TJDFT - 0700616-07.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 11:44
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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22/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700616-07.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SULENI BENICIO MILANEZ DOS SANTOS EXECUTADO: JUREMA BENICIO MILANEZ DOS SANTOS, SERGIO FONSECA IANNINI SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença distribuído por Suleni Benicio Milanez dos Santos em desfavor de Jurema Benicio Milanez dos Santos e de Sergio Fonseca Ianninni, tendo como objeto a sentença proferida nos autos do processo nº 0701282-42.2023.8.07.0006, que condenou os requeridos a desocuparem o "imóvel localizado no Condomínio Vivendas Colorado, módulo A, lote 5A, Sobradinho/DF, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua intimação pessoal, sob pena de ser procedido o despejo compulsório". É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A sentença proferida no processo 0701282-42.2023.8.07.0006, em execução provisória no presente feito, foi objeto de recurso interposto pelos requeridos que, em julgamento pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, foi conhecido e provido, acolhendo a preliminar de incompetência do Juízo em razão da matéria, razão pela qual a sentença foi anulada, "extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c art. 64, §1º, do CPC", conforme acórdão nº 1869822, de 05/06/2024 (ID 199419461).
O documento juntado pelos requeridos em ID 202908353 demonstra que o acórdão acima mencionado transitou em julgado no dia 02/07/2024.
Assim, constatada a perda superveniente de objeto do presente cumprimento provisório de sentença.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
15/07/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:07
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/07/2024 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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15/07/2024 13:13
Juntada de Certidão
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05/07/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:43
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700616-07.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SULENI BENICIO MILANEZ DOS SANTOS EXECUTADO: JUREMA BENICIO MILANEZ DOS SANTOS, SERGIO FONSECA IANNINI DESPACHO Por ora, intimem-se os executados para que juntem aos autos a certidão de trânsito em julgado do acórdão nº 1869822. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
03/07/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:39
Recebidos os autos
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03/07/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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03/07/2024 12:13
Juntada de Certidão
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02/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 13:40
Juntada de Certidão
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19/03/2024 14:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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10/03/2024 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2024 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 12:41
Juntada de Certidão
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07/03/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 15:23
Recebidos os autos
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06/03/2024 15:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/03/2024 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/03/2024 12:22
Juntada de Certidão
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05/03/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 16:21
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 16:21
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 18:55
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:55
Deferido o pedido de SULENI BENICIO MILANEZ DOS SANTOS - CPF: *81.***.*24-49 (EXEQUENTE).
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19/02/2024 07:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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19/02/2024 07:20
Juntada de Certidão
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16/02/2024 16:42
Recebidos os autos
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16/02/2024 16:42
Outras decisões
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16/02/2024 00:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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16/02/2024 00:23
Juntada de Certidão
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07/02/2024 12:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 06:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700616-07.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: SULENI BENICIO MILANEZ DOS SANTOS REQUERIDO: JUREMA BENICIO MILANEZ DOS SANTOS LONGO, SERGIO FONSECA IANNINI DECISÃO 1.
Intime-se a exequente para que emende a inicial, apresentação qualificação completa, inclusive endereço com CEP, das partes, bem como para que atenda aos demais requisitos do art. 522 do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intime-se a parte exequente (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que, no mesmo prazo acima deferido, diga se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
18/01/2024 15:51
Recebidos os autos
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18/01/2024 15:51
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2024 15:51
Outras decisões
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18/01/2024 15:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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18/01/2024 12:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/01/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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