TJDFT - 0704937-22.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 15:59
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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17/08/2023 15:54
Recebidos os autos
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17/08/2023 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2023 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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16/08/2023 14:18
Juntada de Certidão
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16/08/2023 14:18
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 08:39
Decorrido prazo de PATRICIA TOSHIE HIGASHI KOMESU em 14/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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01/08/2023 17:20
Juntada de Certidão
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01/08/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de PATRICIA TOSHIE HIGASHI KOMESU em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de ACCERT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 31/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:14
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704937-22.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA TOSHIE HIGASHI KOMESU REQUERIDO: ACCERT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por PATRICIA TOSHIE HIGASHI KOMESU em desfavor de ACCERT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de colisão no trânsito.
A inicial veio instruída com documentos.
A parte requerida, regularmente citada e intimada, não participou da audiência de conciliação por videoconferência. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de comparecimento na audiência designada ou a falta de contestação escrita importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Assim, DECRETO A REVELIA da parte requerida.
No entanto, tal presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não eximindo, assim, a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
O próprio citado art. 20 da Lei nº 9.099/95 propõe tal conclusão, na medida em que preconiza que “reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Assim, deve-se analisar se o autor cumpriu com seu ônus probatório, comprovando os fatos constitutivos de seu alegado direito, nos termos do citado art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, os quais se presumem isentos de quaisquer fatos modificativos, extintivos e impeditivos, ante a inércia da parte ré.
Cuida-se, na espécie, de ação de indenização na qual a autora pretende a condenação do requerido a ressarci-la devido aos danos sofridos com a colisão que alega ter sido por ele causada.
Como a reparação do dano sofrido é uma exigência da vida em sociedade, o dano in concreto deverá ser reparado, observando-se, porém, os documentos e fatos trazidos aos autos.
Com efeito, a responsabilização civil exige a ocorrência de três elementos: o dano, o nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido e, finalmente, a culpa do causador do dano.
Na hipótese, o dano afeto à avaria no veículo e o nexo causal restaram devidamente comprovados, conforme boletim de ocorrência, fotografias e recibos acostados aos autos.
Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deve ter domínio de seu veículo a todo momento, conduzindo o veículo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Além disso, o Código de Trânsito Brasileiro prevê a chamada “distância de segurança”, devendo qualquer condutor guardar distância lateral e frontal entre os veículos, levando em conta a velocidade e as condições da via em que se encontra: "Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: I – (...); II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;" O Código de Trânsito Brasileiro estabelece, ainda: “Art. 43.
Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via (...).” Portanto, conclui-se que a dinâmica do evento indica a ocorrência do elemento culpa por parte do condutor do veículo de propriedade do réu, dando causa à colisão em razão de não estar atento para o trânsito na via, deixando, ainda, de respeitar a distância de segurança que deve ser mantida entre os veículos a fim de evitar colisões.
E, uma vez demonstrada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados (STJ, AgInt no AREsp 1551780/MS 2019/0219015-0, Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).
O dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio.
Com relação ao valor do conserto do automóvel, consigno que a autora acostou aos autos três orçamentos, sendo o menor deles no valor de R$12.197,42.
Nesse contexto, deve o réu ressarcir os danos materiais que a autora experimentou, no valor especificado no menor orçamento juntado (R$12.197,42), pois compatível com a extensão dos danos causados ao veículo da parte autora.
Com relação aos lucros cessantes, o art. 402 do Código Civil dispõe que "as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".
Esse lucro deve ser certo e efetivamente comprovado.
Verifica-se, no entanto, inexistir nos autos comprovação cabal do alegado prejuízo experimentado pela parte autora, uma vez que a experiência comum revela que, havendo o cancelamento da consulta, o paciente é reagendado para outro dia, tornando incerto o dano reclamado.
Quanto à indenização por danos morais, conclui-se que não é devida, tendo em vista que a autora não comprovou qualquer mácula à sua dignidade e honra.
No caso, não há sequer indícios de que tenha havido abalo efetivo a direitos da personalidade da autora com a situação vivenciada, razão pela qual não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$12.197,42 (doze mil, cento e noventa e sete reais e quarenta e dois centavos), devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do evento danoso (9/3/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Fica a parte autora, desde já, intimada a promover o cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de nova intimação, nos termos dos artigos 51, §1º, e 52, IV, ambos da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
12/07/2023 17:45
Recebidos os autos
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12/07/2023 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2023 06:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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06/07/2023 06:33
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 06:33
Desentranhado o documento
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04/07/2023 00:39
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 10:17
Recebidos os autos
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30/06/2023 10:17
Outras decisões
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29/06/2023 21:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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29/06/2023 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/06/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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29/06/2023 17:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2023 13:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/06/2023 08:17
Recebidos os autos
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07/06/2023 08:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/06/2023 16:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/05/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 15:07
Juntada de Certidão
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09/05/2023 15:00
Recebidos os autos
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09/05/2023 15:00
Outras decisões
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09/05/2023 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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09/05/2023 13:00
Juntada de Certidão
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08/05/2023 20:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2023 00:49
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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25/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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20/04/2023 13:21
Recebidos os autos
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20/04/2023 13:21
Determinada a emenda à inicial
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20/04/2023 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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19/04/2023 21:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2023 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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