TJDFT - 0775231-69.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 11:38
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de JHEIMERSON DE JESUS RABELO em 13/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
27/02/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0775231-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JHEIMERSON DE JESUS RABELO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Fora determinada a emenda da inicial, nos termos da decisão sob o id. 184148926.
A parte autora não atendeu ao referido comando judicial, quedando-se silente, o que inviabiliza, por conseguinte, a regular e correta marcha processual.
Reza o art. 320 do Estatuto Processual Civil que a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Ademais, o artigo 321, do mesmo diploma normativo, disciplina: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Posto isso, INDEFIRO a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas e honorários descabidos (artigo 55 da lei nº 9.099/95) Transitada em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
22/02/2024 17:38
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:37
Indeferida a petição inicial
-
22/02/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de JHEIMERSON DE JESUS RABELO em 20/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0775231-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JHEIMERSON DE JESUS RABELO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial para: - Corrigir o polo passivo, uma vez que o gestor dos sistemas de restrição é o DETRAN/DF; - Acostar documentação pessoal; - Acostar documentação comprobatória de propriedade do veículo; - Acostar documentação comprobatória do requerimento administrativo para retirada da restrição do veículo na Autarquia de Trânsito.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
22/01/2024 15:55
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:55
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
19/01/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 16:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
19/01/2024 11:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/01/2024 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/01/2024 13:56
Recebidos os autos
-
10/01/2024 13:56
Declarada incompetência
-
09/01/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
09/01/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/01/2024 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/01/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/01/2024 15:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/01/2024 13:38
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 21:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2023 21:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/12/2023 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701783-51.2018.8.07.0012
Estela Vieira de Moura
Janete Maria Goncalves de Oliveira
Advogado: Milena Palmeira Reis Caldeira Brant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2018 13:17
Processo nº 0725355-64.2021.8.07.0001
Francisco Luis Franca Chaves de Magalhae...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2021 13:27
Processo nº 0734285-71.2021.8.07.0001
Isa Cunha
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2021 19:37
Processo nº 0700546-93.2024.8.07.0004
Condominio Flex Gama
Pedro Henrique de Padua Amorim
Advogado: Janaina Elisa Beneli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 11:03
Processo nº 0700295-51.2024.8.07.0012
Team Dr. Alan Rocha Limitada
Hingrid Beatriz Barbosa Meirelles Silva
Advogado: Ana Carolina Souza Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 15:18