TJDFT - 0700612-64.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 13:26
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 04:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700612-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAELA SANTANA MARTINS, VIRGINIA MARIA SANTANA MARTINS, JOAO GILBERTO BUTTARO CARNEIRO FILHO EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DECISÃO Nada a prover quanto à petição de ID 185033534, em face do que restou decidido na sentença de ID 183921096.
Intime-se.
Após, nada mais havendo a ser decidido, arquivem-se. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
01/02/2024 13:19
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:19
Determinado o arquivamento
-
30/01/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
29/01/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:43
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700612-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAELA SANTANA MARTINS, VIRGINIA MARIA SANTANA MARTINS, JOAO GILBERTO BUTTARO CARNEIRO FILHO EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença proferida nos autos do processo nº º 0715350-91.2023.8.07.0007, em curso neste Juízo.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9.099/1995.
Decido.
De acordo com a regra contida no artigo 516, inciso II, do Código de processo Civil, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, e não por via autônoma, como pretende o exequente, ante o sincretismo processual, há muito adotado em nosso ordenamento jurídico.
Ademais, o artigo 52, inciso IV, da lei 9.099/1995 também preconiza que o cumprimento de sentença é deflagrado por meio de mera solicitação da parte interessada, dispensada a citação, ou seja, nos próprios autos em que foi proferida.
A parte exequente fundamenta a sua pretensão em sentença de mérito proferida nos autos do processo n. º 0715350-91.2023.8.07.0007, como já dito, em trâmite perante este Juízo.
Assim sendo, deverão os requerentes formular seu pedido nos próprios autos daquele processo, afigurando-se a presente via inadequada para sua pretensão.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se a parte exequente.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
19/01/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 18:18
Recebidos os autos
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17/01/2024 18:18
Indeferida a petição inicial
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17/01/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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11/01/2024 22:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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