TJDFT - 0712276-57.2017.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 14:08
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
29/05/2024 04:43
Decorrido prazo de HEBERTE MENDANHA CIRILO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:43
Decorrido prazo de HERIVELTON RODRIGUES PEREIRA em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:59
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 15:04
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:04
Declarada decadência ou prescrição
-
02/05/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/05/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:47
Decorrido prazo de HEBERTE MENDANHA CIRILO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:47
Decorrido prazo de HERIVELTON RODRIGUES PEREIRA em 18/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712276-57.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIVAN MARINHO DE SOUZA EXECUTADO: HERIVELTON RODRIGUES PEREIRA, HEBERTE MENDANHA CIRILO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente incidente na presente demanda, tendo por base o quanto disposto, a esse respeito, na decisão de ID.185434923.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/04/2024 19:30
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:30
Outras decisões
-
01/04/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/04/2024 15:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/04/2024 15:40
Processo Desarquivado
-
06/02/2024 11:33
Arquivado Provisoramente
-
06/02/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
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05/02/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712276-57.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIVAN MARINHO DE SOUZA EXECUTADO: HERIVELTON RODRIGUES PEREIRA, HEBERTE MENDANHA CIRILO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, defiro o pedido apresentado pelo segundo executado, eis que o cumprimento de sentença de pagar os honorários sucumbenciais encontra-se apenas em desfavor apenas do primeiro executado, já que está resguardado pelos benefícios da justiça gratuita.
Assim, realizei o desbloqueio da quantia de R$ 1.165,08 conforme documento anexo.
Por outro lado, como a quantia de R$ 346,59 já foi transferida para uma conta vinculada ao Juízo, intimo o segundo executado para que apresente seus dados bancários para fins de transferência, no prazo de 05 dias.
Apresentados os dados bancários, expeça-se ofício de transferência da quantia penhorada via SISBAJUD acima aludida ao executado.
Caso transcorrido o prazo sem cumprimento, expeça-se alvará de levantamento em seu favor.
Por outro lado, passo a análise da petição de ID 180985208 juntada pela parte exequente.
Com efeito, analisando detidamente os autos, verifico não ter ocorrido o fenômeno da prescrição intercorrente, porque a Lei 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais em 4 meses e 18 dias e, neste jaez, houve a postergação da previsão de ocorrência da prescrição de 07 de novembro de 2017 para 25 de março de 2024.
Por outro lado, a parte exequente requereu nova tentativa de constrição utilizando os sistemas cadastrados no Tribunal, bem como pesquisa junto ao RENAJUD, INFOJUD, penhora de créditos perante as administradoras de cartões de crédito e débito e aplicação de medidas executivas atípicas.
Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", esta restou infrutífera, uma vez que somente foram localizados valores do segundo executado e este não tem responsabilidade sobre a cobrança de honorários sucumbenciais, já que litiga sob o pálio da justiça gratuita (docs.
Anexo).
Por outro lado, reitero que 'já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (Resp. 1.284.587 – SP.
Min.
Massami Uyeda, Dje 29/02/12)', além do que, com relação ao RENAJUD, poderá a parte exequente diligenciar diretamente junto aos órgãos competentes a fim de receber a informação ora percorrida.
Como dito, pugna ainda a parte exequente pela penhora ocasional de créditos que o executado possa vir a receber das principais operadoras.
Apesar da argumentação carreada, indefiro este pedido, uma vez que o primeiro executado é pessoa física e, ao contrário das pessoas jurídicas, certamente não possui recebíveis a este título, já que notadamente essas pessoas é que fazem o pagamento pela utilização desses cartões.
Por fim, pretende o exequente ainda a suspensão da carteira de habilitação dos executados e dos seus cartões de crédito.
Apesar de reconhecer a possibilidade de imposição de medidas executivas atípicas (artigo 139, IV, do CPC), estas somente devem incidir em hipóteses excepcionais, sobretudo quando identificada a prática de atos atentatórios à dignidade da justiça e de deliberada escusa ao cumprimento da obrigação imposta. 3.
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência pátria, consoante se pode observar dos arestos abaixo colacionados: "..A adoção de medidas executivas atípicas, previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, tais como bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão/suspensão de passaporte e cancelamento de cartão de crédito, revela-se descabida e desproporcional quando o exequente não demonstra a pertinência do emprego de tais instrumentos com o fato de não alcançar o crédito que lhe é de direito" (Acórdão n.1076844, 07156525420178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 02/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). e DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PESQUISAS BACENJUD.
ERIDF.
RENAJUD.
SREI.
REITERAÇÃO.
DILIGÊNCIAS REALIZADA HÁ MAIS DE TRÊS ANOS.
RAZOABILIDADE.
SUPENSÃO CNH.
CARTÕES DE CRÉDITO.
MEDIDAS CONTRÁRIAS AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFICIÊNCIA.
