TJDFT - 0700686-42.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 13:59
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO MIGUEL DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de WESLEI JACSON DE SOUZA em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0700686-42.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDUARDO MIGUEL DA SILVA AGRAVADO: WESLEI JACSON DE SOUZA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por EDUARDO MIGUEL DA SILVA contra decisão (ID 183315180) proferida pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, que nos autos do cumprimento de sentença n. 0700828-18.2021.8.07.0011 indeferiu a impugnação à penhora ofertada, mantendo a constrição da ordem de 15% (quinze por cento) sobre o salário da parte devedora.
Alega o agravante, em síntese, o desconto de 15% de sua remuneração não merece substituir no caso concreto, porquanto a maior parte de seu salário está já se encontra comprometida.
Sustenta que considerando a “o valor líquido que entra na conta bancária do Agravante é de R$ 3.178,36 (três mil cento e setenta e oito reais e trinta e seis centavos)”, que “após receber sua remuneração, o Agravante ainda tem outras despesas, como aluguel de R$ 750,00, débitos de energia, água, internet, alimentação e remédios”, e que “despesas consideradas essenciais a manutenção da sua saúde e bem estar do indivíduo”.
Busca, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, até o julgamento do mérito pelo órgão colegiado.
No mérito, requer o provimento recursal com a reforma da decisão agravada para indeferir o pedido de penhora do salário do agravante.
O recurso é isento de preparo e não foi contrariado.
Por meio do despacho de ID 56214364, o agravante foi intimado para manifestar-se sobre eventual perda de objeto do recurso, mas se manteve inerte. É o breve relatório.
Decido.
A liminar consubstanciada na pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferida por esta Relatoria por meio da decisão de ID 54928873.
Observo, também, que agravado sequer compareceu aos autos.
Com aquela decisão de indeferimento, conformou-se, expressamente, o agravante, inclusive com a juntada da petição de ID 55498577, na qual fez constar, após a devida intimação, o seguinte: “Ciente sem interesse de manifestação / recurso”.
A mesma petição, com idêntico teor também foi apresentada na origem, conforme se verifica no ID 183821600 dos autos de referência (0700828-18.2021.8.07.0011).
O valor da penhora de salário é de pequena monta, aproximadamente R$476,75 (quatrocentos e setenta e seis reais e setenta e cinco centavos), o que será efetivado num período aproximado de 12 (doze) meses.
A ordem de penhora dirigida ao órgão empregador do agravante (CBMDF) já está em curso, inclusive com uma parcela já transferida para o credor, conforme alvará de ID 184426676 daqueles autos.
De se ressaltar, por relevante, que a decisão de rejeição do pedido liminar neste AGI não foi objeto de agravo interno, conforme já mencionado.
Nesse descortino, certo de que o litígio já se encontra definido na origem, somada à conformação do agravante quanto ao decidido nesta e naquela instância, apresenta-se aparente perda de objeto do recurso.
Assim, o julgamento do mérito importaria inútil prestação jurisdicional, pois incapaz de alterar o cenário processual, repita-se, já definido, além do que afrontaria princípios processuais modernos, notadamente associados à rápida solução do litígio, a importar, desse modo, odiosa e ineficaz perpetuação do processo, no caso, na dimensão do seu desdobramento recursal.
Nesta altura, dispensam-se maiores delongas para se concluir, nesta altura, no sentido da manifesta perda do interesse recursal, porquanto a pretensão foi esvaziada e, por conseguinte, a prestação jurisdicional esgotada, conforme acima exposto.
Ante o exposto, JULGO O PRESENTE RECURSO PREJUDICADO pela perda superveniente do interesse recursal, nos termos da fundamentação.
Por fim, atente-se o agravante para o disposto no §4º do art. 1.021 do CPC.
Preclusa esta, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 8 de março de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
08/03/2024 17:43
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:43
Outras Decisões
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08/03/2024 09:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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08/03/2024 02:20
Decorrido prazo de EDUARDO MIGUEL DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700686-42.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDUARDO MIGUEL DA SILVA AGRAVADO: WESLEI JACSON DE SOUZA D E S P A C H O Vistos etc.
A liminar consubstanciada na pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferida por esta Relatoria por meio da decisão de ID 54928873.
Observo, também, que não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
Com aquela decisão liminar de indeferimento, conformou-se, expressamente, o agravante, inclusive com a juntada da petição de ID 55498577, na qual fez constar, após a devida intimação, o seguinte: “Ciente sem interesse de manifestação / recurso”.
A mesma petição, com idêntico teor também foi apresentada na origem, conforme se verifica no ID 183821600 dos autos de referência (0700828-18.2021.8.07.0011).
O valor da penhora de salário é de pequena monta, aproximadamente R$476,75 (quatrocentos e setenta e seis reais e setenta e cinco centavos), o que será efetivado num período aproximado de 12 (doze) meses.
A ordem de penhora dirigida ao órgão empregador do agravante (CBMDF) já está em curso, inclusive com uma parcela já transferida para o credor, conforme alvará de ID 184426676 daqueles autos.
