TJDFT - 0701226-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701226-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DULCE RIBEIRO MARWELL OLIVEIRA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, para além de não terem as partes apresentado qualquer irresignação, o perito logrou responder todos os quesitos formulados pela partes e também elucidou a questão de fato relevante fixada no ID 209299045, tenho por bem HOMOLOGAR o laudo pericial de ID 230566506 para que surta seus jurídicos efeitos.
Verifico que os honorários periciais já foram liberados ao expert, conforme ID 233341514.
Dito isso, anote-se conclusão para sentença, observadas as cautelas de estilo.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
20/05/2025 14:51
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:51
Outras decisões
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13/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/05/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 10:29
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:29
Juntada de Alvará de levantamento
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15/04/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 14:12
Recebidos os autos
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11/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:12
Deferido o pedido de JOSE CANDIDO NETO - CPF: *02.***.*79-87 (PERITO).
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07/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0701226-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DULCE RIBEIRO MARWELL OLIVEIRA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA CERTIDÃO Nos termos do artigo 477 do CPC/15, ficam ambas as partes intimadas para manifestação sobre o laudo pericial ID 230566503, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos, em razão do pedido de levantamento dos honorários periciais.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
27/03/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/03/2025 09:09
Juntada de Certidão
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26/03/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO NETO em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:25
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:50
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0701226-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou petição, por meio da qual designa data e local para a realização dos trabalhos periciais, conforme dados abaixo: Data da perícia: 20 de fevereiro de 2025 Horário:09h30min Local:Escritório Pericial: Quadra 13, Conjunto 03, Lote 02, Casa A – Park Way1 Nos termos da Portaria 02/2023, ficam ambas as partes intimadas da data de início dos trabalhos periciais, devendo, ainda, avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
15/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:50
Juntada de Certidão
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14/01/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701226-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DULCE RIBEIRO MARWELL OLIVEIRA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DESPACHO Intime-se o perito do Juízo para que dê início aos trabalhos. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
17/12/2024 08:08
Recebidos os autos
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17/12/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:42
Juntada de Certidão
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26/11/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/11/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 07:41
Recebidos os autos
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23/10/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 07:41
Deferido o pedido de JOSE CANDIDO NETO - CPF: *02.***.*79-87 (PERITO).
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04/10/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/10/2024 09:01
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO NETO em 16/09/2024 23:59.
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03/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701226-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DULCE RIBEIRO MARWELL OLIVEIRA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo na fase de organização e saneamento.
Afirma a parte autora que recebe seu benefício da aposentadoria no valor de R$ 4.495,67, e que, no ano de 2023, constatou que descontos estavam sendo realizados diretamente de sua conta bancária, sendo eles oriundos de um contrato de empréstimo fraudulento, nº 0009511542, realizado em seu nome, no valor de R$ R$31.326,23, junto ao banco réu, mediante o pagamento de 84 parcelas de R$ 610,00, ID nº 183672477.
Ressalta desconhecer o contrato em comento, visto não ter autorizado qualquer tipo de desconto em seu benefício, bem como o fato de que o valor do empréstimo em momento algum foi recebido em sua conta bancária mantida junto à Caixa Econômica Federal.
Informa ter registrado a situação perante o site “consumidor.gov”, ID nº 183672482, oportunidade na qual requereu a devolução das quantias descontadas.
Afirma que a parte ré apresentou o contrato em questão, ocasião na qual a autora constatou que a assinatura posta no contrato não era sua (ID nº183672481), porém, diante da ausência de providências por parte do banco réu, realizou um boletim de ocorrência junto à Polícia Civil do Distrito Federal, registrada sob o nº 160380/2023, consoante ID nº 183672473.
Aduz que o vício de consentimento é motivador para declarar a nulidade do contrato e que a instituição financeira incorreu em culpa in vigilando, por não ter se certificado da autenticidade da assinatura posta no contrato de mútuo bancário.
Quanto aos descontos bancários, sustenta que, até a data da distribuição do presente feito, foram realizados 35 descontos de sua conta corrente, totalizando o importe atualizado de R$ 28.076,72, e que, em virtude de se tratar de cobrança indevida, faz jus à indenização em dobro dessa quantia, totalizando o valor atualizado de R$ 56.153,44.
Afirma, por fim, ter sofrido dano moral, pelo fato de ter os seus proventos líquidos limitados por conduta ilícita e negligente praticada pela parte ré, que lhe gerou situação desagradável e constrangedora.
