TJDFT - 0751853-35.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 18:30
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de HENRIQUE MIGLIO COSTA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MARA ROSANE DA SILVA RAMOS DE ARAUJO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNA RAMOS DE ARAUJO MIGLIO em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
27/05/2024 11:44
Conhecido em parte o recurso de BRUNA RAMOS DE ARAUJO MIGLIO - CPF: *27.***.*66-52 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/05/2024 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/04/2024 17:57
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
18/03/2024 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2024 02:15
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751853-35.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARA ROSANE DA SILVA RAMOS DE ARAUJO, BRUNA RAMOS DE ARAUJO MIGLIO, HENRIQUE MIGLIO COSTA AGRAVADO: RICARDO PAZ DE LIMA ARAUJO, MARCELO PAZ DE LIMA ARAUJO D E S P A C H O Anote-se e observe-se a procuração de ID nº 54751779.
Intime-se o agravado para, querendo, se manifestar no prazo legal, por meio de seu representante legal.
Brasília, DF, em 21 de fevereiro de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
21/02/2024 15:22
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de HENRIQUE MIGLIO COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de BRUNA RAMOS DE ARAUJO MIGLIO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de MARA ROSANE DA SILVA RAMOS DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de RICARDO PAZ DE LIMA ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0751853-35.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARA ROSANE DA SILVA RAMOS DE ARAUJO, BRUNA RAMOS DE ARAUJO MIGLIO, HENRIQUE MIGLIO COSTA AGRAVADO: RICARDO PAZ DE LIMA ARAUJO, MARCELO PAZ DE LIMA ARAUJO D E C I S Ã O Por intermédio do presente agravo de instrumento, Mara Rosane da Silva Ramos de Araújo, Bruna Ramos de Araújo Miglio e Henrique Miglio Costa pretendem a reforma parcial da decisão proferida pela MMª Juíza da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília que, em sede de inventário, dentre outas questões, considerou o veículo i30 como adiantamento da legítima.
Os agravantes sustentam que o inventariado detinha apenas cinquenta por cento (50%) do veículo em questão, sendo que sua doação em favor da filha Bruna derivou da parte disponível.
Afirmam que o valor do referido bem não aproxima sequer de metade do patrimônio remanescente.
Aduzem a intempestividade da impugnação ofertada pelo herdeiro Marcelo.
Após se referirem à jurisprudência que entende favorável à sua tese, pedem a concessão de efeito suspensivo, a fim de determinar a exclusão do veículo Hyundai i30 da colação, bem como para reconhecer a intempestividade da impugnação apresentada pelo herdeiro Marcelo, declarando a sua revelia.
Ao final, pugnam pelo provimento do recurso, confirmando-se a liminar nos moldes requeridos. É o relato do necessário.
Passa-se aos fundamentos e à decisão.
Ab initio, em relação à ventilada intempestividade da impugnação ofertada pelo herdeiro Marcelo, verifica-se que tal questão sequer foi objeto da decisão agravada.
Logo, não conheço do pedido, sob pena de supressão de instância.
No mais, nesta fase do procedimento do agravo de instrumento, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: a) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e b) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Em relação ao periculum in mora, é fácil supor os prejuízos financeiros que adviriam à inventariante agravante caso o veículo em discussão seja incluído na partilha de bens.
No entanto, quanto ao outro requisito apontado acima, é dizer que, à primeira análise, os agravantes, com a devida venia, não conseguiram evidenciar a presença do fumus boni iuris através da fundamentação expendida.
Isso porque, como se sabe, a doação de ascendentes a descendentes importa adiantamento do que lhes cabe por herança, a teor dos art. 544, do CC.
E, na hipótese em tela, a despeito dos argumentos expendidos nas razões recursais, a inventariante não demonstrou que a alegada doação tenha saído da parte disponível do patrimônio do de cujus, por meio de título de doção ou eventual testamento.
Assim, não restando comprovado que houve manifestação expressa do falecido no sentido de que a ventilada doação em favor da agravante Bruna seja proveniente da parte disponível da herança, o bem móvel deve ser considerado como adiantamento da legítima.
Com efeito, ao menos em sede de cognição sumária, e em de posse do conjunto probatório fornecido pelos agravantes, não se revela plausível a não colação do veículo ao monte partível, em observância aos arts. 635, 2.002, 2.003 e 2.005, todos do CC, como bem observado na decisão agravada, e, conforme, inclusive, precedentes jurisprudenciais.
Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intimem-se os agravados para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 18 de dezembro de 2023.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
06/01/2024 01:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/01/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2023 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 18:52
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:54
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 17:31
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2023 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
05/12/2023 10:15
Recebidos os autos
-
05/12/2023 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
04/12/2023 22:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/12/2023 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701478-65.2021.8.07.0011
Barreto e Dolabella Advogados Associados
Banco do Brasil SA
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2021 01:29
Processo nº 0751298-67.2023.8.07.0016
Paula Tiemy Nogueira
Novum Investimentos Participacoes S/A &Quot;E...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 15:26
Processo nº 0702717-52.2022.8.07.0017
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Felipe Alves da Silva
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2022 14:49
Processo nº 0718244-92.2022.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Total Consultoria Empresarial Comercio E...
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2022 10:29
Processo nº 0702830-45.2018.8.07.0017
A &Amp; C Comercio de Areia e Brita Eireli -...
Sandro Murilo Barreto Rocha
Advogado: Vancerlan Ferreira Guedes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2018 18:44