TJDFT - 0713230-30.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 12:28
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 16:16
Recebidos os autos
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07/08/2025 16:16
Deferido em parte o pedido de AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
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26/07/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:37
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 17:57
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0713230-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP REVEL: CLEIBER PAZ TEIXEIRA EXECUTADO: CLEIBER PAZ TEIXEIRA *88.***.*42-68 CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID 239786931 - Diligência , que não teve a finalidade atingida para penhora, avaliação e intimação da parte REQUERIDA.
Sendo assim, fica a parte AUTORA intimada a informar endereço apto para realização da intimação/penhora/avaliação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Núcleo Bandeirante/DF BRENO COUTO KUMMEL *Documento datado e assinado eletronicamente -
17/06/2025 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2025 22:12
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0713230-30.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP REVEL: CLEIBER PAZ TEIXEIRA EXECUTADO: CLEIBER PAZ TEIXEIRA *88.***.*42-68 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se novo mandado, conforme requerido ao ID 234110670.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
19/05/2025 18:01
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:01
Outras decisões
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14/05/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:46
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0713230-30.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP REVEL: CLEIBER PAZ TEIXEIRA EXECUTADO: CLEIBER PAZ TEIXEIRA *88.***.*42-68 DESPACHO Expeça-se a certidão de crédito para fins de protesto, conforme solicitado pelo exequente sob ID232592024.
Concedo à parte exequente o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para cumprir o ato de ID231115396, sob pena de desistência da penhora concedida em sede de segunda instância sob ID226134052.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/04/2025 15:15
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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26/03/2025 23:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 07:26
Recebidos os autos
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25/02/2025 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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17/02/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 19:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/02/2025 18:55
Recebidos os autos
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14/02/2025 18:55
Indeferido o pedido de AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
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10/02/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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03/02/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:38
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 15:51
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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27/01/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:35
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 14:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 19:14
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2025 19:14
Desentranhado o documento
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20/01/2025 19:14
Recebidos os autos
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20/01/2025 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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20/01/2025 19:02
Juntada de Certidão
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0713230-30.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP REVEL: CLEIBER PAZ TEIXEIRA EXECUTADO: CLEIBER PAZ TEIXEIRA *88.***.*42-68 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de dar continuidade à execução, o credor faz dois requerimentos no ID 220971275.
Passo à análise.
Conforme já deferido na decisão de ID 218163926, à secretaria para realizar a pesquisa no sistema SNIPER em desfavor do executado.
Sem prejuízo, ao credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar que o devedor possui bens penhoráveis no endereço indicado.
Isso porque a expedição indiscriminada de diligências constritivas demanda da serventia e dos oficiais de justiça esforços muitas vezes inócuos.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
16/01/2025 16:33
Recebidos os autos
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16/01/2025 16:33
Deferido em parte o pedido de AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
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09/01/2025 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
27/12/2024 14:23
Juntada de Certidão
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16/12/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 20:26
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:55
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 18:23
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:23
Deferido em parte o pedido de AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
-
13/11/2024 13:32
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 16:50
Recebidos os autos
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10/11/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 01:20
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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01/11/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:21
Indeferido o pedido de AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
-
21/10/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 17:56
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:56
Indeferido o pedido de AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
-
09/10/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:19
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0713230-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP REVEL: CLEIBER PAZ TEIXEIRA EXECUTADO: CLEIBER PAZ TEIXEIRA *88.***.*42-68 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Conforme decisão de ID. 210239444, não há pedido de tutela recursal.
Dessa forma, intimo a parte autora para que indique especificamente, no prazo de 10 (dez) dias, bens do devedor disponíveis à penhora, sob pena de suspensão e arquivamento do feito nos termos do art. 921, III, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 11:59
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:59
Indeferido o pedido de AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
-
07/09/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/09/2024 15:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 17:22
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0713230-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP REVEL: CLEIBER PAZ TEIXEIRA EXECUTADO: CLEIBER PAZ TEIXEIRA *88.***.*42-68 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora dos bens que guarnecem a casa do executado.
A medida, naturalmente, é de eficácia reduzida, nos termos do art. 833, II, do CPC, e a existência da dívida não justifica, a princípio, a extremada medida de intromissão na residência do executado.
Em face da impenhorabilidade cabe ao credor comprovar que o devedor possui bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, o que não foi feito na ocasião, ainda mais quando há indícios de que o devedor não possui bens capazes de solver o débito exequendo, já que as diligências via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, mostraram-se infrutíferas, o que denota que o executado não ostenta alto padrão de vida.
No mais, nos termos do art. 524, VII, do CPC, é incumbência do credor a indicação de bens passíveis de penhora.
