TJDFT - 0700795-29.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 09:54
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:31
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE PEREIRA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:31
Decorrido prazo de ARTHUR OLIVEIRA BARROSO em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:18
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700795-29.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO JOSE PEREIRA, A.
O.
B.
REQUERIDO: CONCEPT SAMAMBAIA EDUCACAO TECNICA E PROFISSOES LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei.
Decido.
Com efeito, cabe ao juiz verificar de ofício se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e no caso em apreço observo que o segundo autor A.
O.
B. (17 anos) é relativamente incapaz.
Delineado esse contexto, observo que o art. 8º da Lei n. 9.099/95 estabelece que o incapaz não pode ser parte no processo instituído pela Lei dos Juizados Especiais, e nesse sentido confira-se a jurisprudência da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF: "PROCESSUAL CIVIL.
INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO INCISO IV DO ART. 51 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O incapaz não pode ser parte no processo instituído pela Lei n. 9.099/95, a teor do art. 8º do referido diploma legal. 2.
A sentença que extingue o feito sem julgamento do mérito, na forma do inciso IV do art. 51 da Lei n. 9.099/95, merece ser mantida. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, a teor do que dispõe a parte final do art. 46 da Lei Nº 9099/95.
Condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa ante a gratuidade de Justiça deferida". (20100112233690ACJ, Relator FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 24/05/2011, DJ 02/06/2011 p. 253) Dessa forma, sendo o autor mencionado incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, não pode ele figurar, como parte, nos Juizados Especiais, por estrita vedação legal, ainda que devidamente assistido/representado.
Nesses termos, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito na forma do inciso IV, do art. 51, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cabe às partes demandantes pleitearem os direitos que invocam em Vara própria.
Por fim, havendo interposição de recurso pela parte autora, DESNECESSÁRIA a apresentação de contrarrazões pela parte ex-adversa, notadamente porque sequer houve sua CITAÇÃO, de modo que, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
18/01/2024 16:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/01/2024 15:30
Recebidos os autos
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18/01/2024 15:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/01/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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17/01/2024 19:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/01/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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