em 96 vezes de R$ 536,22 (quinhentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos), com taxa de juros de 2% ao mês.
Assim, sustenta não haver conduta abusiva do Banco e pede pela improcedência dos pedidos iniciais.
Por sua vez, o requerido CARTAO BRB S/A ofertou contestação no id. 158951035, impugnando a gratuidade de justiça.
No mérito, diz que os valores debitados na conta corrente da autora estão de acordo com a cláusula contratual 13.2 do contrato entabulado entre as partes.
Tece comentários sobre a legalidade do débito e pede, ao fim, a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora se manifestou em réplica no id. 161609493, reiterando os termos iniciais.
O feito foi saneado ao ID. 162223720, tendo sido rejeitadas as preliminares. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Não há preliminares pendentes de conhecimento, o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No caso dos autos restou incontroversa a retenção do valor de R$ 3.606,43 na conta salário da parte autora referente a débitos vencidos referentes ao Cartão de Crédito adquirido e administrado junto aos requeridos.
A controvérsia existente nos autos diz respeito à legalidade dos descontos e se há dever de indenizar.
De partida, cumpre assinalar que a relação jurídica existente entre as partes atrai a aplicação das normas jurídicas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do CDC).
O art. 6º, III, do CDC, prevê que é direito básico do consumidor receber informação clara e adequada, o que corresponde ao dever de informar do fornecedor.
Trata-se de consectário do princípio da boa-fé objetiva, a qual deve nortear as relações de consumo.
O dever de informar, dessa forma, funciona como forma de diminuição do desequilíbrio inerente à relação entre fornecedor e consumidor, permitindo que, assim, munido das informações necessárias, o consumidor exerça, com autonomia, sua liberdade de escolha de forma consciente.
A Resolução nº 4.771/19 do Banco Central do Brasil – que dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário – prevê em seu art. 3º que: “a realização de débitos nas contas mencionadas no art. 1º depende de prévia autorização do seu titular”.
Também é assegurado o direito de cancelar a autorização de débitos, conforme dispõe o art. 6º da referida Resolução.
Portanto, não há ilegalidade na cláusula que permite o débito em conta corrente, desde que haja autorização expressa do contratante, possibilidade de cancelamento da autorização e informações claras e adequadas sobre as consequências do consentimento.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora é correntista do banco réu (BRB).
Denota-se, ademais, que a parte autora é consumidora do serviço de cartão de crédito oferecido pelo réu e administrado pela empresa CARTÃO BRB S/A e que tinha conhecimento das dívidas de cartão de crédito, que em fevereiro de 2023 acumulavam a quantia de R$ 21.674,81 (ID. 158954648).
A inadimplência é incontroversa nos autos.
Evidencia-se, pois, que a autora celebrou contrato de prestação de serviços de administração de cartões em que voluntariamente se submeteu aos termos dispostos na referida avença.
Acerca das disposições contratuais, verifica-se que a cláusula décima terceira do contrato (ID 158951043, pág. 34) prevê expressamente a autorização para que a instituição financeira efetue o débito em conta corrente do valor total, mínimo ou parcial da fatura, caso decorridos 4 (quatro) dias do vencimento do cartão.
Transcrevo: “13.2 - O TITULAR, quando também titular de conta corrente e/ou conta salário no BANCO, autoriza a ADMINISTRADORA, decorridos 4 (quatro) dias do vencimento da FATURA do CARTÃO sem que seja efetuado seu pagamento, a efetuar o débito em conta corrente e/ou conta salário do valor total e/ou mínimo ou parcial, inclusive de anuidade e demais tarifas de operações constantes da FATURA, caso exista saldo disponível suficiente para tanto.(...)" Portanto, no contrato há a disponibilização das informações necessárias à operacionalização adotada pelo banco e pela Administradora do Cartão, circunstância que se compatibiliza com os preceitos da legislação consumerista, notadamente com o artigo 6°, inciso III que prevê, como direito do consumidor, a informação clara e adequada sobre os serviços prestados.
Assim, considera-se demonstrada a autorização para que haja desconto automático em conta da correntista, oriundo de dívida de cartão de crédito.
A propósito, colham-se julgados do c.
Superior Tribunal de Justiça, nesse mesmo sentido: “RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AVENTADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO DECARTÃODECRÉDITONA QUAL PREVISTO, EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO TITULAR, O DÉBITO DIRETO EMCONTACORRENTE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REPUTARAM ILÍCITA A PRÁTICA E CONDENARAM A DEMANDADA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS.
INSURGÊNCIA DA RÉ. (...) 3.
Não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas. 4.
