TJDFT - 0715396-17.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715396-17.2022.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: EDRIANE MARIA DA SILVA QUERELADO: CATIA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS CARUSO, LORRANY DE JESUS MATOS DECISÃO Trata-se de ação penal privada proposta por Edriane Maria da Silva em desfavor de Cátia Maria Ribeiro dos Santos Caruso e Lorrany de Jesus Matos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140, na forma do artigo 141, inciso III, todos do Código Penal (ID 133688530).
Julgada improcedente a pretensão punitiva deduzida na queixa-crime e condenada a querelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (ID 207990377), o patrono constituído pelas quereladas promoveu o pedido de cumprimento de sentença da quantia arbitrada na sentença a título de honorários (ID 209732760).
Transcorrido o prazo para o recolhimento das custas processuais, os autos vieram conclusos.
Decido.
Inicialmente, ressalto ao patrono requerente que a presente ação penal é via inadequada para o pleito, que deverá ser formulado no juízo cível.
Já as custas processuais não recolhidas são dívidas de valor, razão pela qual determino o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Águas Claras/DF, 17 de setembro de 2024.
Andreza Tauane Câmara Silva Juíza de Direito Substituta -
17/09/2024 15:15
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:15
Determinado o arquivamento
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17/09/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCRACL 2ª Vara Criminal de Águas Claras Processo n.º 0715396-17.2022.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: EDRIANE MARIA DA SILVA QUERELADO: CATIA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS CARUSO, LORRANY DE JESUS MATOS CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, fica a querelante intimada a recolher, no prazo de 05 dias, as custas processuais no importe de R$ 604,83, conforme cálculo de id 209990013.
Circunscrição de Águas Claras, BRASÍLIA/DF 5 de setembro de 2024.
FABIANA LOPES DE ALENCAR LIMA 2ª Vara Criminal de Águas Claras / Direção / Diretor de Secretaria -
05/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
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04/09/2024 19:37
Recebidos os autos
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04/09/2024 19:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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03/09/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:46
Juntada de Certidão
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02/09/2024 12:50
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715396-17.2022.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: EDRIANE MARIA DA SILVA QUERELADO: CATIA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS CARUSO, LORRANY DE JESUS MATOS Inquérito Policial nº: 640/2022-21ª DP SENTENÇA Trata-se de ação penal privada proposta por EDRIANE MARIA DA SILVA, qualificada nos autos, contra CÁTIA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS CARUSU e LORRANY DE JESUS MATOS, imputando-lhes a prática dos crimes tipificados nos artigos 138, 139, 140 e 141, III, todos do Código Penal.
Eis os termos da peça acusatória ( id 133688530): "(...) A querelante era funcionária desde 01/06/2020, na função de gerente, na empresa onde Querelada Sra.
Cátia é procuradora responsável, o vínculo empregatício entre as partes foi extinto em 12/04/2022, mediante aviso prévio dado pelo empregador em acordo firmado entre as partes.
Ao retornar à empresa no 13/05 (sic) para receber sua rescisão de contrato de trabalho, a Querelante foi impedida de entrar na loja, logo após recebeu uma ligação da contadora da empresa Sra.
Delmira, solicitando que a mesma fosse a seu encontro em uma panificadora em Águas Claras, local onde a mesma ficou sabendo que estava sendo demitida por justa causa, por ter praticado o crime de roubo, desta feita a querelante se recusou a assinar a rescisão.
Retornando para sua casa, logo após o ocorrido, recebeu diversas ligações de amigas funcionárias e donas de estabelecimentos comerciais situados no mesmo shopping onde a loja em que a Querelante prestava serviços é situada, todos surpresos com os boatos que se espalhavam pelo shopping, então foi informada que a Querelada Sr.
Cátia Caruso estava espalhando deliberadamente pelo shopping que a Querelante era estelionatária e que a tinha roubado, fato que trouxe grande constrangimento, sofrimento e humilhação a querelante, perante seu local de trabalho, perante amigos e toda a sociedade.
