TJDFT - 0718175-78.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/08/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/08/2024 14:53
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
18/07/2024 04:19
Decorrido prazo de ESTEVAM COSTA THOMPSON em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:19
Decorrido prazo de RENEIL JUNIOR SILVA ARAUJO ME em 17/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
José Júlio Leal Fagundes CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme regra do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
A parte autora, intimada a promover o andamento do feito, deixou seu prazo transcorrer in albis, demonstrando seu desinteresse no prosseguimento do feito, sendo, portanto, caso de extinção do feito, conforme jurisprudência deste E.Tribunal.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A inércia da parte autora, depois de transcorrido o prazo para sua manifestação nos autos, evidencia o desinteresse e abre ensejo à extinção do feito, sem incursão meritória, vez que o rito dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional.
Recurso Inominado conhecido e desprovido.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos.
Sem custas e honorários em razão da não apresentação de contrarrazões ao recurso. (Acórdão n.765521, 20130710409270ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/02/2014, Publicado no DJE: 13/03/2014.
Pág.: 260) Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
28/06/2024 17:23
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
28/06/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
27/06/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/06/2024 04:17
Decorrido prazo de ESTEVAM COSTA THOMPSON em 18/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718175-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ESTEVAM COSTA THOMPSON EXECUTADO: RENEIL JUNIOR SILVA ARAUJO ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Aguarde-se manifestação da parte autora por mais 10 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para arquivamento.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
22/05/2024 12:50
Recebidos os autos
-
22/05/2024 12:50
Outras decisões
-
21/05/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
21/05/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ESTEVAM COSTA THOMPSON em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:29
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 13:50
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:50
Indeferido o pedido de ESTEVAM COSTA THOMPSON - CPF: *05.***.*01-72 (REQUERENTE)
-
02/05/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
30/04/2024 22:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 13:55
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:55
Outras decisões
-
16/04/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
16/04/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 20:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2024 19:10
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:10
Outras decisões
-
08/04/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
07/04/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718175-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ESTEVAM COSTA THOMPSON EXECUTADO: RENEIL JUNIOR SILVA ARAUJO ME DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar quanto ao resultado da consulta SISBAJUD, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 05 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
02/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:28
Outras decisões
-
02/04/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
02/04/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718175-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ESTEVAM COSTA THOMPSON EXECUTADO: RENEIL JUNIOR SILVA ARAUJO ME D E C I S Ã O Repita-se a pesquisa de valores, com reiterações automáticas, pelo prazo de 30 dias (teimosinha).
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
26/02/2024 17:58
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:58
Outras decisões
-
26/02/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/02/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/02/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718175-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ESTEVAM COSTA THOMPSON EXECUTADO: RENEIL JUNIOR SILVA ARAUJO ME D E C I S Ã O Nos termos do art. 77, V do CPC, é dever da parte manter o seu endereço nos autos.
E, de acordo com o disposto no art. 274, p. único do CPC, consideram-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional informados pela própria parte nos autos, se a modificação não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo.
Realizada a tentativa de intimação pessoal do requerido para pagamento da dívida no mesmo local em que ocorreu a citação (id 155710310), restou frustrada a diligência, pois, a loja do requerido não funciona naquela localidade, conforme documento de id 174747187.
A teor do art. 513, II, § 3º do CPC consideram-se válidas as intimações do devedor para pagamento de débito quando houver mudado de endereço sem comunicar a alteração ao Juízo.
Dessa forma, considero intimado o requerido para pagamento, devendo ter prosseguimento o presente cumprimento de sentença.
Intime-se a parte autora para cumprir o determinado no terceiro parágrafo da deicsão de id 168531772.
Juntada a manifestação da parte autora, determino a penhora, via SISBAJUD, de dinheiro em depósito bancário em conta corrente, poupança, fundos de investimento ou quaisquer outras aplicações financeiras em nome da parte executada, até o limite do valor da dívida, com fundamento no Art. 835, I, do CPC.
Frustrada a diligência, repita-se a pesquisa de valores, com reiterações automáticas, pelo prazo de 30 dias (teimosinha).
Realizada penhora parcial ou total, intime-se a parte requerida, no endereço de id 184971132, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
05/02/2024 15:19
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/02/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
01/02/2024 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:48
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 04:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718175-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ESTEVAM COSTA THOMPSON EXECUTADO: RENEIL JUNIOR SILVA ARAUJO ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Domingo, 21 de Janeiro de 2024 19:02:03. -
21/01/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
21/01/2024 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 15:02
Mandado devolvido dependência
-
17/01/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 17:38
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:38
Outras decisões
-
19/12/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/12/2023 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/08/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 14:35
Expedição de Carta.
-
17/08/2023 16:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2023 18:38
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:38
Outras decisões
-
14/08/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
14/08/2023 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/08/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
09/08/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 17:22
Transitado em Julgado em 19/07/2023
-
19/07/2023 01:17
Decorrido prazo de RENEIL JUNIOR SILVA ARAUJO ME em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:16
Decorrido prazo de ESTEVAM COSTA THOMPSON em 18/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:44
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 14:13
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:13
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2023 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/06/2023 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 18:48
Recebidos os autos
-
07/06/2023 18:48
Decretada a revelia
-
07/06/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
07/06/2023 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 20:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/06/2023 20:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/06/2023 20:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 10:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 16:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/04/2023 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2023 16:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/04/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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