TJDFT - 0754092-12.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 17:54
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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20/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDRESSA AZEVEDO E SOUZA LEITE em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:17
Decorrido prazo de JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:19
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
24/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 16:58
Conhecido o recurso de ANDRESSA AZEVEDO E SOUZA LEITE - CPF: *04.***.*13-91 (EMBARGANTE) e provido em parte
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21/05/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2024 16:35
Recebidos os autos
-
16/04/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDRESSA AZEVEDO E SOUZA LEITE em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0754092-12.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ANDRESSA AZEVEDO E SOUZA LEITE EMBARGADO: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
D E C I S Ã O ANDRESSA AZEVEDO E SOUZA LEITE opôs Embargos de Declaração em face de Decisão proferida por esta Relatoria a qual denegou a gratuidade de justiça à parte.
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Os Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada.
No caso, prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição existente na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material.
De fato, assiste razão à parte embargante.
Consoante documentação juntada ao ID 56406711 e em consulta ao Portal da Transparência, verifiquei que o contrato temporário da parte já se extinguiu, inexistindo comprovação de que atualmente perceba remuneração, estando em situação de desemprego.
Não há, pois, razões para afastar a gratuidade de justiça requerida, sob pena de inviabilizar o direito de ação da parte em situação de desemprego.
Diante do exposto, PROVEJO os Aclaratórios para reconsiderar a decisão de ID 55971921, deferindo a gratuidade de justiça à requerente.
Preclusa, retornem os autos para elaboração de voto.
Voltem à classe anterior.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
18/03/2024 15:56
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
18/03/2024 15:31
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/03/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
12/03/2024 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2024 02:24
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
06/03/2024 02:21
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Número do processo: 0754092-12.2023.8.07.0000 EMBARGANTE: ANDRESSA AZEVEDO E SOUZA LEITE EMBARGADO: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
D E S P A C H O À embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos para prolação de decisão.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
04/03/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 15:50
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:50
Determinada Requisição de Informações
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04/03/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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04/03/2024 13:25
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/03/2024 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0754092-12.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDRESSA AZEVEDO E SOUZA LEITE AGRAVADO: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
D E C I S Ã O ANDRESSA AZEVEDO E SOUZA LEITE interpôs Agravo de Instrumento em face de decisão proferida pelo juízo da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Sobradinho, nos autos da Tutela Antecipada de Urgência número 0716953-08.2023.8.07.0006, proposta em desfavor de JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando que a agravada custeasse a substituição da prótese mamária esquerda da autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Atribuiu-se o valor da causa em R$ 100,00 (cem reais).
Em suas razões recursais (ID 54606764), em síntese, a agravante requer a alteração parcial do decisum, a fim de que se determine a substituição de ambas as próteses mamárias, além de redução do prazo para cumprimento da medida.
Contrarrazões pelo não provimento do Agravo de Instrumento (ID 55014779). É o breve relatório.
Decido.
Em análise aos autos na origem, nota-se que o juízo a quo não se pronunciou acerca do pleito de gratuidade de justiça da agravante, razão pela qual esta presumiu que o benefício estava concedido, conforme explanado em suas razões recursais.
Todavia, inexiste concessão tácita da gratuidade de justiça.
Dessa feita, impõe-se a averiguação da hipossuficiência da parte, nesta instância recursal, a fim de que o recurso possa ser conhecido, fato este que não impede ulterior apreciação da instância de origem.
Pois bem.
A Carta Política de 1988, resguardou, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Ora, o “caput” do artigo 98 do Código de Processo Civil, aponta como pressupostos para usufruir da benesse aqui tratada a insuficiência de recursos do jurisdicionado para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios.
O Código de Processo Civil ainda, no parágrafo segundo, do artigo 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante.
Assim sendo, da análise do referido dispositivo, o Magistrado só poderá indeferir o requerimento processual, afastando a presunção nela, Declaração, contida, caso existam nos autos elementos concretos da falta dos pressupostos legais para a concessão da Gratuidade de Justiça.