No dia seguinte recebeu um recado envaido pela Querelada Sra.
Cátia Caruso, procuradora das empresas onde trabalhava através da contadora Sra.
Delmina, que se a mesma assinasse a demissão por justa causa não daria prosseguimento ao caso, e não faria queixa na delegacia, numa clara tentativa de extorsão (se assinar abrindo mão dos direitos trabalhistas não teria queixa na delegacia), não tendo nada a temer se recusou a assinar a rescisão por justa causa.
No dia seguinte ao ocorrido, foi surpreendida com a indagação de seu noivo Sr.
João, dizendo que a Querelada Sra.
Cátia Caruso, o havia procurado dizendo que a Querelante a havia roubado e que faria o mesmo com ele (Áudios A1 e A2).
Disse ainda que, a Querelante o traia e que o levaria até seu amante para comprovar a traição (print 01) além disso, a segunda Querelada Sra Lorrany, também mandou mensagens para o noivo da Querelante, dizendo que a mesma o traía com outro homem e pedindo que apagasse as mensagens em seguida (áudio B).
Não satisfeita a Querelada Sra.
Lorrany de Jesus Matos, entrou em contato com a filha do noivo da Querelante Sra.
Beatriz, dizendo que a querelante traia o seu pai e o desqualificava como homem em sua sexualidade, conforme (prints 02,03, 04) de conversas do Sr.
João (noivo) relatando o ocorrido à Querelante.
Diante dos acontecimentos causados pelo turbilhão de mentiras espalhadas pelas Quereladas Sra.
Cátia Caruso e Sra Lorrany de Jesus Matos, teve seu relacionamento rompido, ainda tendo a querelante que se comprometer a devolver o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) ao seu noivo (print 05), quantia que o mesmo havia depositado em sua conta corrente, oriundo da venda de um imóvel, para custear a construção de uma casa onde ambos residiriam e abertura de um negócio próprio, em seguida fez um depósito devolvendo R$ 17.000,00 ao Sr.
João que é instruído pela Sra Cátia a pedir mais (print 06).
Após tamanho estrago feito na reputação da Querelante diante de toda a vizinhança, nos comércios do shopping onde a empresa da Querelada e situada, e o estrago feito no relacionamento afetivo da Querelante, ainda não se dando por satisfeita, a Querelada Sra.
Cátia Caruso, procurou a filha e o genro da Quelerante (áudio C).
Alegando que a Querelante havia roubado suas empresas, afirmando categoricamente que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) que a Querelante havia depositado na conta corrente da empresa de sua filha era produto de roubo, e que a mesma havia subtraído valores dos caixas de suas empresas para fazer tratamento estéticos no valor de R$ 8.000,00, e pagar R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) em plataforma para venda de calçado.
Acusa a querelante e receber pagamento de cliente em sua conta particular, de utilizar sua maquininha de cartão para receber pagamentos compras efetuadas pelos clientes em suas empresas e não repassar para a conta da empresa tais valores, sendo que a Reclamante não possui maquininha de cartões.
A Querelada Sra.
Cátia Caruso, ao abordar a filha e o genro da querelante com afirmações insultosas, inverídicas sobre a querelante, ainda levianamente sugere que os mesmos estão de posse de seu dinheiro na conta bancária de sua empresa e solicita que devolvam assim a retaliação seria amenizada (áudio C).
Diante de tamanha injustiça e constrangimento sofrido e danos causados a sua reputação profissional, social, como mulher e como mãe, não restou outra alternativa a não ser procurar o jurisdicionado a fim promover a responsabilização criminal das quereladas, tendo em vista que as imputações são totalmente caluniosas, difamatórias e injuriosas. (...)".
A queixa-crime veio instruída de procuração com poderes específicos (id 133688533).
Comprovante de pagamento de custas (id 151404695).
Atas notariais de transcrição (id 192459624, id 193745903 e id 193745906).
Designada sessão entre as partes perante a Justiça Restaurativa, o ato restou infrutífero (Ata de id 169608347).
