TJDFT - 0702677-05.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
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11/08/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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06/08/2024 17:49
Juntada de Certidão
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06/08/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/08/2024 14:26
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA COIMBRA em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Isto posto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o banco requerido a obrigação de não fazer, consiste em se abster de fazer débitos na conta corrente da conta da autora para pagamento de empréstimos, sob pena de pagamento de multa em valor equivalente ao valor debitado indevidamente. -
15/07/2024 16:33
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:33
Julgado procedente o pedido
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08/07/2024 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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07/07/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2024 04:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/07/2024 23:59.
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20/06/2024 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/06/2024 15:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:06
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2024 10:10
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 16:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2024 17:25
Recebidos os autos
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12/04/2024 17:25
Deferido o pedido de FRANCISCA MARIA COIMBRA - CPF: *44.***.*18-00 (REQUERENTE).
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12/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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12/04/2024 15:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2024 12:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/04/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 14:35
Recebidos os autos
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09/02/2024 14:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/02/2024 14:45
Recebidos os autos
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05/02/2024 14:45
Outras decisões
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25/01/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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25/01/2024 13:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702677-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA MARIA COIMBRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O inciso II do art. 286, do CPC, fixa hipótese de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: "quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda".
No caso dos autos, tendo havido extinção de processo anterior 0732645-17.2023.8.07.0016, por desistência, que tramitou perante o 3º Juizado Especial Cível de Brasília, diante da identidade de partes e de pedido, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações.
Posto isto, diante da incompetência deste Juízo, remetam-se os autos ao Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Brasília, com as nossas homenagens de estilo.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/01/2024 21:34
Recebidos os autos
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21/01/2024 21:34
Outras decisões
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17/01/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/01/2024 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/01/2024 16:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/01/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/01/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 18:06
Recebidos os autos
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15/01/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/01/2024 16:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/01/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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