TJDFT - 0751469-24.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 09:43
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
10/07/2024 04:18
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ SOUZA DA EIRA em 09/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 04:24
Decorrido prazo de MERCATHO TURISMO E SERVICOS LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:24
Decorrido prazo de VUELO MERCATHO TURISMO LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:47
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:37
Extinto o processo por desistência
-
23/05/2024 05:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/05/2024 20:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:50
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ SOUZA DA EIRA em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 16:00
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/04/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2024 22:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751469-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO LUIZ SOUZA DA EIRA EXECUTADO: MERCATHO TURISMO E SERVICOS LTDA, VUELO MERCATHO TURISMO LTDA CERTIDÃO Em cumprimento ao determinado na decisão anterior, intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 14:56:20. -
14/03/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
16/02/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2024 15:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/02/2024 18:31
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:31
Outras decisões
-
09/02/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/02/2024 13:22
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ SOUZA DA EIRA em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:31
Decorrido prazo de MERCATHO TURISMO E SERVICOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:24
Decorrido prazo de VUELO MERCATHO TURISMO LTDA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 06:17
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751469-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO LUIZ SOUZA DA EIRA REQUERIDO: MERCATHO TURISMO E SERVICOS LTDA, VUELO MERCATHO TURISMO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Observo que a lide pode ser solucionada pela análise de prova documental, sendo desnecessária e improdutiva a dilação probatória.
De fato, sendo o juiz o destinatário da prova (art. 370 do Código de Processo Civil) e tendo o dever de atuar para garantir a razoável duração do processo (art. 6º da norma processual), é dever do magistrado promover o julgamento antecipado quando presentes seus requisitos, como ocorre no caso em apreço.
Assim, com força no art. 355, I, do CPC, passo a apreciar as questões trazidas pelas partes.
Ademais, os áudios que instruem o feito esclarecem os termos da demanda, não havendo necessidade de instrução probatória por meio de testemunhas.
Preliminares Ilegitimidade passiva Todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação.
Os arts. 14 e 18 do CDC, ao falarem em fornecedores, preveem a responsabilização solidária de todos aqueles que participarem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que apenas organizem a cadeia de fornecimento pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados.
Fica a critério do consumidor escolher contra quais fornecedores solidários ele irá propor a ação, conforme sua comodidade e/ou conveniência, assegurado aos que forem escolhidos como réus demandarem, posteriormente, contra os demais corresponsáveis em ação regressiva.
A responsabilidade solidária de todos os fornecedores é objetiva em relação ao consumidor, de forma que, na ação proposta pelo consumidor, não se irá discutir qual dos fornecedores foi o culpado pelo vício.
Diante disto, rejeito as alegações de ilegitimidade passiva das demandadas.
Não há outras questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, em razão de sua atuação na cadeia de consumo, bem como da aplicação da teoria finalista mitigada.
Diante disso, incidente regramento próprio, com princípios peculiares, bem como com a previsão de que eventual responsabilização deverá ser apurada conforme artigos 12, 14 e 18 do CDC.
Assim, a análise do dever de indenizar deve se dar considerando tão só a ocorrência, ou não, de conduta ensejadora de dano, sendo desnecessária a ponderação sobre existência ou não de culpa.
De início, aponto que a relação consumerista não tem o condão de gerar automático acolhimento dos pedidos autorais, ou de dispensar o autor da produção probatória pertinente.
Diante disso, observo que, no caso concreto, MARCELO LUIZ SOUZA DA EIRA ajuizou ação declaratória cumulada com pedido de restituição de valores em face de MERCATHO TURISMO E SERVIÇOS LTDA e VUELO MERCATHO TURISMO LTDA.
Consoante narrativa autoral, em 19 de fevereiro de 2022, a parte autora firmou contrato de intermediação de serviços de turismo com a requerida MERCATHO, o qual tinha como objetivo a participação no evento denominado Jornada Mundial da Juventude.
O pacote contratado para três pessoas incluía passagens aérea de ida e retorno, a partir de Guarulhos, com destino a Lisboa, Roma e regresso a Guarulhos, hospedagem em hotel de categoria 03 estrelas ou turística em Lisboa, Fátima, Assis e Roma com café da manhã em quarto duplo e passeio de ônibus nas cidades de Fátima, Assis e Roma, pelo período compreendido entre 30 de julho a 12 de agosto de 2023.
Pelo contratado foi pago o valor de R$ 21.720,00 (vinte e um mil, setecentos e vinte reais), adimplido mediante duas transferências bancárias nos meses de fevereiro e março de 2022.
Consoante narrativa autoral, entretanto, em 21 de julho de 2023, ou seja, faltando apenas 08 dias para o embarque, os autores teriam sido informados que não foi possível contratar o hotel em nenhuma das localidades e que a possibilidade de cumprir o contrato no tocante à hospedagem seria apenas com o pagamento, à vista e por passageiro, do valor adicional de R$ 3.746,00 (três mil, setecentos e quarenta e seis reais).
Por fim, com vistas a evitar a perda da totalidade do pacote, o requerente adquiriu a hospedagem às suas expensas, a qual culminou num gasto adicional de R$ 7.903,47 (sete mil, novecentos e três reais e quarenta e sete centavos).
Pleiteia o ressarcimento dessas despesas, além de indenização por danos morais.
A requerida, em sede de defesa, arguiu que a variação do valor da hospedagem decorreu da realização do próprio evento e que existe previsão contratual referente à variação dos valores.