A ação penal privada foi deflagrada pelo recebimento da queixa-crime, nos termos da decisão de id 175518409.
A querelada CATIA RIBEIRO DOS SANTOS CARUSO foi citada e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (id 178750439 e id 178706621).
Citada consoante id 178750441, a querelada LORRANY DE JESUS MATOS apresentou resposta através do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Católica de Brasília (id 183772960).
Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas da querelante Antônio Carlos Rocha, Em segredo de justiça, Cassia Feijão Araújo, Em segredo de justiça, João Bosco Eduardo e Em segredo de justiça.
A querelante dispensou a oitiva das testemunhas Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, o que foi homologado.
Foram ouvidas ainda as testemunhas da querelada Em segredo de justiça, Aline Borges Nogueira da Costa e Em segredo de justiça.
A querelada Cátia dispensou a oitiva das testemunhas Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Mac-Séia Rodrigues de Lima, Em segredo de justiça e Cintia Nóbrega Tremendani (id 193862158).
Os registros das oitivas foram armazenados em meio eletrônico, na forma do art. 405, § 1º, do CPP.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, a querelante e o Ministério Público nada requereram.
As quereladas postularam a diligência especificada no id 194100938, a qual foi apreciada e indeferida nos termos da decisão de id 196043659.
Encerrada a instrução, as partes ofertaram alegações finais.
A querelante EDRIANE MARIA DA SILVA postulou a condenação das quereladas como incursas nas penas dos delitos previstos nos artigos 138, 139 e 140, do Código Penal (id 197359389).
As quereladas requereram, em preliminar, a rejeição da queixa-crime, com fulcro no artigo 395, III, do CPP e, alternativamente, a improcedência, por ausência de dolo (id 198193575).
O Ministério Público do Distrito Federal apresentou parecer e oficiou pela improcedência da pretensão punitiva deduzida na queixa-crime (id 199658815). É o relatório.
Decido.
Passo a apreciar a preliminar quanto ao crime de calúnia, consistente em ausência de justa causa, na forma do art. 395, III, do CPP, em razão de procedimento policial em curso, o qual apura crime patrimonial supostamente praticado pela querelante, em desfavor da querelada CATIA.
Entendo que tal circunstância não infirma, de plano, eventual crime de calúnia, considerando que o feito ainda se encontra em fase investigativa.
Nessa senda, ausente sequer recebimento de denúncia, não é possível aferir, de forma patente, a ausência de justa causa para a ação penal privada.
Com essas breves razões, rejeito a preliminar suscitada e passo ao exame de mérito.
Realizada a instrução criminal em juízo, as testemunhas arroladas pelas partes prestaram depoimentos conforme segue: Em segredo de justiça, ouvido na condição de informante (genro da querelante) afirmou que participou de uma conversou em que CATIA disse que EDRIANE teria praticado subtrações no comércio e que teria provas.
Afirmou que segundo CATIA, a pessoa de JOAO também seria vítima de EDRIANE.
JOÃO vendeu um imóvel e depositou na conta do depoente, que por sua vez, o distribuiu em partes (id 193946693 e id 193948845).
Sabe que ela procurou o noivo de EDRIANE para relatar tais fatos (id 193948849).
Em segredo de justiça, filha da querelante, ouvida na condição de informante, alegou que CATIA telefonou para seu esposo ANTONIO, a fim de solicitar uma conversa pessoal.
Compareceu também ao ato, ocasião em que CATIA afirmou que EDRIANE estava efetuando diversas subtrações de valores na loja e inclusive teria providenciado que imagens de câmera fossem apagadas.
Além das subtrações em si, teria também recebido valores em máquina própria de cartão, bem como efetuado trocas por produtos de outras lojas (d 193948850).
CASSIA FEIJÃO ARAÚJO asseverou que foi procurada por CATIA a qual lhe relatou supostas subtrações efetuadas pela querelante.
CATIA relatou o mesmo para diversas pessoas no centro comercial.
Que “o shopping todinho sabe”.
Ouviu CATIA xingar EDRIANE diversas vezes e ela também tentou intimidar a depoente para que incriminasse EDRIANE.
