TJDFT - 0700899-52.2023.8.07.0010
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:25
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:50
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:50
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/06/2025 16:58
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:23
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
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16/05/2025 16:23
Suspensão Condicional do Processo
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14/05/2025 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 08:54
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2025 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 22:33
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 22:32
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0700899-52.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ERLON SEBASTIAO BATISTA DA SILVA DECISÃO Em relação à peça de ID 189381113, não verifico, no caso em tela, a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 397 do CPP, com as alterações levadas a efeito pela Lei 11.719/08, encontrando-se presentes os indícios de materialidade delitiva, bem como de sua autoria, razão pela qual determino o prosseguimento do feito.
Considerando a manifestação ministerial de ID 206978538, designe-se data para audiência de proposta de suspensão condicional do processo, intimando-se vítima e réu.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Cientifiquem-se o Ministério Público e a Defesa.
Quanto à suposta retratação da ofendida, alegada pela Defesa, nada a prover, por ora, pois, conforme já explicado nas decisões precedentes, não há nos autos qualquer certidão de atendimento à vítima, formulada por esta serventia, e nem qualquer informação da delegacia acerca do suposto interesse na retratação, mas, tão somente, o pedido de revogação de medidas protetivas, já apreciado por este juízo (ID 163105269).
Assim, a ausência de manifestação formal da vítima, acerca da suposta retratação, impossibilita o arquivamento do feito.
Santa Maria- DF, 29 de agosto de 2024 18:34:17.
GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Juíza de Direito -
30/08/2024 09:59
Recebidos os autos
-
30/08/2024 09:59
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
30/08/2024 09:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
16/08/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:45
Outras decisões
-
15/08/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
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08/08/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0700899-52.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ERLON SEBASTIAO BATISTA DA SILVA VISTA Por determinação da MMª Juíza de Direito Gislaine Carneiro Campos Reis, nos termos da Portaria n. 01, de 26/11/2012, deste juízo, à Defesa para a resposta à acusação, tendo em vista a citação do acusado.
BRASÍLIA, DF, 3 de março de 2024 20:47:26.
JULIANA CAPELLA CERQUEIRA Diretor de Secretaria -
03/03/2024 20:47
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 05:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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24/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0700899-52.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ERLON SEBASTIAO BATISTA DA SILVA DECISÃO Em atenção ao pleito defensivo de ID 165111342, cumpre informar que a denúncia já foi recebida por este juízo em decisão datada de 21/5/2023, sendo, inclusive, o réu já devidamente citado (ID 163749454).
Portanto, verifica-se que eventual pedido de retratação por parte da vítima, neste momento, mostra-se absolutamente inoportuno, pois eventual retratação só é cabível antes do recebimento de denúncia.
Ademais, não há qualquer manifestação expressa da ofendida quanto ao suposto desinteresse no prosseguimento do feito, formulado antes do recebimento da denúncia, mas, tão somente, o pedido de revogação das medidas protetivas, este já devidamente apreciado e deferido por este juízo, conforme decisão de ID 163105269.
Ou seja, os pedidos são completamente diferentes em sua natureza e consequência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de ratificação.
Assim, dê-se vista à Defesa para ciência bem como para resposta à acusação.
Santa Maria- DF, 18 de janeiro de 2024 16:39:48.
GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Juíza de Direito -
18/01/2024 18:43
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:43
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
10/01/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
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10/01/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 16:10
Juntada de Certidão
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18/07/2023 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
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12/07/2023 17:04
Juntada de Certidão
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12/07/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 01:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:57
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2023 17:18
Juntada de Certidão
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29/06/2023 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2023 18:55
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:55
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
23/06/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
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18/06/2023 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 15:27
Juntada de Certidão
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02/06/2023 18:59
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 18:50
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 14:22
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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21/05/2023 12:21
Recebidos os autos
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21/05/2023 12:21
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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18/05/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
02/05/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 19:59
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 16:55
Juntada de Certidão
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31/01/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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