Sustenta, ainda, ter sido compelida a voltar sua atenção à situação em comento, gerada pelo banco réu, causando-se um desvio produtivo.
Em virtude do narrado, pretende a condenação da parte ré, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sede de tutela, requer a suspensão imediata dos descontos realizados em sua conta corrente.
No mérito, requer: a) a declaração de nulidade do contrato de empréstimo bancário; b) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário recebido pela autora, atualizado no importe de R$ 56.153,44; c) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
A parte autora apresentou pedido de inversão do ônus da prova.
A representação processual da parte autora se encontra regular, consoante ID nº 183672471.
O ID nº 184085055 foi proferida decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido à parte autora, nos termos da decisão de ID nº 189636408.
No mesmo ato, a petição inicial foi recebida e determinada a citação da parte ré para comparecer à audiência de conciliação.
A parte ré foi citada por sistema e, antes mesmo da realização da audiência, apresentou contestação consoante ID nº 195170255.
Quanto aos fatos, esclarece que o contrato discutido nos autos, nº 0009511542, consiste em refinanciamento com o valor financiado de R$ 31.326,23, realizado em 84 parcelas de R$ 610,00, emitido em 28/01/2011, valor de auxílio financeiro de R$ 333,41, liberado por TED no Banco 0104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Agência 2403, Conta 110688.
Informa que a operação em comento foi realizada por correspondente bancário “6885 – MG BERTELLI ASSESSORIDA LTDA”, contratada pelo Banco Banrisul, nos termos da Resolução nº 3.954/2011, do CMN/BACEN.
Esclarece que desse valor, o banco réu utilizou R$ 30.979,11 para quitar o saldo devedor refinanciado, de modo que a diferença no importe de R$ 333,41 foi transferida para conta de titularidade da parte autora.
Sustenta pela necessidade de oficiar à CEF para que preste informações sobre o crédito do auxílio financeiro de R$ 333,41 na conta da autora.
Defende a autenticidade da assinatura firmada no contrato de refinanciamento, com base nos documentos apresentados pela parte autora junto à inicial.
Diante do quadro narrado, rechaça a alegação de nulidade do contrato, bem como as pretensões indenizatórias deduzidas pela parte autora.
No entanto, caso a controvérsia dos fatos seja em virtude da autenticidade do contrato, sustentou a necessidade de perícia especializada.
Por fim, em eventual condenação, requereu que a autora seja condenada a restituir os valores depositados a seu favor.
A representação da parte ré se encontra regular, consoante ID nº 195170262.
A audiência de conciliação foi realizada e restou infrutífera a tentativa de conciliação, consoante ata de ID nº 196382842.
A parte autora apresentou réplica ao ID nº 199339907.
Reitera o argumento de que jamais foi cliente do banco réu ou realizou qualquer contato a fim de contratar um crédito, tampouco com o correspondente bancário indicado pela parte ré em sede de contestação.
Nesse ponto, reitera o pedido de inversão do ônus da prova, a fim de que a parte ré apresente o protocolo de atendimento da autora, com a finalidade de comprovar que houve a interação entre o correspondente bancário e a consumidora, nos termos dos artigos 18 e 19, ambos da Resolução CMN nº 4.935/2021.
Sustenta ter sido vítima de vazamento de dados bancários, razão pela qual, além da presente ação, informa ter ajuizado outras demandas em desfavor de instituições financeiras que concederam de igual modo créditos fraudulentos em nome da autora.
Confirma o fato de ter recebido a quantia de R$ 335,41, em sua conta bancária mantida junto à CEF, no entanto reitera se tratar de contrato fraudulento.
Por fim, requereu a realização de perícia grafotécnica, com a finalidade de aferir a autenticidade dos documentos indicados nos Ids nºs 195170267, 195170274, 195170276, 195170278, 195170281 e 195171199.
Intimada, a parte ré apresentou manifestação ao ID nº 206139249, requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento, com a finalidade de serem colhidos o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de testemunha arrolada pela ré na referida petição. É o relatório.
Decido.
Não há questões preliminares ou prejudiciais de mérito para serem apreciadas.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante a autenticidade da assinatura acostada no contrato de mútuo discutido em Juízo.
Tendo em vista que ambas as partes requereram a prova, os honorários pericias deverão ser adiantados por ambas. o documento em comento foi produzido efetivamente pela parte ré, impera-se a aplicação do disposto no art. 429, inciso II, cabendo à ré o ônus da prova.