A depoente também é proprietária de loja e realizava negociações com CATIA.
Na presente data, deve a ela cerca de um mil e duzentos reais.
LORRANY estava pegando roupas e vendendo mais barato, bem como usava e devolvia. (id 193948857 e id 193948861).
Em segredo de justiça, irmã do genro da querelante EDRIANE, ouvida na condição de informante, declarou que CATIA entrou em contato, afirmando que EDRIANE estaria lhe furtando, inclusive solicitou que fosse com ela ao banco a fim de pegar extratos que pudessem servir de prova.
CATIA relatou o mesmo fato para lojistas e a xingou diversas vezes de “ladra”, “pilantra”, dentre outros.
Não teve conato com nenhuma suposta prova (id 193948868).
Em segredo de justiça, ex-noivo da querelante, declarou que foi procurado por CATIA, a fim de relatar supostos furtos praticados por EDRIANE.
Encontrou-se com ela, a qual disse que EDRIANE, além de estar praticando os furtos, também estaria o traindo, razão pela qual deu fim ao relacionamento.
LORRANY lhe disse que EDRIANE estava saindo com outra pessoa, além de ter roubado CATIA.
Não lhe foi apresentado provas. (id 1939488676.
Em segredo de justiça afirmou que foi procurada por CATIA, dizendo-lhe que precisava conversar com a depoente e com seu genitor, a fim de relatar-lhe que CATIA estaria praticando subtrações e traindo o pai da depoente com outro homem.
Não foi apresentada nenhuma prova sobre o alegado (id 193948877 e id 193948879).
Em segredo de justiça afirmou que é cliente da loja há vários anos, e conheceu todos os funcionários, porque é frequentadora assídua do centro comercial.
Compareceu com CATIA até à delegacia de Polícia a fim de registrarem boletim de ocorrência, inclusive a Sra CASSIA FEIJAO também compareceu ao referido ato e “de repente mudou de lado”.
Nunca ouviu CATIA falar mal de EDRIANE, inclusive depositava total confiança nela, mas após a demissão, aconteceram os fatos.
CATIA ficou estarrecida e decepcionada.
E ela não proferiu xingamentos, apenas relatou o que aconteceu na loja dela (id 193948888 e id 193950599).
ALINE BORGES NOGUEIRA DA COSTA aduziu que já trabalhou com EDRIANE no estabelecimento comercial de CATIA.
EDRIANE tinha um perfil de “dona” e agia nessa condição, notadamente porque foi contratada para organizar e gerenciar a loja, a fim de “salvar a saúde financeira” da loja, a qual já havia sido lesada várias vezes.
Mas acabou que “tudo o que foi proposto não foi feito”, porque as imagens de câmera não funcionavam, as finanças estavam defasadas, não tinha controle de estoque.
CATIA confiava plenamente em EDRIANE e “entregou a loja na mão dela”.
CATIA lhe chamou para conversar e afirmou que “as coisas estavam de perna pro ar”.
Nunca presenciou EDRIANE furtar produto da loja e não teve contato com prova específica (id 193950602 e id 193950605).
Em segredo de justiça afirmou que é cliente da loja e já fez compras com EDRIENE.
Sempre pagava em dinheiro todo dia 20.
Certa feita, realizou um pix na conta de EDRIENE.
Não achou estranho porque ela era como se fosse a dona da loja e tinha total confiança de CATIA.
Não ouviu falar acerca de supostos furtos praticados na loja (id 193950612).
Interrogada em juízo, CATIA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS CARUSO declarou que é comerciante de roupas.
Possuía uma loja no DF Plaza.
EDRIANE trabalhou na sua loja por cerca de dois anos e meio.
Possuía total confiança em EDRIANE.
Segundo LORRANY lhe relatou, EDRIANE, certa feita, determinou que a cliente ZENIA fizesse um pagamento em seu pix pessoal (de EDRIANE) e que tal fato não fosse contado para a interroganda.
A partir daí, passou a desconfiar.
