TJDFT - 0748965-45.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 17:13
Arquivado Provisoramente
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25/06/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 16:30
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:30
Determinado o arquivamento
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17/06/2024 16:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/06/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/06/2024 03:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2024 06:29
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE FREITAS NEVES em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:24
Decorrido prazo de FERNANDA DE LIMA RAMOS em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:18
Indeferido o pedido de FERNANDA DE LIMA RAMOS - CPF: *26.***.*56-21 (EXEQUENTE)
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21/05/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/05/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 04:26
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE FREITAS NEVES em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:26
Decorrido prazo de FERNANDA DE LIMA RAMOS em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 17:41
Recebidos os autos
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02/05/2024 17:41
Indeferido o pedido de FERNANDA DE LIMA RAMOS - CPF: *26.***.*56-21 (EXEQUENTE)
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02/05/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/04/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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25/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 21:24
Recebidos os autos
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23/04/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/04/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 16:12
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/04/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/04/2024 11:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/04/2024 20:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/04/2024 20:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2024 04:05
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748965-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA DE LIMA RAMOS, PAULO HENRIQUE DE FREITAS NEVES DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Retifique-se a autuação.
Reative-se polo passivo.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO.
ULTRAPASSADO O PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PREVISTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 517 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de origem nº 0712613-52.2022.8.07.0007, que reconheceu a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Requer a reforma da decisão para que seja excluído o percentual de 10% do montante devido pelo agravante, a título de honorários advocatícios sucumbenciais do cumprimento de sentença, sob a alegação de que o entendimento consignado no Enunciado 517 do STJ não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 51200159) e com preparo regular (ID 51200164).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 51758263). 3.
Foi fixado entendimento pela Câmara de Uniformização do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, acerca da aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC nos Juizados Especiais Cíveis, no que diz respeito à multa de 10% e à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 4.
Ao julgar procedente Reclamação movida contra esta Turma Recursal, assim entendeu o órgão de uniformização deste e.
Tribunal: RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 5.
Dessa forma, a decisão recorrida não merece reforma, pois representa o entendimento atual das Turmas Recursais.
Neste sentido: Acórdão 1743949, 07013507320238079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1671152, 07019901320228079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida.
Custas recolhidas.
Condenada a parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte agravada que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), corrigidos e com juros de mora a contar da preclusão desta decisão. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1773830, 07017967620238079000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/03/2024 20:34
Recebidos os autos
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06/03/2024 20:34
Outras decisões
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29/02/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/02/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2024 04:31
Processo Desarquivado
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26/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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16/02/2024 16:59
Juntada de Certidão
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15/02/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/02/2024 17:14
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:31
Decorrido prazo de FERNANDA DE LIMA RAMOS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:17
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748965-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA DE LIMA RAMOS, PAULO HENRIQUE DE FREITAS NEVES REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES A requerida pugna pela aplicação dos temas repetitivos 60 e 589 do STJ, com a consequente suspensão do feito.
Não lhe assiste razão.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de aderir ou não à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
Há ainda que se distinguir a aplicação das referidas teses do caso concreto sob análise, não no aspecto do direito material, mas processual, em especial quanto ao rito de tramitação escolhido pelo consumidor.
São conhecidos os princípios norteadores do trâmite processual em sede de juizados especiais, dentre os quais se destacam a simplicidade e a celeridade processuais (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Na espécie, valendo-se do direito constitucional do livre acesso ao judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), os autores ajuizaram a ação em voga perante este Juizado Especial Cível, tendo sido resguardada até o momento a garantia da razoável duração do processo – art. 5º, LXXVIII, da CF, considerando a distribuição do feito (08/09/2023).
Com efeito, se fosse aplicada a solução alcançada pelos Temas 60 e 589 do C.
STJ, lançados em paradigmas formados fora do sistema dos Juizados Especiais, haveria claro comprometimento da vontade legislativa e, por conseguinte, do intento popular externados na Lei nº 9.099/95, fundada no comando constitucional do art. 24, inciso X, da CF/88.
