TJDFT - 0702872-87.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 15:45
Juntada de Certidão
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27/02/2024 20:37
Recebidos os autos
-
27/02/2024 20:37
Determinado o arquivamento
-
27/02/2024 02:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/02/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/02/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 17:15
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:17
Decorrido prazo de JANAYNA GARDINO SIMI em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:17
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702872-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: JANAYNA GARDINO SIMI EXEQUENTE: SAMUEL DA SILVA FERREIRA EXECUTADO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual a parte exequente pleiteia o cumprimento de título executivo extrajudicial não adimplido pela parte executada. É o relato do necessário.
DECIDO.
Estabelece o Código de Processo Civil, expressamente, como condições da ação a legitimidade de parte e o interesse de agir.
Para a execução forçada, prevalecem essas mesmas condições, inerentes a todas as ações.
Contudo, nas ações de execução, a lei só admite esse tipo de rito quando o credor possua título executivo e a obrigação nela documentada seja exigível (arts. 783 e 784, CPC).
Portanto, não há execução sem título.
Da análise dos autos, verifico ausência de requisito essencial ao título executivo, pois lhe faltam a assinatura de 02 (duas) testemunhas, não estando, pois, apto a ensejar a presente execução, já que não configurado em obrigação certa, líquida e exigível.
A respeito do tema, o art. 803 do CPC estabelece o seguinte: “É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; (...) Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.” Extrai-se da referida norma que a existência de título executivo hábil, que denote uma obrigação certa, líquida e exigível, constitui pressuposto de validade da ação executiva, estando o referido título vinculado às formalidades que revestem sua natureza para tanto.
Nessa linha, de acordo com a lição de Nelson Nery Junior, referindo-se a precedente do egrégio STJ, “título líquido, certo e exigível é o documento que contém a obrigação incondicionada de pagamento de quantia determinada (ou entrega de coisa fungível) em momento certo.
Os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade devem estar ínsitos no título.
A apuração de fatos, a atribuição de responsabilidades e a exegese de cláusulas contratuais tornam necessário o processo de conhecimento e descaracterizam o documento como título executivo. (STJ, REsp 39567, rel.
Min.
Waldemar Zveiter, j. 15/12/1993, DJU 7/3/1994, p. 3663)" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 11 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 1026) Assim, tendo em vista que o título executivo não preenche os requisitos legais, não há como deferir o processamento da presente execução.
Por conseguinte, reconheço a ausência de pressuposto processual de validade da execução, dado que a pretensão executiva carece dos requisitos legais, INDEFIRO A INICIAL e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, caput, da Lei 9.099/95, combinado com o art. 803, I, do CPC.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte credora. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
18/01/2024 15:52
Recebidos os autos
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18/01/2024 15:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/01/2024 15:52
Indeferida a petição inicial
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16/01/2024 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/01/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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