Passou a analisar e então constatou que suas câmeras não estavam sendo ligadas e o estoque estava todo defasado.
EDRIANE lhe solicitou que fosse feito um acordo para ser demitida.
EDRIANE compareceu à loja e levou uma sacola com diversas mercadorias.
Tal fato lhe foi relatado pelo informante JOÃO.
Passou a procurar as pessoas para saber o que aconteceu.
Afirma que foi “atrás dos fatos”.
Compareceu à Delegacia juntamente com CASSIA.
Não comunicou o fato para clientes e lojistas, apenas comunicou na Delegacia e para as pessoas próximas, tal como JOÃO.
Nunca falou sobre a traição de EDRIANE ao namorado, até porque, a própria EDRIANE falava para todos e comentava na loja sobre “os casos dela pra todo mundo”.
Perguntou para o noivo de EDRIANE por que ele estava efetuando pagamento de compras nas lojas para o pix dela.
Conversou com ANTONIO e com a filha de EDRIANE sobre os fatos.
CASSIA e EDRIANE faziam trocas de mercadorias de forma escusa e davam baixas em promissórias.
CÁSSIA foi quem lhe relatou tal fato e como a interroganda a cobrou, CASSIA passou a ser testemunha de EDRIANE (id 193950617, id 193950622 e id 193950628).
A querelada LORRANY DE JESUS MATOS, interrogada em juízo, declarou que trabalhou na loja de CATIA de por cerca de dois a três anos.
Trabalhou com EDRIANE por quase dois anos e ela era a gerente.
Todos os pix das vendas que realizava eram para a conta pessoal de EDRIANE.
Achava estranho, mas não questionava, até que um dia, uma cliente foi efetuar o pagamento de uma promissória que não existia.
EDRIANE lhe determinou que ficasse com os cinquenta reais do referido pagamento e efetuasse um pix de mesmo valor, mas se recusou e relatou para a dona da loja (CATIA).
Chegou a ir com CATIA até a Delegacia e inclusive prestou declarações.
CATIA comentou sobre os fatos com o noivo de EDRIANE (id 193950635 e id 193950638).
Certo que para a configuração de ato típico, é necessária a ocorrência de dolo na conduta, direcionado para a prática do núcleo do tipo.
Na hipótese, de acordo com o acervo coligido, não é possível concluir que as quereladas tenham agido com o dolo de caluniar, injuriar ou difamar a querelante.
Segundo consta, a querelada EDRIANE trabalhava como gerente em estabelecimento comercial de vestuário, de propriedade da querelada CATIA e no qual trabalhou a querelada LORRANY, no posto de vendedora.
Em certa feita, LORRANY teria relatado à CÁTIA a prática de conduta duvidosa por parte de EDRIANE, de modo que a segunda passou a analisar as condições financeiras e materiais da loja, reputando-as ruinosas.
A partir daí, segundo alegado por CATIA, passou a buscar informações a respeito, tendo de fato conversado com pessoas próximas a EDRIANE, acerca da suposta má gestão.
CATIA providenciou o registro da ocorrência policial n. 3404/2022-21ª DP, que gerou o Inquérito Policial n. 640/2022-21ª DP (PJE 0713613-48.2022.8.07.0020) e a medida cautelar de quebra de sigilo bancário n. 0715057-19.2022.8.07.0020.
Em que pese relatado o caderno inquisitorial, referido feito encontra-se aguardando tratativas para proposição de acordo de não persecução penal, ao passo que a medida cautelar não foi concluída, ainda aguardando a conclusão de laudo pericial contábil pelo Instituto de Criminalística.
Diante do contexto apresentado, não é possível extrair, de forma objetiva, que a atribuição de crime por parte de CATIA tenha sido falsamente imputada de forma dolosa.
Quanto à atribuída imputação de traição por parte de EDRIANE, ao seu noivo, supostamente realizada pelas quereladas (alegação por elas negada), do mesmo modo, não desponta a intenção de ofender a reputação ou a dignidade.