Dessa forma, intimo a parte autora para que indique especificamente, no prazo de 10 (dez) dias, bens do devedor disponíveis à penhora, sob pena de suspensão e arquivamento do feito nos termos do art. 921, III, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 17:33
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:33
Indeferido o pedido de AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
-
08/08/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0713230-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP REVEL: CLEIBER PAZ TEIXEIRA EXECUTADO: CLEIBER PAZ TEIXEIRA *88.***.*42-68 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o resultado da pesquisa renajud. À exequente para manifestação.
Prazo de 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 11:37
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0713230-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP REVEL: CLEIBER PAZ TEIXEIRA EXECUTADO: CLEIBER PAZ TEIXEIRA *88.***.*42-68 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não foram localizadas contas em nome do empresário individual.
Ao exequente, em 5 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:45
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:41
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 17:40
Desentranhado o documento
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05/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0713230-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP REVEL: CLEIBER PAZ TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte credora as seguintes pesquisa de bens e/ou diligências: pesquisa SISBAJUD com ordem reiterada, suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e inclusão do empresário individual no polo passivo da execução.
Decido.
SISBAJUD Indefiro o pedido de pesquisa de dinheiro perante o SISBAJUD, pois a pesquisa de ID 198558767 foi realizada entre os dias 18/04/2024 até o dia 16/05/2024, sendo errônea a argumentação que foi realizada apenas por 9 dias ao invés dos 30.
Para uma nova pesquisa deve ser demonstrada a mudança da capacidade financeira do devedor, ou que tenha transcorrido prazo razoável de tempo da consulta anterior, conforme sedimentado na jurisprudência do tribunal.
CNH A determinação de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir.
Além disso, essas medidas não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL Requer a parte credora a pesquisa de bens e valores no CNPJ 32.***.***/0001-02, por ser o executado empresário individual.
Do documento de ID. 200031452 pág.6 depreende-se que de fato o executado é empresário individual e, nesse caso, desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica, pois o patrimônio da pessoa física também responde pelas dívidas da pessoa jurídica.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESA INDIVIDUAL DEMANDADA.
EXTINÇÃO.
TITULARIDADE DA DEMANDADA.
PESSOA FÍSICA.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
POSSIBILIDADE.
AUTOS APARTADOS.
DESNECESSIDADE. 1.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou a convicção de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP). 2.
Ante a constatação de que a executada exerce suas atividades sob a modalidade de empresa individual, incide à espécie o entendimento, firmado pelo egrégio Tribunal da Cidadania, por ocasião do julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 508.190/SP, de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no que tange ao patrimônio de ambos". 3.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (Acórdão 1379799, 07252067120218070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Friso que também é evidente que o sentido inverso também se coaduna com esse entendimento, ou seja, também é possível a penhora de bens da empresa individual, quando o executado for o seu proprietário.
Deste modo: 1.
CADASTRE-SE a pessoa jurídica no polo passivo. 2.
DEFIRO a penhora de bens do empresário individual por meio do sistema SISBAJUD e, sendo infrutífero, pelo sistema RENAJUD.
Esclareço que em relação ao INFOJUD, em se tratando de pessoa jurídica, as declarações apresentadas não contêm relação analítica dos bens e direitos componentes dos respectivos patrimônios, inviabilizando qualquer informação pormenorizada acerca das contas bancárias, automóveis, imóveis, etc.
Esta, inclusive, é a posição adotada por este eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSULTA.
INFOJUD.
PESSOA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Sistema de Informações ao Judiciário (InfoJud) consiste em instrumento disponibilizado aos Magistrados para obtenção de informações dos devedores, mediante acesso às Declarações de Imposto de Renda, com o escopo de conferir celeridade e efetividade às Execuções. 2.
A consulta ao InfoJud se mostra infrutífera quando o devedor for pessoa jurídica, diante da dispensa legal de se informar os bens constantes do estabelecimento mercantil na Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica.
Princípio da Economia Processual. 3.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1359820, 07006350220218079000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no DJE: 12/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, ante a inutilidade do sistema ao objeto dos autos que é de indicação de bens passíveis de penhora, indefiro, desde logo, qualquer pedido nesse sentido.
Realizadas as buscas, intimem-se as partes para ciência, bem como para requerer o que entender por pertinente.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 16:38
Recebidos os autos
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02/07/2024 16:38
Deferido em parte o pedido de AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
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19/06/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 19:21
Juntada de termo
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05/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 17:16
Juntada de Certidão
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29/05/2024 11:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2024 11:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/04/2024 03:27
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0713230-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP REVEL: CLEIBER PAZ TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, autorizada a reiteração automática da ordem por 30 (trinta) dias.
Aguarde-se em Secretaria o resultado da pesquisa, pelo prazo de trinta dias corridos, a contar desta data.
Transcorrido o prazo ou vindo aos autos notícia de eventuais bloqueios, transfira-se e intime-se as partes.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 15:31
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:31
Deferido o pedido de AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
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17/04/2024 03:31
Decorrido prazo de AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0713230-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP REVEL: CLEIBER PAZ TEIXEIRA CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre a resposta de ID187528115 e, por conseguinte, juntar aos autos planilha atualizada do débito e indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de constrição, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 03:54
Decorrido prazo de AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 02/04/2024 23:59.
