TJDFT - 0709223-10.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 13:42
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/04/2024 04:32
Decorrido prazo de VALDECI DA SILVA FREITAS em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:17
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
27/03/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:05
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/01/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/01/2024 09:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:13
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709223-10.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDECI DA SILVA FREITAS REQUERIDO: PIGARI CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação movida por VALDECI DA SILVA FREITAS em desfavor de PIGARI CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
Foi determinado o recolhimento das custas iniciais ou a comprovação da condição de hipossuficiência, mas a parte autora não cumpriu a determinação do juízo.
Do contrário, pediu a extinção do processo (ID 183635922).
Tendo em vista o decurso do prazo de quinze dias sem que a parte autora tenha efetuado o devido recolhimento das custas, não obstante intimada a fazê-lo, impõe-se a extinção do processo por falta de pressuposto processual.
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, com base no disposto no art. 290 c/c 485, IV, ambos do CPC.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, por falta de prova.
A parte requerente arcará com as custas do processo.
Sem condenação em honorários de advogado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intime-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
18/01/2024 14:28
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/01/2024 10:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/01/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:25
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 12:51
Juntada de Certidão
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04/12/2023 12:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/12/2023 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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