Deverá o Magistrado, pois, observar todos os elementos da causa, as provas contidas nos autos e ponderar, ante critérios casuísticos, empíricos, se a parte fará jus ao benefício.
Dessa feita, o benefício da gratuidade de Justiça apenas deve ser deferido em situações nas quais o pagamento das custas e emolumentos processuais impedem a parte de suprir as suas necessidades básicas e de sua família, tendo em vista o valor módico das despesas processuais no Distrito Federal.
Na situação em análise, os elementos coligidos nos autos não são suficientes para demonstrar a hipossuficiência alegada.
Com efeito, esta Turma tem, na maioria da sua composição, um entendimento mais restritivo quanto à concessão do benefício, ainda mais quando nesta Justiça do Distrito Federal as custas têm valor módico.
Em manifestação recente, decidi alterar o meu entendimento e aplicar um critério mais objetivo de análise dos requerimentos de Gratuidade de Justiça.
Assim, filiei-me ao entendimento desta Turma para deferir o benefício a quem tenha remuneração inferior a 5 (cinco) salários mínimos.
Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ENDIVIDAMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIO OBJETIVO.
CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Carta Política de 1988, resguardou, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2.
O caput do artigo 98 do Código de Processo Civil aponta como pressupostos para usufruir da benesse aqui tratada a insuficiência de recursos do jurisdicionado para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 3.
Cabe ao o Magistrado, pois, observar todos os elementos da causa, as provas contidas nos autos e ponderar, ante critérios casuísticos, empíricos, se a parte fará jus ao benefício. 4.
Se a parte agravante aufere renda bruta superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não pode ser considerada hipossuficiente para fins do benefício da Gratuidade de Justiça.
Novo entendimento do Relator quanto à Gratuidade: concessão somente aos requerentes cuja renda bruta mensal seja inferior a 5 (cinco) salários mínimos. 5.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1427052, 07025049720228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2022, publicado no DJE: 7/6/2022.) Na situação em análise, os elementos coligidos nos autos não são suficientes para demonstrar a hipossuficiência alegada.
Conforme se depreende dos três contracheques juntados aos autos pela agravante na origem (IDs 181792133, 181792134 e 181792135), nota-se que esta exerce o cargo temporário de professora na Secretaria de Educação do Distrito Federal e aufere renda bruta mensal de R$ 9.058,88 (nove mil, cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos).
Tal remuneração excede o teto de 5 (cinco) salários-mínimos traçado por esta Turma como critério objetivo para o deferimento da gratuidade de justiça, o que inviabiliza o deferimento do pleito.
Consoante se extrai, não foram comprovadas despesas excepcionais aptas a afastar a possibilidade financeira da parte de arcar com os custos do processo.
Nesse sentido, jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SIMPLES DECLARAÇÃO DE NECESSIDADE.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PROVA DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, cabe ao magistrado averiguar, de ofício, a idoneidade da declaração de pobreza, deferindo ou não o pedido de concessão das benesses da justiça gratuita, à luz do princípio da livre convicção motivada, ante a análise dos documentos acostados. 2.
Os documentos trazidos aos autos retratam despesas ordinárias, bem como assunção voluntária de dívidas e juntamente com o contracheque não demonstram a absoluta impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
A jurisprudência não exige a condição de miserabilidade do requerente, todavia, incumbe a este comprovar a efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das verbas sucumbenciais, o que não ocorreu no caso em análise. 3.
Os documentos juntados pelo agravante não demonstram a hipossuficiência alegada. 4. É permitido ao juiz o indeferimento da gratuidade requerida caso seja verificada a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas. 5.
Agravo interno desprovido.” (Acórdão 1309399, 00064421220168070014, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021.) Assim, sem embargo de outras manifestações minhas anteriores, decidi alterar meu entendimento e aplicar um critério mais objetivo de análise dos requerimentos de gratuidade de justiça.
Diante desse cenário, reputo não terem sido preenchidos os requisitos necessários à concessão da benesse, motivo pelo qual INDEFIRO o requerimento processual de Justiça Gratuita.