Portanto, do contexto probatório apurado, não resta configurado que as condutas das quereladas estivessem imbuídas do dolo de atingir a honra objetiva ou subjetiva da querelada, de forma que não evidenciados os crimes de injúria ou difamação.
Assim, frente ao exposto, impõe-se a absolvição das quereladas.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na presente ação penal privada, para ABSOLVER CATIA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS CARUSO e LORRANY DE JESUS MATOS da imputação que lhes fora feita na queixa -crime, com fulcro no art. 386, III, do CPP.
Condeno a querelante nas custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal.
Condeno ainda a querelante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I e IV, do CPC, c/c o art. 3º do CPP.
Comuniquem-se as vítimas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Águas Claras/DF, 19 de agosto de 2024.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/08/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 08:34
Recebidos os autos
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21/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:34
Julgado procedente o pedido
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11/06/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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10/06/2024 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:48
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 16:29
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 10:01
Recebidos os autos
-
09/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:01
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
07/05/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
06/05/2024 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 03:22
Publicado Ata em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA Em 18 de abril de 2024, às 16h:00, em sala de audiência virtual/híbrida, criada na plataforma Microsoft Teams, presentes o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Gilmar Rodrigues da Silva, o Promotor de Justiça, Dr.
Lucas Ulhoa Santos, os estudantes de Direito, Jessyka Dickson Satyro de Oliveira, matrícula nº 202020304, Uniprojeção Taguatinga, e Samuel Cardoso Maciel, matrícula nº *64.***.*26-45, Faculdade Focus, comigo, Rodrigo Pereira Gusmão, Técnico Judiciário, onde foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento nos autos da Ação Penal nº 0715396-17.2022.8.07.0007, movida por EDRIANE MARIA DA SILVA, representada pela Dra.
Marcilene Pinto da Costa, OAB/DF nº 62.974, contra CATIA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS CARUSO e LORRANY DE JESUS MATOS, assistidas pelo Dr.
Marcelo de Jesus dos Santos, OAB/DF nº 59.589.
Feito o pregão, a ele responderam o Ministério Público, a querelante e sua advogada, as quereladas e seu advogado e as testemunhas Antônio Carlos Rocha, E.
S.
D.
J., Cassia Feijão Araújo, E.
S.
D.
J., João Bosco Eduardo, E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., Mac-Séia Rodrigues de Lima, Aline Borges Nogueira da Costa e E.
S.
D.
J..
Ausentes as testemunhas da querelante E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J. e da querelada Cintia Nóbrega Tremendani.
Aberta a audiência, os participantes foram identificados, nos termos do art. 3º, e § 1º, da Portaria Conjunta 52/2020.
Foram ouvidas as testemunhas da querelante Antônio Carlos Rocha, E.
S.
D.
J., Cassia Feijão Araújo, João Bosco Eduardo e E.
S.
D.
J..
A querelante dispensou a oitiva das testemunhas E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., o que foi homologado pelo juiz.
Foram ouvidas as testemunhas da querelada E.
S.
D.
J., Aline Borges Nogueira da Costa e E.
S.
D.
J...
A querelada Cátia dispensou a oitiva das testemunhas E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., Mac-Séia Rodrigues de Lima, E.
S.
D.
J. e Cintia Nóbrega Tremendani, o que foi homologado pelo juiz.
Em seguida, as quereladas Cátia e Lorrany foram qualificadas e interrogadas, conforme termos adiante.
Na fase do art. 402, do CPP, a querelante e o Ministério Público nada requereram.
A Defesa das quereladas, por sua vez, requereu o prazo de dois dias para especificar suas diligências.
Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: "Concedo à Defesa das quereladas o prazo de 02 (dois) dias para especificar suas diligências.” Ata assinada eletronicamente pelo magistrado e encerrada às 17h:58 (art. 48 do Provimento 12/2017 e art. 3º, § 3º, da Portaria Conjunta 52/2020).
