TJDFT - 0754042-83.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 15:13
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
22/06/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de EVANIO CELESTINO DE BRITO em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0754042-83.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EVANIO CELESTINO DE BRITO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EVANIO CELESTINO DE BRITO contra decisão proferida pelo juízo da Terceira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos nº 0708915-68.2023.8.07.0018 rejeitou a impugnação ao Cumprimento Individual de Sentença Coletiva referente a ação coletiva nº 32.159/97 (Processo nº 0000491-52.2011.8.07.0001).
Em suas razões recursais alega em síntese que "a possibilidade de incidência da TR como parâmetro de correção monetária nos débitos da Fazenda Pública deixou de existir a partir do momento em que o Supremo Tribunal Federal declarou sua inconstitucionalidade, devendo ela ser substituída pelo IPCA-E, conforme restou definido por aquela Corte e pelo STJ. no julgamento dos Temas 810 e 905." O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (ID 55342633).
Preparo recolhido (ID 54594746).
Contrarrazões do Distrito Federal alegando, em síntese, que a controvérsia se enquadra no Tema de Repercussão Geral nº 1.170 do Supremo Tribunal Federal e, portanto, requer a suspensão do feito até a decisão definitiva do Tema de Repercussão Geral nº 1.170.
Pugna pela aplicação do índice de correção monetária constante do título judicial exequendo, qual seja, a TR, afastando-se a utilização do IPCA-E.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Inicialmente, descabida a pretensão do Distrito Federal de suspensão do feito até trânsito em julgado do RE 1.317.982 (Tema 1.170), por ocasião de embargos declaratórios opostos, uma vez que publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior (CPC, art. 1.040, III).
Precedente: (Acórdão 1813388, 07406057220238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2024, publicado no DJE: 21/2/2024.) Por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral 1170 foi firmada a seguinte tese: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado." No inteiro teor do julgado, o Ministro Relator ressaltou que "a incidência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 deve dar-se de forma imediata, abrangendo processos em andamento, incluídos os em fase de execução", na redação dada pela Lei n. 11.960/2009 e na interpretação do Tema 810.
Além disso, deve ser desconsiderada inclusive a previsão diversa fixada em título executivo judicial transitado em julgado.
Considerando a tese suscitada pelo agravante em seu recurso , aplicação do IPCA-E em substituição a TR, o recurso deve ser provido em sede monocrática por estar de acordo com precedente com força vinculante.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, em consonância com o Tema de Repercussão Geral 1170, tudo com base no art. 932 do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de origem..
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
29/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:18
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2024 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
25/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0754042-83.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EVANIO CELESTINO DE BRITO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O A controvérsia da presente demanda perpassa pelo tema 1170 do Supremo Tribunal Federal.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.317.982, foi proferido o seguinte decisum: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” Manifestem-se, pois, as partes sobre o julgamento.
Diga o Distrito Federal se persiste o interesse recursal.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
03/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
01/04/2024 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de EVANIO CELESTINO DE BRITO em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0754042-83.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EVANIO CELESTINO DE BRITO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Agravo de Instrumento - Liquidação Individual de Sentença Coletiva - Impugnação Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal - Indeferimento Nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso, entendo ausentes os requisitos aptos ao deferimento da medida pleiteada.
Com efeito, a parte agravante pleiteia a “concessão de efeito suspensivo ativo para acolher a impugnação do(a)(s) Agravante(s) e determinar ao juízo a quo que remeta os autos à contadoria judicial para fins de aplicação, a partir de 30/6/2009, do IPCA-E como índice de correção monetária em substituição a TR.” Como se observa, o pedido, a toda evidência, se confunde com o mérito do recurso, motivo pelo qual resta inviável o seu deferimento.
Não obstante, não vislumbro risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação apto a acarretar o deferimento da medida pretendida, notadamente porque, no caso, tratam-se de verbas que deveriam ter sido concedidas no ano de 1996.
Em outras palavras, inexiste perigo suficiente para imediata apreciação do pedido de tutela sumária, porquanto não demonstrado o perigo na demora apto a ocasionar prejuízo irreversível ao demandado.
Portanto, não há prejuízo da análise da questão pelo Colegiado no momento processual adequado, isto é, após a realização do contraditório, notadamente porque o Agravo de Instrumento é um recurso de rápida tramitação neste Gabinete.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao juízo de origem, dispensando-o das informações.
Intime-se a parte agravada.
Após, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
31/01/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 23:20
Recebidos os autos
-
30/01/2024 23:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2024 11:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
29/01/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 02:17
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0754042-83.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EVANIO CELESTINO DE BRITO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Manifeste-se o agravante sobre o cabimento do recurso, porquanto a impugnação do ente público restou indeferida.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
18/12/2023 19:58
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
18/12/2023 16:52
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
18/12/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/12/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720436-04.2023.8.07.0020
Joao Henrique Nonato Moura Gomes
Wesley Martins Lourenco
Advogado: Albert Halex de Lira Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2023 19:51
Processo nº 0754141-53.2023.8.07.0000
Ana Teresa dos Santos Menezes Silva
Cooperativa de Credito de Servidores Pub...
Advogado: Pedro Henrique dos Santos Menezes Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 20:10
Processo nº 0743102-59.2023.8.07.0000
Jeti Pereira de Oliveira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Emanuel Erenilson Silva Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2023 15:51
Processo nº 0041927-54.2012.8.07.0001
Jesus Geraldo Morosino
Sonia Mathias Quintas
Advogado: Mario Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2019 15:10
Processo nº 0715684-28.2023.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Joao Guilherme Almeida da Silva
Advogado: Monica Feitosa Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2023 23:28