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22/02/2024 19:59
Juntada de Certidão
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15/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0713230-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP REVEL: CLEIBER PAZ TEIXEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando petição apresentada, faço aguardar o prazo de 30 dias para a parte exequente juntar aos autos a resposta quanto id. 185123516.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
07/02/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 17:50
Juntada de Certidão
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30/01/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0713230-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP REVEL: CLEIBER PAZ TEIXEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, tendo em vista a juntada do documento de ID 183909729, promova a parte autora o protocolo junto à Secretaria de Fazenda, com as orientações contidas no referido documento, bem como o seu acompanhamento.
Núcleo Bandeirante/DF Celso Pereira Documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0713230-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP REVEL: CLEIBER PAZ TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão anexada no ID. 182133539 foram recebidos com efeito suspensivo os embargos de terceiro opostos por ADILSON SEBASTIAO DE SOUSA que defende a propriedade do veículo FIAT/ARGO Drive, 1.3, Cor: Branca, Ano: 2018/2018, Placa: PBH9540, CHASSI: 9BD358A4HJYH94419, RENAVAM: *11.***.*43-45.
Diante de tal informação, poderá a parte exequente requerer a desistência da penhora visando se livrar do ônus da sucumbência caso a demanda seja julgada procedente.
Com relação aos pedidos formulados na petição de ID. 178766921, DEFIRO PARCIALMENTE para: 1. inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastrados de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC. 2.
Conferir força de ofício à presente decisão, para solicitar à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias, informações acerca da existência de imóveis em nome da parte executada (CLEIBER PAZ TEIXEIRA , CPF n. *88.***.*42-68).
Consigno que a resposta deverá fazer referência ao processo e partes em epígrafe e ser encaminhada, por correio eletrônico, para o endereço [email protected].
Endereço da Vara: FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14 - 1º ANDAR, SALA 1.10 NÚCLEO BANDEIRANTE – DF, CEP: 71705-535 Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
17/01/2024 17:28
Juntada de Certidão
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17/01/2024 17:25
Juntada de Certidão
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12/01/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 14:30
Juntada de Certidão
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09/01/2024 17:56
Juntada de Certidão
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08/01/2024 15:11
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:11
Deferido o pedido de AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
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19/12/2023 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2023 15:39
Juntada de Certidão
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11/12/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 07:49
Recebidos os autos
-
06/12/2023 07:49
Indeferido o pedido de AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
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24/11/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/11/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 14:56
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:31
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 19:00
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 01:10
Decorrido prazo de CLEIBER PAZ TEIXEIRA em 01/08/2023 23:59.
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11/07/2023 00:53
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 14:16
Juntada de termo
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05/07/2023 17:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 13:19
Recebidos os autos
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16/06/2023 13:19
Deferido o pedido de AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
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19/04/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/04/2023 13:54
Juntada de Certidão
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21/02/2023 16:16
Juntada de Certidão
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14/02/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 16:03
Recebidos os autos
-
14/02/2023 16:03
Deferido o pedido de AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
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10/02/2023 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/02/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 17:07
Recebidos os autos
-
10/02/2023 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/01/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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31/01/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 03:14
Decorrido prazo de CLEIBER PAZ TEIXEIRA em 30/01/2023 23:59.
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01/12/2022 02:19
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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01/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
08/11/2022 10:37
Recebidos os autos
-
08/11/2022 10:37
Decisão interlocutória - recebido
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26/10/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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26/10/2022 14:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/10/2022 14:39
Transitado em Julgado em 22/09/2022
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23/09/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de CLEIBER PAZ TEIXEIRA em 22/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 22/09/2022 23:59:59.
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31/08/2022 00:41
Publicado Sentença em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Publicado Sentença em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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19/08/2022 16:02
Recebidos os autos
-
19/08/2022 16:02
Julgado procedente o pedido
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16/08/2022 11:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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16/08/2022 11:28
Juntada de Certidão
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19/07/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de CLEIBER PAZ TEIXEIRA em 18/07/2022 23:59:59.
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29/06/2022 19:02
Juntada de Certidão
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27/06/2022 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2022 00:16
Decorrido prazo de AGUA DA ILHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 03/06/2022 23:59:59.
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26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
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25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 19:42
Recebidos os autos
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23/05/2022 19:42
Decisão interlocutória - recebido
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21/05/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
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12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 18:25
Recebidos os autos
-
10/05/2022 18:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/05/2022 02:27
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
02/05/2022 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/05/2022 14:21
Recebidos os autos
-
02/05/2022 14:21
Declarada incompetência
-
02/05/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
02/05/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:39
Publicado Despacho em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 13:05
Recebidos os autos
-
18/04/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/04/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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