TJDFT - 0708155-34.2023.8.07.0014
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 17:22
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:37
Decorrido prazo de GEISON BISPO FERREIRA em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:49
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708155-34.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEISON BISPO FERREIRA REQUERIDO: GILBERTO RODRIGUES FIGUEREDO S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proferida no autos do processo nº 0716567-79.2022.8.07.0016 pelo i. 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
No microssistema dos Juizados Especiais o cumprimento de sentença deve se dar nos mesmos autos do processo de conhecimento.
Tanto é assim que se dispensa nova citação, a teor do que dispõe o art. 52, inciso IV da Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, a exequente deve manejar o seu pedido no Juízo do processo originário.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, diante da incompetência deste 4º Juizado Especial Cível, bem como diante da incompatibilidade com o rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95, o que faço com base no art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/01/2024 22:51
Recebidos os autos
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21/01/2024 22:51
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/01/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/01/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/01/2024 19:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 21:47
Recebidos os autos
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05/12/2023 21:47
Outras decisões
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29/11/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/11/2023 00:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/11/2023 03:54
Decorrido prazo de GEISON BISPO FERREIRA em 24/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 20:28
Recebidos os autos
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25/10/2023 20:28
Outras decisões
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23/10/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/10/2023 08:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 16:09
Recebidos os autos
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18/10/2023 16:09
Outras decisões
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09/10/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/10/2023 18:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/10/2023 14:37
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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09/10/2023 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 11:47
Recebidos os autos
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04/10/2023 11:47
Deferido o pedido de GEISON BISPO FERREIRA - CPF: *23.***.*45-72 (EXEQUENTE).
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02/10/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/10/2023 19:32
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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02/10/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 18:49
Recebidos os autos
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29/09/2023 18:49
Determinada a emenda à inicial
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29/09/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/09/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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