INDEFERIDO O PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
ABUSO DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, sem pedido liminar, interposto contra decisão proferida em ação de execução que indeferiu o pedido de reiteração de consultas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, e-RIDF e SREI, pedido de suspensão da CNH, bloqueio de cartão de crédito do agravado e instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 2.
A reiteração da pesquisa aos sistemas informatizados, a fim de verificar a existência de bens ou ativos financeiros da parte executada, exige a análise do caso concreto, haja vista que o credor não tem a faculdade de eternizar a reiteração das diligências que restaram infrutíferas. 2.1.
Será plausível nova consulta ao Sistema de Busca de Ativos - SISBAJUD (que substituiu o BACENJUD) RENAJUD, e-RIDF e SREI quando a medida estiver de acordo com o princípio da razoabilidade. 2.2.
No caso, não há abuso ou excesso a impedir a reiteração do pedido considerando que na hipótese em que a última pesquisa ocorreu há aproximadamente 3 anos. 3.
A consulta ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico do Distrito Federal (E-RIDF) é uma ferramenta que objetiva o rastreamento da propriedade de imóveis do devedor. 3.1.
Assim, no caso dos autos, considerando que a parte recorrente não ostenta condição hipossuficiente, não se mostra razoável que o Poder Judiciário assuma os encargos da consulta, que deveriam ser custeados pela parte interessada, no caso, o agravante. 4.
O Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis - SREI, por sua vez, é regulamentado pelo Provimento 89/2019, da Corregedoria Nacional de Justiça, e consiste em um sistema integrado de informações compartilhadas pelos cartórios de registro de imóveis, que possibilita a pesquisa desses bens e a obtenção de certidões. 4.1.
Esse sistema também não é utilizado como ferramenta de constrição de imóveis, tendo como fim específico facilitar a troca de informações entre os cartórios de registros de imóveis, o Judiciário, a Administração Pública e o público em geral. 4.2.
Feita esta exposição, entende-se com a devida vênia à parte recorrente, que a decisão de origem deve ser mantida.
Isto porque, como se extrai das regulamentações mencionadas, o SREI representa ferramenta de pesquisa disponibilizada ao público, por meio de pagamento dos devidos emolumentos, sendo desnecessária a intervenção judicial para tal intento, sobretudo considerando que a credora, ora agravante, não é beneficiária da justiça gratuita. 5.
A determinação de suspender a licença de dirigir, apreender o passaporte e bloquear o cartão de crédito do agravado em virtude do não cumprimento de obrigação de pagar, contraria, em especial, os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência. 5.1.
As medidas requeridas não se relacionam com o adimplemento da obrigação, porquanto não asseguram a satisfação do direito da credora, pois se mostram inadequadas e desproporcionais ao propósito da execução. 6.
O art. 50 do Código Civil prevê a desconsideração da personalidade jurídica quando caracterizado desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não restou demonstrado nos autos. 6.1.
Como exceção à regra da autonomia patrimonial, a desconsideração inversa da personalidade jurídica e a penhora de bens da pessoa jurídica para a satisfação de obrigações contraídas pelo sócio deve derivar da comprovação de que a pessoa jurídica fora utilizada de forma abusiva. 6.2.
Nesse passo, cumpre salientar que a dificuldade na localização de bens em nome do executado não representa necessariamente em abuso de personalidade por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial.
Portanto, as alegações dos agravantes não permitem a desconsideração inversa da personalidade jurídica para alcance dos bens da empresa. 7.
Agravo parcialmente provido. (07239765720228070000, Ac. 1647171, 2ª Turma Cível, Relator: JOÃO EGMONT, Publicado no DJE : 15/12/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Desse modo, diante da inexistência de circunstâncias excepcionais e em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, indefiro os pedidos de suspensão da carteira de habilitação e dos cartões de crédito dos executados.
Por outro lado, não se pode olvidar que tais pedidos não teriam o condão de conferir efetividade ao bem da vida perseguido pelo credor, isto é, o recebimento de seu crédito.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
Façam-se conclusos os autos na data de 25 de março de 2024, estando as partes cientes do novo prazo para a ocorrência do fenômeno da prescrição intercorrente.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 09:56
Recebidos os autos
-
02/02/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/01/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:22
Decorrido prazo de HERIVELTON RODRIGUES PEREIRA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:22
Decorrido prazo de HEBERTE MENDANHA CIRILO em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712276-57.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIVAN MARINHO DE SOUZA EXECUTADO: HERIVELTON RODRIGUES PEREIRA, HEBERTE MENDANHA CIRILO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Uma vez que a própria parte credora solicitou a suspensão do feito, não cumprindo com os ditames da decisão de ID 10421526, datada de 13/10/2017, nesta oportunidade, promovi a retirada da restrição imposta ao bem móvel de Placa NFK7138.
Aguarde-se o prazo ofertado aos executados pelo despacho de ID 180226776.