Inviável a devolução (em dobro) das quantias até então descontadas pela financeira, haja vista que o montante debitado diretamente nacontacorrente do titular docartãoa título de pagamento mínimo de fatura está expressamente autorizado por cláusulas contratuais adequadamente redigidas que não redundam em constrangimento apto a denotar defeito na prestação do serviço, tampouco demonstram desprezo à vulnerabilidade do consumidor no mercado. 5.
Recurso especial parcialmente provido para julgar improcedentes os pedidos da inicial.” (REsp 1626997/RJ, RELATOR Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO: 01/06/2021, DJe: 04/06/2021)" No mesmo sentido vem sendo decidido por este Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
BRB BANCO DE BRASÍLIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR AFASTADA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
PREVISÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
AUTORIZAÇÃO PELO BANCO CENTRAL.
BOA-FÉ OBJETIVA.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA AUTORIZATIVA.
NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O desconto realizado na conta bancária da apelada, mantida perante o BRB Banco de Brasília S/A decorre de dívida referente à utilização do cartão de crédito administrado pelo Cartão BRB S/A.
Logo, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam da referida instituição bancária. 2.
A parte autora celebrou contrato de prestação de serviços de administração de cartões em que voluntariamente se submeteu aos termos dispostos na referida avença. 2.2.
Nota-se a existência de cláusula contratual com expressa autorização para que a instituição financeira efetue o débito em conta corrente do valor total, mínimo ou parcial da fatura, caso decorridos 10 (dez) dias do vencimento do cartão. 3.
Disponibilização das informações necessárias no contrato à operacionalização adotada pelo banco, circunstância que se compatibiliza com os preceitos da legislação consumerista, notadamente com o artigo 6°, inciso III que prevê, como direito do consumidor, a informação clara e adequada sobre os serviços prestados. 4.
Não há elementos que indiquem a ausência de informação adequada acerca da possibilidade de débito em conta de eventuais valores inadimplidos.
Pontua-se que, em relação aos débitos em conta, os descontos não foram efetuados mensalmente, mas de forma isolada, de modo a não comprometer a subsistência do devedor. 5.
Não havendo ilegalidade da cláusula contratual, merece reforma a sentença a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. 6.
Apelações dos réus providas.
Prejudicado o apelo da autora.(Acórdão 1625192, 07028220220218070005, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2022, publicado no PJe: 26/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Denota-se, assim, que as cláusulas contratuais se mostram claras e precisas e a parte requerida agiu em exercício regular do direito, baseado em cláusula contratual lícita.
Por fim, cabe pontuar que em relação aos descontos realizados para amortização da dívida, houveram dois descontos em conta nos valores de R$ 3.337,20 e R$ 269,23 em 06/02/2023 e, após contato do requerente com a central de atendimento da requerida, houve um estorno de valor de R$ 2.336,04, com retenção de R$ 1.270,39 para fim de pagamento de parte da dívida, efetuando as partes renegociação dos contratos e das dívidas já existentes.
Deste modo, verifico que os descontos não são realizados mensalmente, mas de forma isolada, de modo a não comprometer a subsistência do devedor, não se tratando de caso onde a retenção do salário acontece de forma abusiva e reiterada pela instituição bancária, mas de acordo com a autorização fornecida, o que é válido até que haja a expressa revogação, facultada à parte pelo disposto na Resolução BACEN nº 3.695/09.
Confira-se julgado deste Tribunal de Justiça com o mesmo entendimento: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER.
CONTRATO DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INADIMPLÊNCIA.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA AUTORIZATIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Válida e eficaz é a cláusula contratual constante do instrumento de emissão de cartão de crédito que autoriza a administradora a efetuar o desconto das mensalidades inadimplidas pelo consumidor enquanto este não a revogar expressamente na forma do art. 3º, da Resolução BACEN nº 3.695/09. 2.
Não sendo comprovada a expressa revogação da cláusula autorizativa de descontos em conta corrente, nem a abusividade da previsão contratual, não há falar em irregularidade dos débitos. 3.
Apelo conhecido e improvido.” (Acórdão 1346567, 07398496520208070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no PJe: 18/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Por todo o exposto, e não havendo ilegalidade da cláusula contratual e prévia previsão contratual para a realização dos descontos, o julgamento pela improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial.
Em face da sucumbência, a autora deverá arcar com as custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), cuja cobrança ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça a ela deferida.
Transitado em julgado, dê-se baixa nas partes e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
24/01/2024 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/01/2024 17:03
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:03
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2023 22:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/08/2023 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/08/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:36
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 12/07/2023 23:59.
-
17/06/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 15:10
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/06/2023 17:02
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/05/2023 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
05/05/2023 15:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:17
Recebidos os autos
-
04/05/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/04/2023 06:54
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 03:11
Decorrido prazo de SUENE TOMIKO FUJITA em 14/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:22
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 02:40
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 13:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/02/2023 18:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/02/2023 18:58
Recebidos os autos
-
13/02/2023 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2023 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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