Isso porque a suspensão automática dos processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais, para o aguardo da solução definitiva de ações coletivas sustentadas no mesmo tema jurídico, claramente importaria em obstáculo ao direito constitucional de livre acesso ao judiciário e à garantia também estabelecida pelo constituinte quanto à duração razoável do processo.
A prática forense demonstra a natural tramitação delongada das lides coletivas, especialmente porque apontam para a participação da sociedade e de outros atores processuais na formação do livre convencimento motivado do julgador, sem correspondência no procedimento especial da Lei nº 9.099/95.
Portanto, reconhecer a aplicação dos Temas 60 e 589 do C.
STJ em sede de Juizados Especiais conduziria, por consequência lógica, à revogação tácita parcial do art. 2º da Lei 9.099/95, porque não seria possível vislumbrar a simplicidade e a economia processuais, caso restasse obrigatória a suspensão de todas as demandas individuais tangenciadas por temas repetitivos enfrentados pelas Cortes Superiores, até os julgamentos definitivos correlatos.
Outrossim, a incidência do sobrestamento tratado nesta oportunidade conduziria à teratológica hipótese de suspensão por anos de demandas que, como a presente, estariam solucionadas em meses, em desatenção ao princípio da primazia do julgamento meritório (art. 4 º do CPC).
Repise-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
Ademais, extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça.
Em razão do exposto, indefiro o pedido de suspensão do andamento processual.
Assim, inexistindo outras questões preliminares, e presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A parte autora narra adquiriu pacote promocional de viagem com data flexível, cujo destino era CURAÇÃO.
Afirma que diante da circunstância da requerida não ter enviado o e-mail com confirmação de datas disponíveis para viagem, no prazo regulado pelo contrato de 45 dias e, também, diante da situação empresarial incontroversa vivida pela requerida, realizando cancelamento de vários pacotes e havendo demandas judiciais inclusive sobre sua insolvência, optou por CANCELAR o pacote e pedir o reembolso.
Entretanto, apesar do cancelamento realizado, a ré não procedeu com o reembolso dos valores até o presente momento.
Assim, pugna pela condenação da requerida na restituição do valor pago de R$ 3.958,00 e indenização por danos morais, no valor de R$ 13.200,00.
A ré alega, em síntese, suscitou a preliminar acima já afastada e, no mérito, que o reembolso dos autores estaria sendo tratado pelo departamento responsável, na iminência de ser realizado.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Da detida análise dos autos verifica-se que o pedido de cancelamento realizado pelo autor, enseja a possibilidade de rescisão contratual sem a aplicação de multa.
Além disso, constata-se que o pedido já foi cancelado e é incontroverso o direito dos autores ao recebimento.
Contudo, não há demonstração de que o pagamento tenha sido realizado e a existência de trâmites administrativos não impede o reconhecimento do direito vindicado no caso concreto.
Assim, a própria contestação apresentada a requerida não impugna especificamente o descumprimento que fundamentou o pedido de cancelamento e nem se era cabível o pleito de reembolso integral dos valores pagos.
Pelo contrário, tais fatos são corroborados pela própria ré, mas insiste na alegação de que as datas futuras demandam disponibilidade promocional e se estendem até a validade do pacote adquirido.
Nesse sentido, entendo que a ré não apresentou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não se desincumbindo de ônus que lhe era próprio nos termos do art.373, II, do CPC.
Por outro lado, não obstante a ciência da parte autora quanto ao "risco" da contratação e "dinâmica peculiar" nos agendamentos das datas de viagem, não se pode ter conferir o caráter de "fortuito" de modo a impedir o pronto reembolso da parte autora, quando se evidencia que a contratação é datada do ano de 2022 e já decorrido mais de um ano e meio da sua assinatura, se tornou inviável a marcação de datas para a viagem.
Nesse sentido, colaciono recente julgado no âmbito do TJDFT, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PACOTE DE VIAGEM COM DATA FLEXÍVEL.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
PRÁTICA ABUSIVA.
LEI 14.046/2020.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES.
CONCESSÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos pacotes de viagem com data flexível, o consumidor paga pelo serviço de forma adiantada e sugere datas para a realização da viagem dentro do período de validade de voucher.