RENAJUD - Restrições Judiciais On-Line Usuário: TATIANA DIAS DA SILVA 20/01/2024 - 12:35:39 Veículo/Informações RENAVAM Placa NFK7138 Placa Anterior Ano Fabricação 2003 Chassi 9C6KE044040044474 Marca/Modelo YAMAHA/YBR 125K Ano Modelo 2004 Não há restrições ativas Restrições RENAJUD Inativas Dados da Inclusão Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Comarca/Município BRASILIA Órgão Judiciário DECIMA OITAVA VARA CIVEL DE BRASILIA Nro do Processo 07122765720178070001 Juiz Inclusão TATIANA DIAS DA SILVA CPF 689.4XX.XXX-XX Usuário Inclusão BRUNO ARAUJO NOBREGA CPF 225.8XX.XXX-XX Restrição Transferência Data Inclusão 06/09/2017 Dados da Retirada Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Comarca/Município BRASILIA Órgão Judiciário DECIMA OITAVA VARA CIVEL DE BRASILIA N° Ofício Juiz Retirada TATIANA DIAS DA SILVA CPF 689.4XX.XXX-XX Usuário Retirada LEONARDO PRETTO FLORES CPF 180.7XX.XXX-XX Data Retirada 19/01/2024 TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 20:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/01/2024 10:56
Recebidos os autos
-
22/01/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:56
Outras decisões
-
19/01/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/01/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/12/2023 03:09
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 15:41
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/12/2023 15:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/12/2023 15:04
Processo Desarquivado
-
06/07/2022 19:39
Arquivado Provisoramente
-
06/07/2022 19:35
Processo Desarquivado
-
09/11/2017 11:48
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2017 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2017 03:55
Publicado Decisão em 07/11/2017.
-
06/11/2017 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/11/2017 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2017 14:09
Recebidos os autos
-
03/11/2017 14:09
Decisão interlocutória - recebido
-
30/10/2017 18:27
Conclusos para despacho para TATIANA DIAS DA SILVA
-
30/10/2017 18:16
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2017 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2017 19:16
Recebidos os autos
-
13/10/2017 19:16
Decisão interlocutória - recebido
-
09/10/2017 17:23
Conclusos para despacho para TATIANA DIAS DA SILVA
-
09/10/2017 17:11
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2017 19:44
Recebidos os autos
-
05/10/2017 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2017 19:44
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2017 16:52
Conclusos para despacho para TATIANA DIAS DA SILVA
-
05/10/2017 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2017 15:16
Recebidos os autos
-
22/09/2017 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2017 15:16
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2017 15:41
Conclusos para despacho para TATIANA DIAS DA SILVA
-
21/09/2017 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2017 02:11
Publicado Decisão em 13/09/2017.
-
12/09/2017 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2017 17:36
Recebidos os autos
-
08/09/2017 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2017 17:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/08/2017 16:52
Juntada de Certidão
-
22/08/2017 18:17
Conclusos para despacho para TATIANA DIAS DA SILVA
-
22/08/2017 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2017 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2017 12:17
Expedição de Certidão.
-
18/08/2017 12:17
Juntada de Certidão
-
18/08/2017 06:38
Decorrido prazo de HEBERTE MENDANHA CIRILO em 17/08/2017 23:59:59.
-
18/08/2017 06:37
Decorrido prazo de HERIVELTON RODRIGUES PEREIRA em 17/08/2017 23:59:59.
-
03/08/2017 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2017 03:03
Publicado Decisão em 31/07/2017.
-
28/07/2017 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2017 02:59
Publicado Decisão em 28/07/2017.
-
28/07/2017 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2017 19:43
Recebidos os autos
-
26/07/2017 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2017 19:43
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2017 17:37
Conclusos para despacho para TATIANA DIAS DA SILVA
-
26/07/2017 14:23
Recebidos os autos
-
26/07/2017 14:23
Decisão interlocutória - recebido
-
24/07/2017 12:27
Conclusos para despacho para TATIANA DIAS DA SILVA
-
24/07/2017 12:26
Juntada de Certidão
-
24/07/2017 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2017 03:04
Decorrido prazo de HEBERTE MENDANHA CIRILO em 10/07/2017 23:59:59.
-
11/07/2017 03:04
Decorrido prazo de HERIVELTON RODRIGUES PEREIRA em 10/07/2017 23:59:59.
-
04/07/2017 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2017 15:39
Expedição de Mandado.
-
03/07/2017 15:39
Expedição de Certidão.
-
03/07/2017 15:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/06/2017 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2017 00:12
Publicado Decisão em 19/06/2017.
-
16/06/2017 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2017 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2017 14:37
Expedição de Mandado.
-
13/06/2017 18:53
Recebidos os autos
-
13/06/2017 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2017 18:53
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2017 13:30
Conclusos para decisão para TATIANA DIAS DA SILVA
-
12/06/2017 18:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2017
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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