Assim, fica a agravante intimada a realizar o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Após, conclusos.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
20/02/2024 19:40
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDRESSA AZEVEDO E SOUZA LEITE - CPF: *04.***.*13-91 (AGRAVANTE).
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16/02/2024 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDRESSA AZEVEDO E SOUZA LEITE em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0754092-12.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDRESSA AZEVEDO E SOUZA LEITE AGRAVADO: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Antecipação de Tutela – Perigo de Dano Grave – Deferimento Parcial ANDRESSA AZEVEDO E SOUZA LEITE interpôs Agravo de Instrumento com pedido liminar em face da decisão proferida pelo juízo da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Sobradinho, a qual, nos autos da Ação de Conhecimento ajuizada em face de JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA., “para determinar que a parte ré custeie a substituição da prótese mamária esquerda da autora no prazo de 15 dias, contados da intimação”.
A agravante requer a alteração parcial do decisum, a fim de que se determine a substituição de ambas as próteses mamárias, além de redução do prazo para cumprimento da medida.
Pois bem.
Nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Na espécie, entendo presentes, em parte, os requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo pleiteado.
A agravante aduz ter realizado cirurgia para implante de prótese de silicone, no ano de 2020, sendo que, a partir de novembro de 2023, passou a sentir fortes dores e, após investigação médica, concluiu-se ter ocorrido a ruptura da prótese instalada no seio esquerdo, sendo necessária a realização de cirurgia de substituição.
Sustenta que as próteses implantadas são da marca Mentor, modelo Siltex Round High Profile, Gel Breast Implante Cohesive, tendo a ANVISA suspendido a utilização de próteses fabricadas pela Mentor no Brasil em razão de falta de resistência adequada aos testes de fadiga.
O juízo de origem reconheceu a probabilidade do direito alegado, bem como risco de dano grave, tendo determinado a substituição da prótese rompida.
Pois bem.
Com efeito, conforme ensina a ilustre Teresa Arruda Alvim Wambier (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 1ª Edição), “quanto maior o ‘periculum’ demonstrado, menos ‘fumus’ se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional”.
Conforme se verifica da leitura dos autos, a autora, ora agravante, foi diagnosticada, em 2016, com neoplasia maligna mamária, tendo se submetido à mastectomia radical bilateral com reconstrução imediata, a qual, em sua segunda fase, incluiu o implante de próteses mamárias de silicone.
Como bem exposto pela parte em suas razões recursais, não se mostra razoável submeter a agravante a um procedimento cirúrgico para substituição de uma das próteses, sem que na mesma oportunidade seja também determinada a troca da outra.
Além de se tratar a parte de pessoa com a saúde mais debilitada, em razão da submissão a tratamento agressivo contra o câncer, o próprio procedimento cirúrgico, em si, apresenta um risco, não sendo coerente a necessidade de realização de duas cirurgias.
Ressalta-se, ainda, que a substituição de uma prótese de silicone por uma de outra marca poderá causar assimetrias corporais, o que tampouco pode-se tolerar em razão da probabilidade do direito aventado pela parte.
Assim, devida a determinação para substituição de ambas as próteses de silicone.
No entanto, não vislumbro razões para alterar o prazo determinado para cumprimento.
Com efeito, tendo em vista a sensibilidade da questão, a qual envolve a necessidade de contratação de profissionais médicos e de instalações hospitalares, considerando-se, ainda, o período de festas de fim de ano, entendo que o prazo de 15 (quinze) dias se mostra razoável ao cumprimento da medida.
Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a antecipação da tutela recursal requerida para compelir a agravada a custear a substituição das 2 (duas) próteses mamárias implantadas na recorrente. À agravada para, querendo, contrarrazoar o recurso no prazo legal.
Comunique-se ao juízo de origem para ciência.
Dispenso as informações.
Após, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
18/01/2024 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/01/2024 02:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/12/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 13:28
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/12/2023 18:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
18/12/2023 18:20
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
18/12/2023 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/12/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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