Registre-se também que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Para elucidação da questão de fato relevante, mostra-se a necessidade da realização da prova pericial grafotécnica.
Nesse ponto, a priori, dispenso a realização da prova oral requerida pela parte ré.
No entanto, após a realização da prova técnica, poderá a parte ré renovar a pretensão, justificando a essencialidade da produção da prova.
Registre-se que ambas as partes apresentaram interesse na produção da prova pericial, consoante Ids nºs 195170255 e 199339907 Assim, defiro a produção da prova pericial, porque pertinente ao caso.
Nos termos do art. 95 do CPC, porque a perícia foi requerida por ambas as partes, caberá às duas partes adiantar o depósito dos honorários periciais na proporção de 50% para cada uma, ficando a parte autora dispensada do adiantamento, pois é beneficiária da gratuidade de justiça.
Nomeio como perito do Juízo o Sr.
José Cândido Neto.
O perito deverá dizer se concorda que o adiantamento dos honorários seja realizado apenas no valor de 50%, pois o pagamento dos 50% restantes só poderá ser feito ao final da perícia nos termos da Portaria Conjunta nº 101, de 10 de novembro de 2016, do E.
TJDFT, que prevê em seu Anexo, para perícia grafotécnica o valor de R$ 300,00 a título de honorários.
Caso o valor de 50% do total dos honorários homologados seja superior ao máximo que se poderá pagar com o custeio pelo E.
TJDFT e a parte beneficiária da gratuidade de justiça seja perdedora, a cobrança do valor que sobejar ficará sujeita ao § 3º do art. 98 do CPC.
Ficam as partes intimadas a apresentar assistentes técnicos e quesitos.
Prazo de 15 dias.
Terão o mesmo prazo para arguir o impedimento ou a suspeição do perito.
Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Ressalto, por oportuno, a necessidade de observância pelo perito do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 dias, a realização de diligências e exames.
Na sequência, abra-se vista às partes acerca dos honorários do perito.
Prazo: 5 dias.
Ausente impugnação de quaisquer das partes, intime-se a parte ré a depositar a cota parte devida dos honorários do perito.
Prazo: 3 dias.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
30/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:00
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/08/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 09:01
Recebidos os autos
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05/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/06/2024 22:37
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/05/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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10/05/2024 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2024 11:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/05/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:31
Recebidos os autos
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09/05/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/04/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:02
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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21/03/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 22:45
Juntada de Certidão
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21/03/2024 22:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701226-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DULCE RIBEIRO MARWELL OLIVEIRA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O art. 98 do CPC, ao tratar da gratuidade de justiça, também exige a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, para que o benefício possa lhe ser concedido, e apesar de o art. 99, § 3º, do CPC, dispor que a declaração de pobreza da pessoa física estabelece presunção de insuficiência de recursos, tal presunção é relativa, e pode ceder ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, a parte juntou declaração de hipossuficiência ao ID 186215915, assinada de próprio punho.
Além disso, não há quaisquer elementos nos autos que indiquem que a presunção que decorre da declaração de hipossuficiência deve ser afastada neste caso, já que a parte autora autora comprovou que não possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais.
Embora os rendimentos recebidos mensalmente sejam elevados, conforme a CTPS juntada, a declaração de imposto de renda demonstra débito de empréstimo para compra do único imóvel, despesas com instrução de dependente, e despesas de saúde elevadas, bem como os extratos das contas bacárias evidenciam movimentação cmopatível com o benefício (ID nº 186215920, 189557250 e 186215917).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
A gratuidade de justiça já se encontra anotada no sistema processual.
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não seja o caso de improcedência liminar, deve ser designada data para a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
A causa em questão revela contornos que admitem a conciliação.
Mesmo quando a parte autora opta pela não realização porque já tentou extrajudicialmente a composição, sem sucesso, tenho entendido que o ajuizamento de ação judicial, com real possibilidade de condenação e de despesas com advogado, pode levar a parte ré a uma maior disposição pela autocomposição.
Assim, designe-se audiência preliminar de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC.
Cite(m)-se para comparecer(em) à audiência de conciliação a ser designada.
Registre-se que o prazo reservado para a(s) parte(s) ré(s) para apresentare(m) contestação deverá observar o disposto pelo art. 335, do CPC.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado digitalmente) 6-0 -
14/03/2024 11:36
Recebidos os autos
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14/03/2024 11:36
Recebida a emenda à inicial
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14/03/2024 11:36
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DULCE RIBEIRO MARWELL OLIVEIRA - CPF: *76.***.*54-68 (AUTOR).
