TJDFT - 0756089-79.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 22:02
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/08/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 21:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2024 21:38
Transitado em Julgado em 17/08/2024
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de CARLOS CESAR MIRANDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de CARLOS CESAR MIRANDA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de CARLOS CESAR MIRANDA em 16/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 08:36
Recebidos os autos
-
02/08/2024 08:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/08/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 12:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/07/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:16
Deferido o pedido de CAMILA ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*18-69 (EXEQUENTE).
-
17/07/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/07/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2024 04:39
Decorrido prazo de CARLOS CESAR MIRANDA em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:45
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0756089-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: CARLOS CESAR MIRANDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, na qual foi bloqueada a quantia de R$ 476,28 em conta vinculada ao CPF da parte Executada, de um débito total no valor de R$ 463,59.
Intime-se a parte Executada acerca das informações acima, bem como para, querendo, apresentar impugnação à penhora registrada.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 18:36:32 JOAO BATISTA BEZERRA -
28/06/2024 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/06/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/06/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:02
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
13/06/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 13:08
Recebidos os autos
-
10/06/2024 13:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/06/2024 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2024 04:57
Decorrido prazo de CARLOS CESAR MIRANDA em 03/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 11:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 12:37
Recebidos os autos
-
07/05/2024 12:37
Deferido o pedido de CAMILA ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*18-69 (REQUERIDO).
-
07/05/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/05/2024 06:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/05/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
02/05/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/04/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2024 14:17
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
09/04/2024 04:04
Decorrido prazo de CARLOS CESAR MIRANDA em 08/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:19
Decorrido prazo de CAMILA ALVES DE OLIVEIRA em 05/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
þPosto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno o Autor ao pagamento de 10% do valor da causa a título de multa por litigância de má-fé.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei n.º 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
18/03/2024 13:04
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:04
Julgado improcedente o pedido
-
29/02/2024 10:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/02/2024 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de CAMILA ALVES DE OLIVEIRA em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:12
Decorrido prazo de CARLOS CESAR MIRANDA em 19/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756089-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS CESAR MIRANDA REQUERIDO: CAMILA ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Sustenta a parte Autora a necessidade de se desentranhar os documentos apresentados pela Ré intempestivamente.
Admite-se a juntada extemporânea de documentos, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé.
No caso, tal intercorrência não implicou cerceamento de defesa, vez que nada obstou que a parte Autora contraditasse os documentos juntados aos autos, como assim fez (ID nº 180783142 e 184110480).
Assim sendo, deve-se prestigiar o princípio da verdade real, segundo o qual se objetiva a busca da verdade efetiva como forma de entrega justa da jurisdição a fim de solucionar os conflitos existentes.
Ademais, Salienta-se que o sistema dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da informalidade, simplicidade e celeridade.
Diante disso, indefiro o pedido de indisponibilidade dos documentos juntados pela Ré.
Outrossim, as partes requereram a produção da prova oral, com a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do Autor e da Ré.
Analisando detidamente os documentos juntados, verifico a desnecessidade da produção da prova oral, visto que os depoimentos das partes apenas repetiriam argumentos amplamente debatidos nos autos e as testemunhas indicadas pelas partes não trariam nenhum fato que precisasse de esclarecimentos, tendo em vista que a prova documental constante dos autos mostra-se suficiente para formar o convencimento deste Juízo.
Assim, incide o disposto no artigo 443, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Art. 443.
O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
E ainda, o artigo 33, da Lei nº 9.099/95, que assim dispõe: Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Portanto, é forçoso concluir pela dispensabilidade da prova oral, até mesmo porque, como já dito, a prova documental mostra-se suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito alegado pela parte.
Por oportuno, transcrevo ementa que ratifica tal procedimento: Classe do Processo: 07061735020168070007 - (0706173-50.2016.8.07.0007 - Res. 65 CNJ) - Registro do Acórdão Número: 1060034 - Data de Julgamento: 14/11/2017 - Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal - Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS - Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 22/11/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
OFERTA VERBAL.
CONTROVÉRSIA.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
OITIVA DE TESTEMUNHA.
PROVA DESNECESSÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. 2. (omissis...) 3.
O ora recorrente pugna pela anulação da sentença, pois o seu pleito para a produção de prova oral foi indeferido, advindo, posteriormente, sentença de improcedência do pedido.
Alega ser imprescindível a oitiva da testemunha indicada, na medida em que estava presente quando da oferta verbal de anúncio ?GOLD?, no valor de R$ 2.370,00, que seria publicado em primeiro lugar no Google e demais indexadores.
A temática do recurso está centrada unicamente no pleito de declaração de nulidade absoluta do processo frente a não realização da audiência de instrução cujo objetivo seria proceder o magistrado à oitiva da testemunha do autor/recorrente. 4.
O destinatário da prova é o juiz da causa, que deve firmar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes.
O indeferimento da produção de prova ora requisitada pelo recorrente não configura cerceamento de defesa se reputada desnecessária à formação do livre convencimento do julgador, assim como ocorre na hipótese dos autos (Nesse sentido: acórdão 1053265, julgamento em 10.10.2017, 3° Turma Recursal). 5 (omissis...). 6.
O juiz que sentenciou o processo fez constar expressamente na sentença que a oitiva da testemunha seria desnecessária porquanto os documentos colacionados aos autos já se mostrariam suficientes para o exame do direito do recorrente, tal como reivindicado. (omissis...) 7. (... omissis) 8.
Ante o exposto, confirma-se a desnecessidade da produção de prova testemunhal e, via de consequência, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa que provocaria a nulidade do feito e retorno dos autos à origem para instrução. 9.
Sentença mantida.
Recurso conhecido, mas improvido. 10.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios estes fixados em 10% do valor da causa, observado, todavia, que o autor milita sob o palio da gratuidade de justiça. 11.
A Súmula do julgamento valerá como acórdão (art. 46 da Lei n.º 9.099/1995).
Decisão: CONHECIDO.
IMPROVIDO.
UNANIME. (grifo nosso).
Sendo assim, indefiro o pedido de produção de prova oral.
Voltem os autos conclusos para julgamento.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 17:05:48.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
07/02/2024 08:51
Recebidos os autos
-
07/02/2024 08:51
Outras decisões
-
31/01/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/01/2024 23:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/01/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:27
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Fica o Autor intimado a esclarecer o que pretende comprovar, que seja de interesse para a solução da lide, com o depoimento pessoal da Ré, uma vez que apenas se destinaria à repetição de argumentos já contidos nos autos.
Da mesma forma, fica a parte Ré intimada a esclarecer a necessidade do depoimento pessoal do Autor bem como a dizer qual o fato ou fatos as testemunhas indicadas no ID nº 178733030 tenham presenciado que seja de interesse para a solução da lide, sob pena de preclusão e indeferimento.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
19/01/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 14:05
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/01/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/01/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:52
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
11/12/2023 21:29
Recebidos os autos
-
11/12/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/12/2023 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 21:38
Recebidos os autos
-
04/12/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/11/2023 23:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/11/2023 03:40
Decorrido prazo de CAMILA ALVES DE OLIVEIRA em 22/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 13:57
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2023 19:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/11/2023 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/11/2023 19:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2023 02:54
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
27/10/2023 02:52
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 14:55
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:55
Indeferido o pedido de CAMILA ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*18-69 (REQUERIDO)
-
25/10/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
25/10/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/10/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2023 18:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/09/2023 18:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/09/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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