TJDFT - 0707861-07.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
MENSALIDADE DE SERVIÇO DE EDUCAÇÃO.
ENSINO SUPERIOR.
MEDICINA.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA ANÁLISE DA ELEVAÇÃO DAS DESPESAS A PROVOCAR A DIFERENÇA DO VALOR DA MENSALIDADE.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
As planilhas apresentadas pela ré são insuficientes para justificar a majoração do valor para os alunos ingressantes a partir de 2019.
Isso porque não há demonstração da fórmula de cálculo utilizada para se chegar ao novo valor da mensalidade.
São apresentados apenas números referentes às despesas, como “pessoal docente”, “serviços de terceiros”, seguida do total das despesas e o número total de alunos. 1.1. É necessário demonstrar especificamente quais foram as mudanças ocorridas na grade horária e nas disciplinas ministradas com relação aos anos anteriores.
Embora o estudo apresentado pela ré tenha exemplificado as mudanças ocorridas com a inserção da simulação realística, não houve qualquer especificação do quanto de gasto essa mudança gerou para a faculdade.
Tampouco houve comparação com a abordagem realizada no curso aos alunos anteriores. 1.2.
Há necessidade de maior dilação probatória. 2.
Houve pedido de produção de outras provas.
O julgamento antecipado foi prematuro, configurando cerceamento de defesa.
Preliminar acolhida. 3.
Recurso conhecido e provido. -
20/03/2024 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/03/2024 13:02
Juntada de Certidão
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11/03/2024 20:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:03
Decorrido prazo de UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707861-07.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Fica a parte Ré intimada apresentar CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO ora interposta.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Datado e assinado eletronicamente. . -
09/02/2024 17:54
Juntada de Certidão
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07/02/2024 11:22
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2024 06:15
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707861-07.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA ALINE CAMARGO LIRA SODRE REU: UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA SENTENÇA VANESSA ALINE CAMARGO LIRA SODRE propôs ação declaratória de nulidade c/c obrigação de fazer e pagamento de perdas e danos em desfavor do UNIÃO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL S/A - UNICEPLAC., partes qualificadas.
Os pedidos foram julgados improcedentes, conforme sentença de ID 176795734, fls. 583/587.
A parte autora opôs embargos de declaração no ID 177904160, fls. 589/594, alegando erro material, omissão e contradição.
A embargada se manifestou no ID 179248344, fls. 597/606, requerendo o não acolhimento dos embargos. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Dispõe o artigo 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria haver manifestação judicial.
Recebo os embargos de declaração opostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à embargante.
Isso porque não verifico qualquer dos vícios apontados pela embargante.
O julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as alegações suscitadas pelas partes ou acerca de todas as provas produzidas nos autos, mas apenas sobre aquelas capazes de infirmar sua conclusão.
Quanto ao alegado cerceamento de defesa, a não produção de prova pericial, de per si, não configura cerceamento de defesa ou violação do devido processo legal, quando verificado que a prova era inútil ou meramente protelatória, pois não teria o condão de alterar o convencimento do juiz.
Em verdade, a embargante objetiva a alteração do entendimento manifestado pelo juízo, o que não é possível de ser feito por meio do recurso utilizado, apenas, no caso, por recurso de apelação.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, contudo, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença embargada.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
18/01/2024 14:45
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2023 10:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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23/11/2023 21:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2023 09:05
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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15/11/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 12:55
Juntada de Certidão
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10/11/2023 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2023 02:51
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 16:36
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:36
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2023 13:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/07/2023 23:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/05/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/05/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:50
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2023 01:09
Decorrido prazo de UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA em 17/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:08
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
10/04/2023 00:08
Publicado Certidão em 10/04/2023.
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04/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
13/02/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2023 20:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/12/2022 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2022 13:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2022 14:31
Recebidos os autos
-
19/12/2022 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2022 14:31
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2022 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/12/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 17:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/12/2022 02:52
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 13:14
Recebidos os autos
-
12/12/2022 13:14
Embargos de declaração não acolhidos
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05/12/2022 10:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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05/12/2022 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2022 00:22
Publicado Decisão em 02/12/2022.
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02/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 14:38
Recebidos os autos
-
30/11/2022 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2022 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/11/2022 13:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/11/2022 01:29
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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11/11/2022 18:41
Recebidos os autos
-
11/11/2022 18:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/11/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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