Aduz que o demandante teve oportunizada a chance de complementação dos valores para cumprimento integral do contrato, entretanto preferiu contratar ¨por fora¨ a hotelaria às suas expensas, não havendo responsabilidade da requerida nesse sentido.
Afirma inexistirem danos materiais ou morais indenizáveis na espécie e pugna pela improcedência do pedido autoral.
Em sede de pedido contraposto, pleiteia multa contratual no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em face do autor, além de indenização por danos morais.
Pois bem.
A existência da relação jurídica posta em análise é incontroversa.
A parte autora, de fato, contratou a empresa requerida para fechamento do pacote que teria como objetivo participar dos eventos da jornada mundial da juventude.
Também é incontroverso que o autor arcou com os custos de hospedagem, em que pese constasse do contrato firmado entre as partes que a hospedagem estava contemplada, em todos os trechos e itinerários pre
vistos.
O áudio juntado ao ID 179396943 traz importantes esclarecimentos acerca da celeuma analisada.
O evento aqui narrado, a Jornada Mundial da Juventude, é o maior evento católico da atualidade e reúne pessoas do mundo inteiro que acreditam no mesmo propósito.
Analisando-se a questão da oferta e da procura, era expectável que os valores relativos tanto ao itinerário aéreo como à hospedagem sofressem variações positivas expressivas, diante da importância do evento.
Toda a narrativa é verossímil.
Entretanto, há falha na prestação dos serviços a partir do momento em que o demandante é informado, faltando apenas uma semana para a data do embarque, que a hospedagem previamente contratada não poderia ser honrada sem o pagamento de um valor adicional, expressivo e de maneira imediata, e que deveria ser multiplicado por três, já que seu pacote de contratação envolvia a si, sua esposa e sua filha.
Por mais que a requerida invoque a existência de cláusula contratual que preveja a variação de valores do pacote contratado e a possibilidade de ser necessário o pagamento adicional em virtude das circunstâncias descritas nas cláusulas 2.1, 3, 4 e 8.1 da respectiva avença, a questão em análise subsume-se às normas da legislação consumerista, a qual prevê que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade (Art. 51, IV, CDC), sendo essa, exatamente a situação dos autos.
Ora, se o autor inequivocamente contratou e pagou pelos serviços de aéreo, hospedagem e transfer, e mesmo assim teve de arcar com as despesas adicionais de hospedagem e passeios, é mister que seja ressarcido quanto a essas quantias, pois está configurado o defeito na prestação dos serviços por parte da requerida.
Assim, conforme consta da planilha de ID 171586876- Pag.1, bem como do arcabouço documental que integra os autos, deverá a requerida ressarcir o autor acerca dos valores de R$ 7.903,47 (sete mil, novecentos e três reais e quarenta e sete centavos), devidamente corrigidos e atualizados desde a data do efetivo desembolso.
Passo à análise do pedido de danos morais.
Dos danos morais Constato que a conduta da parte requerida foi a causa de danos extrapatrimoniais sofridos pela parte requerente.
De fato, ao agir de tal forma, ao não honrar com a integralidade do contrato firmado e exigir pagamento a maior às vésperas da realização da viagem, prejudicando seu planejamento financeiro para com o evento previamente contratado e frustrando suas legítimas expectativas, a requerida lesou direito da personalidade da requerente, a qual vivenciou transtornos que excedem os aceitos como usuais da vida em sociedade.
O quantum a ser arbitrado pela ocorrência de danos morais deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, resultando em valor que possa coibir a prática de comportamentos nocivos semelhantes sem importar em enriquecimento sem causa.
Atenta às circunstâncias do caso, como a atuação das partes e repercussão do dano, tenho como adequada a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Do pedido contraposto Não há razão para acolhimento do pedido contraposto pleiteado pela parte requerida, uma vez que não se verifica qualquer descumprimento contratual por parte do requerente que justifique o acolhimento do pedido e a aplicação da multa prevista no contrato em seu desfavor.
De modo semelhante, o pleito indenizatório por danos morais não merece guarida, posto que não se verifica qualquer conduta ilícita cometida pela parte requerente que enseje a sua condenação por lesão ao patrimônio imaterial da parte ré.
DISPOSITIVO Firme nessas razões, julgo PROCEDENTES os pedidos para 1- condenar a parte requerida ao reembolso do valor pago pela parte requerente, qual seja, R$ 7.903,47 (sete mil, novecentos e três reais e quarenta e sete centavos), com incidência do INPC a contar do desembolso e juros à razão de 1% ao mês desde a citação. 2- condenar a requerida ao pagamento de 2.000,00 (dois mil reais). a título de danos morais, com acréscimo de correção pelo INPC a contar da publicação da presente decisão e juros à razão de 1% ao mês desde a citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Resolvo o mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, nada mais havendo, promova-se a baixa e o arquivamento, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 18 de janeiro de 2024. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/01/2024 16:03
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:03
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
12/12/2023 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/11/2023 03:39
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ SOUZA DA EIRA em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 18:43
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/11/2023 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/11/2023 08:29
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
03/11/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 22:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/10/2023 22:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2023 22:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 14:56
Juntada de Certidão
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27/10/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/10/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2023 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/10/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/09/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 11:37
Juntada de Certidão
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11/09/2023 20:04
Juntada de Petição de intimação
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11/09/2023 20:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2023 20:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/09/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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