O fornecedor tenta adquirir passagens e hospedagens em preços promocionais no período de validade do voucher, preferencialmente próximo às datas sugeridas. 2.
Na oferta, não há nenhuma garantia de que a viagem será concretizada no período de contratação.
O período de validade do voucher é apenas para o consumidor, que deve escolher datas dentro dessa janela de tempo. 3.
Nos casos em que o fornecedor não consegue comprar as passagens e a hospedagem com tarifas promocionais, ele estende o prazo de validade do voucher e reabre o prazo de indicação de datas pelo consumidor.
Efetivamente, não há prazo final para o cumprimento da obrigação, pois ela pode ser prorrogada sucessivamente pelo fornecedor. 4.
A conduta do fornecedor de deixar de estabelecer prazo final para o cumprimento da obrigação constitui prática abusiva, vedada pelo art. 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 5.
A Lei 14.046/2020 foi promulgada no ápice da pandemia de Covid-19, momento em que as pessoas estavam em isolamento social, o que gerou a necessidade de adiamento ou de cancelamento de viagens e eventos.
O diploma legal teve como objetivo proteger o setor de turismo e de cultura, dadas as condições excepcionais vividas à época. 6.
A aplicação da Lei 14.046/2020 pressupõe que a pandemia impossibilite a prestação da obrigação na data especificada.
No caso, o adiamento do pacote de viagem não tem como fundamento algum empecilho imposto pela pandemia de Covid-19, mas apenas a circunstância de a agravada não ter conseguido comprar passagens e hospedagem em preços promocionais. 7.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1662428, 07349419420228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 28/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada)." Sem grifos no original.
Assim, é procedente o pedido concernente à obrigação de realizar o reembolso e de forma monetariamente corrigida, em favor da parte autora que verteu os recursos para a respectiva compra, evitando-se enriquecimento sem causa, operando-se a restituição da quantia paga pelos autores, a qual deve ser corrigida desde o desembolso (27/06/2022 - ID170318835), no que o total de R$ 3.958,00.
Resta, por fim, verificar se houve violação aos direitos de personalidade das autoras, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Ressalte-se que, embora se trate de relação jurídica sob o pálio da legislação consumerista, a inversão do ônus da prova somente se dá quando verossímil a alegação ou demonstrada a hipossuficiência do consumidor (art. 6º, inciso VIII, CDC), não bastando as meras afirmações.
O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
Para se imputar a responsabilidade de reparar o prejuízo decorrente de suposto dano moral é necessária a demonstração concomitante dos requisitos do instituto: a ilicitude da ação, o dano decorrente do ato praticado e o nexo de causalidade entre a conduta do agente ofensor e o prejuízo suportado pela vítima.
Ausente um desses requisitos, resta inviável o reconhecimento do pedido indenizatório.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do que revela a experiência comum.
Não houve, pois, nenhuma prova efetiva para a configuração do dano moral.
E é correto dizer: somente o dano certo e efetivo é passível de reparação.
Refuta-se a indenização do dano moral hipotético.
Compulsando os autos, depreende-se que a parte autora não comprovou que a conduta da requerida lhe afetou em sua imagem de si mesma, ou o abalo psicológico.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, ainda mais em tempo de pandemia de COVID-19, que afetou sobremaneira o setor de turismo mundial, como a questão em tela, não comportam tal indenização.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR A REQUERIDA A RESTITUIR a quantia de R$ 3.958,00 aos autores, a qual deve ser corrigida desde o desembolso (27/06/2022 - ID170318835).
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Os valores deverão serem atualizados monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/01/2024 16:04
Recebidos os autos
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18/01/2024 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
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12/01/2024 07:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/12/2023 19:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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31/10/2023 18:19
Recebidos os autos
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31/10/2023 18:19
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
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30/10/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/10/2023 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/10/2023 13:33
Juntada de Certidão
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26/10/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 03:53
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/10/2023 23:59.
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16/10/2023 22:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/10/2023 22:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/10/2023 22:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/10/2023 10:02
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 03:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 10:22
Recebidos os autos
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30/08/2023 00:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2023 00:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/08/2023 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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