TERMO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO (Autos n° 0715396-17.2022.8.07.0007) Em 18 de abril de 2024, em sala de audiência virtual/híbrida criada na plataforma Microsoft Teams, realizou-se, por videoconferência, a qualificação, conforme dados abaixo, e o interrogatório da querelada, na presença do seu Defensor.
A querelada foi cientificada do inteiro teor da acusação, informada sobre o direito de permanecer em silêncio, conforme artigos 5º, LXIII, da CF, e 186, do CPP, e lhe foi assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com seu advogado, nos termos do art. 185, § 5º, do Código de Processo Penal.
Nome: Cátia Maria Ribeiro dos Santos Carusu CPF nº: *01.***.*96-72 Naturalidade: Brasília/DF Estado civil: Casada Filhos: Duas filhas; de vinte e oito e trinta anos de idade Filiação: Neuza Maria Norobi Teixeira e Zuca Ribeiro dos Santos Endereço: Rua 25 Norte, lote 2, apto 1301, Residencial Viviane Rinaldi Profissão: Comerciante O interrogatório foi gravado.
TERMO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO (Autos n° 0715396-17.2022.8.07.0007) Em 18 de abril de 2024, em sala de audiência virtual/híbrida criada na plataforma Microsoft Teams, realizou-se, por videoconferência, a qualificação, conforme dados abaixo, e o interrogatório da querelada, na presença do seu Defensor.
A querelada foi cientificada do inteiro teor da acusação, informada sobre o direito de permanecer em silêncio, conforme artigos 5º, LXIII, da CF, e 186, do CPP, e lhe foi assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com seu advogado, nos termos do art. 185, § 5º, do Código de Processo Penal.
Nome: Lorrany de Jesus Matos CPF nº: *53.***.*91-76 Naturalidade: Porangatu/GO Data de Nascimento: 03/01/1995 Estado civil: Solteira Filiação: Lorisvaldo Silva Matos e Selma Aparecida de Jesus Endereço: QN 22, Condomínio Ipê Amarelo, bloco 6, apartamento 401, Riacho Fundo II Filhos: Não tem filhos Escolaridade: Terceiro ano do ensino médio Profissão: Vendedora O interrogatório foi gravado. -
19/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 13:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2024 16:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
19/04/2024 13:37
Outras decisões
-
19/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 17:40
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
17/04/2024 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 10:31
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCRACL 2ª Vara Criminal de Águas Claras Processo n.º 0715396-17.2022.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: EDRIANE MARIA DA SILVA QUERELADO: CATIA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS CARUSO, LORRANY DE JESUS MATOS CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, fica a querelante intimada acerca do resultado negativos das diligências de ids 191879075 e 191879075 (ANTÔNIO e NAYHARA).
Circunscrição de Águas Claras, BRASÍLIA/DF 3 de abril de 2024.
FABIANA LOPES DE ALENCAR LIMA 2ª Vara Criminal de Águas Claras / Direção / Diretor de Secretaria -
03/04/2024 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
03/04/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2024 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 12:50
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 12:43
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 12:40
Expedição de Mandado.
-
03/03/2024 07:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 18:15
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:15
Gratuidade da justiça não concedida a Sob sigilo.
-
26/02/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
07/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCRACL 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715396-17.2022.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: EDRIANE MARIA DA SILVA QUERELADO: CATIA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS CARUSO, LORRANY DE JESUS MATOS CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA HÍBRIDA Certifico e dou fé que, de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA, designei o dia 18 de abril de 2024, às 16h:00, para realização da audiência de Instrução e Julgamento.
Certifico ainda que, a audiência será realizada em formato híbrido, por meio do programa MICROSOFT TEAMS, devendo a querelante, as quereladas e as testemunhas comparecerem à sala de audiência deste Juízo, em consonância com a Resolução nº 481-CNJ de 22 de novembro de 2022.
Os demais participantes deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODVjZjgwNTktYzgwZC00NTBmLTlhMTktZjUwMGE4Zjk5NjYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22e770dd01-bee2-415f-af02-5e4f6a39ed19%22%7d Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato com a Secretaria no telefone 3103-8604 (Whatsapp Business exclusivo para informações sobre audiências).