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12/03/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/03/2024 18:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701226-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DULCE RIBEIRO MARWELL OLIVEIRA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Tenho que os documentos apresentados nos autos não são suficientes para comprovar a hipossuficiência alegada, em especial diante das informações contidas em sua declaração de imposto de renda (ID nº 186215917).
Dessa forma, concedo a derradeira oportunidade para que a parte autora comprova a hipossuficiência alegada, com a juntada de contracheques, extratos bancários, faturas de cartões de crédito.
Se desejar, apresente comprovantes de despesas com a sua subsistência e da de eventuais dependentes.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Alternativamente, poderá recolher as custas iniciais.
Mantenho, tão-somente, o sigilo atribuído à petição de ID nº 186215917, em observância ao disposto pelo art. 189, do CPC. À Secretaria para que promova a baixa do sigilo cadastrado ao ID nº 186215920. (Datado e assinado eletronicamente) 6 -
15/02/2024 14:21
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:21
Determinada a emenda à inicial
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09/02/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/02/2024 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 06:25
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701226-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DULCE RIBEIRO MARWELL OLIVEIRA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Prioridade na tramitação Em face documento de ID 183672469, verifica-se que a parte autora tem mais de 60 anos de idade, razão pela qual defiro o pedido de tramitação prioritária. 2.
Gratuidade de justiça A autora é aposentada pelo INSS e o documento de ID 183672485 demonstra que ela recebe rendimentos líquidos mensais de R$4.495,67, montante inferior a cinco salários-mínimos, limite que é considerado pela própria Defensoria Pública na análise da hipossuficiência econômica.
Entretanto, a autora mora em bairro nobre de Brasília, e necessita juntar também a última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, para que se verifique se essa é realmente a sua única fonte de renda.
Poderá a autora esclarecer essa aparente incongruência em relação ao benefício pleiteado.
Deverá a autora juntar também a declaração de hipossuficiência.
Prazo de 15 dias. 3.
Tutela antecipada Trata-se de empréstimo bancário que a autora afirma que foi contraído mediante fraude em janeiro de 2021, valor total da liberação de R$31.326,23, que está gerando descontos sobre a sua aposentadoria de parcelas mensais de R$610,00.
Foram contratadas 84 parcelas nesse valor.
A autora afirma que obteve o contrato de empréstimo junto ao Banco, mas não reconhece a sua assinatura, sustentando que é falsa.
Alega ainda que nunca recebeu em sua conta bancária o valor de R$31.326,23.
Analisando o contrato de ID 183672481, constato que a liberação do crédito foi prevista para ser realizada mediante TED para a conta da Caixa Econômica Federal, Agência 2403, conta nº 110688.
O empréstimo foi, ademais, um “refinanciamento”, de modo que o valor líquido a ser creditado em favor da autora foi de R$335,41 (Quadro VII do contrato).
O extrato da conta bancária da autora, juntado em ID 183672478, demonstra a existência de um crédito de R$335,41 na conta bancária da autora, em 28/01/2021.
Assim, não é verossímil a alegação da autora de que nada recebeu em razão do empréstimo, pois tudo indica que o crédito total foi utilizado para quitar empréstimo anterior, daí o depósito na conta da autora ter sido de apenas R$335,41.
Quanto à alegação da autora de que sua assinatura constante no contrato diverge da que consta em seus outros documentos pessoais, é questão que deve ser objeto de prova pericial (análise grafotécnica).
Com efeito, nenhuma assinatura, mesmo proveniente do próprio punho da mesma pessoa, é rigorosamente igual a outra.
E há algumas semelhanças na grafia, quando examinada a olho nu.
Só a prova pericial poderá solucionar eventual divergência nesse ponto, se a autora prosseguir com a demanda.
Diante do exposto, ausente a probabilidade do direito alegado pela autora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos até o término do processo.
Em face das considerações efetuadas nesta decisão, faculto à autora, no prazo de 15 dias acima fixado, dizer se pretende prosseguir com a demanda, sendo certo que, caso se constate que realmente houve a contratação do empréstimo por ela, a autora poderá ser condenada nas penas da litigância de má-fé em razão da alteração da verdade dos fatos.
Intime-se e aguarde-se o prazo para a emenda. (datado e assinado eletronicamente) -
19/01/2024 12:19
Recebidos os autos
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19/01/2024 12:19
Determinada a emenda à inicial
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19/01/2024 12:19
Não Concedida a Medida Liminar
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15/01/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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