Ao MP e Defesas para ciência da Audiência.
RODRIGO PEREIRA GUSMAO Servidor Geral -
05/02/2024 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2024 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 19:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 16:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
02/02/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 02:49
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715396-17.2022.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: EDRIANE MARIA DA SILVA QUERELADO: CATIA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS CARUSO, LORRANY DE JESUS MATOS DECISÃO Trata-se de queixa-crime proposta por Edriene Maria da Silva em desfavor de Cátia Maria Ribeiro dos Santos Carusu e Lorrany de Jesus Matos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 138 e 139, na forma do artigo 141, III, todos do Código Penal.
A queixa-crime foi recebida em 18.10.2023 (ID 175518409).
Citadas pessoalmente (ID 178750439 e ID 178750441), as quereladas apresentaram resposta à acusação no ID 178706621 e ID 183772960.
A querelada Cátia Maria Ribeiro dos Santos Caruso, em sede preliminar, impugnou o rol de testemunhas apresentado pela querelante, sustentando que estas são a filha, genro, irmã do genro, namorado e uma cliente, havendo vedação legal a oitiva de referidas pessoas.
No mérito, alegou que não houve a prática de calúnia e difamação, uma vez que não houve dolo na prática da conduta.
Ademais, sustenta que fora vítima de uma quadrilha orquestrada pela querelante, que furtou o seu patrimônio.
Aponta que o crime de calúnia apenas se configura quando se imputa falsamente a alguém a prática de crime.
Ocorre, entretanto, que os fatos mencionados pela querelante estão sendo objeto de investigação no processo de n° 0713613-48.2022.8.07.0020.
Por outro lado, sustenta que, caso a conduta da querelada tenha desencadeado o ilícito, isso teria ocorrido por erro de tipo inevitável.
Por fim, arrolou testemunhas (ID 178706621).
A querelada Lorrany de Jesus Matos, por seu turno, apresentou resposta à acusação no ID 183772960, sem adentrar no mérito.
Arrolou as mesmas testemunhas mencionadas na denúncia. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de absolvição sumária formulado pela querelada CÁTIA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS CARUSO, tenho como inviável o acolhimento de tal pedido, uma vez que a alegação de veracidade dos fatos imputados, bem como a suposta ausência de dolo demandam a produção de provas em instrução criminal, a fim de que se possa formar juízo de convicção a respeito.
Dessa forma, indefiro o pedido de absolvição sumária.
Defiro a produção das provas propostas pelas partes.
Por fim, ausentes nulidades ou qualquer espécie de irregularidade, declaro saneado o processo.
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento.
P.
I. Águas Claras/DF, 18 de janeiro de 2024.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/01/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2024 11:40
Recebidos os autos
-
21/01/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
16/01/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 06:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 06:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 15:39
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 15:35
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 19:52
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 19:52
Recebida a queixa contra Sob sigilo
-
17/10/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
16/10/2023 22:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/10/2023 12:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:59
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
30/09/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:37
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:37
Declarada incompetência
-
29/09/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
29/09/2023 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 19:04
Recebidos os autos
-
28/08/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
23/08/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
-
23/08/2023 17:33
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 23/08/2023 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
27/06/2023 06:37
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2023 06:37
Desentranhado o documento
-
27/06/2023 06:31
Sessão Restaurativa redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
27/06/2023 06:29
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 18:38
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
23/03/2023 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
23/03/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 20:36
Recebidos os autos
-
21/03/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 07:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
20/03/2023 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 18:17
Recebidos os autos
-
06/03/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
06/03/2023 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 20:25
Recebidos os autos
-
01/03/2023 20:25
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
01/03/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
01/03/2023 00:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2023 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
09/01/2023 15:18
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
09/01/2023 04:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2023 04:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/12/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/10/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
13/09/2022 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2022 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 17:08
Recebidos os autos
-
05/09/2022 17:08
Declarada incompetência
-
01/09/2022 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
31/08/2022 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2022 12:14
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
24/08/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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