De se ressaltar, por relevante, que a decisão de rejeição do pedido liminar neste AGI não foi objeto de agravo interno, conforme já mencionado.
Nesse descortino, certo de que o litígio já se encontra definido na origem, somada à conformação do agravante quanto ao decidido nesta e naquela instância, apresenta-se aparente perda de objeto do recurso.
Assim, o julgamento do mérito importaria inútil prestação jurisdicional, pois incapaz de alterar o cenário processual, repita-se, já definido, além do que afrontaria princípios processuais modernos, notadamente associado à rápida solução do litígio, a importar, desse modo, odiosa e inócua perpetuação do processo, no caso, na dimensão do seu desdobramento recursal.
Diante desses fatos e, em atenção aos princípios da cooperação e da não-surpresa, bem como em obediência ao contraditório e ao devido processo legal, INTIME-SE a parte agravante para se manifestar sobre a aparente prejudicialidade do objeto do recurso, com repercussão no próprio interesse recursal.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Advirta-se, ao ensejo, que a inércia poderá acarretar o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal, a depender da situação concreta configurada nos autos.
Na sequência, retornem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
27/02/2024 12:47
Recebidos os autos
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27/02/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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17/02/2024 02:16
Decorrido prazo de WESLEI JACSON DE SOUZA em 16/02/2024 23:59.
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03/02/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0700686-42.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDUARDO MIGUEL DA SILVA AGRAVADO: WESLEI JACSON DE SOUZA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por EDUARDO MIGUEL DA SILVA contra decisão (ID 183315180) proferida pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, que nos autos do cumprimento de sentença n. 0700828-18.2021.8.07.0011 indeferiu a impugnação à penhora ofertada, mantendo a constrição da ordem de 15% (quinze por cento) sobre o salário da parte devedora.
Alega o agravante, em síntese, o desconto de 15% de sua remuneração não merece substituir no caso concreto, porquanto a maior parte de seu salário está já se encontra comprometida.
Sustenta que considerando a “o valor líquido que entra na conta bancária do Agravante é de R$ 3.178,36 (três mil cento e setenta e oito reais e trinta e seis centavos)”, que “após receber sua remuneração, o Agravante ainda tem outras despesas, como aluguel de R$ 750,00, débitos de energia, água, internet, alimentação e remédios”, e que “despesas consideradas essenciais a manutenção da sua saúde e bem estar do indivíduo”.
Busca, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, até o julgamento do mérito pelo órgão colegiado.
No mérito, requer o provimento recursal com a reforma da decisão agravada para indeferir o pedido de penhora do salário do agravante. É o Relatório.
Decido.
De início, aferido que o recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC, tempestivo, foi firmado por advogado(a) regularmente constituído(a), e dispensado do recolhimento do preparo porquanto solicita em sede recursal a concessão do benefício da gratuidade de justiça, tem-se que o presente agravo de instrumento se revela admissível, o que, ao menos em caráter prefacial, garante o seu processamento.
De plano, no concernente à gratuidade de justiça, considerando os documentos de ID 54869963 e 54869964, entendo preenchido os requisitos autorizadores, motivo pelo qual defiro o pedido e concedo o benefício ao agravante.
Anote-se.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
E o art. 995 do CPC dispõe que a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão relator, se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, e estar constatado que há risco de dano grave de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada.
Na hipótese dos autos, verifico que a pretensão liminar buscada pelo agravante não atende aos aludidos pressupostos.
Versa o caso narrado nos autos sobre impugnação à penhora de 15% (quinze por cento) da remuneração líquida da parte devedora, a qual fora indeferida pela decisão agravada, que manteve a contrição.
Primeiramente, cumpre estatuir que esta Turma Cível, na esteira da orientação do Superior Tribunal de Justiça, tem adotado o entendimento no sentido da mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, pela possibilidade de penhora de remuneração, com a condicionante de manutenção da dignidade do devedor.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS.
PENHORA DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DO ART. 833, §2º DO CPC.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. 1.
A jurisprudência tem admitido a relativização da impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes do STJ e desta Corte. 2.
Mostra-se cabível a penhora de parte do salário do devedor quando se constata que a constrição não tem o condão de comprometer sua sobrevivência ou afetar sua dignidade. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento, para manter a penhora sobre o percentual de 15% da remuneração líquida mensal do devedor. (Acórdão 1710132, 07046646120238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 14/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
MITIGAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA E À DIGNIDADE DO DEVEDOR.
MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 833, do Código de Processo Civil-CPC, prevê que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
Como exceção, ressalva as hipóteses de pensão alimentícia e de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1582475 MG 2016/0041683-1, reconheceu a possibilidade de penhora das verbas salariais fora das exceções legais.
Porém, tal mitigação se associa à preservação de mínimo existencial do devedor e seus dependentes. 3.
Na hipótese, o acervo probatório indica que a penhora em 10% sobre os rendimentos do agravado não compromete sua subsistência ou a de sua família (mínimo existencial).
Na verdade, a medida pondera os interesses do credor, que tem direito à satisfação do seu crédito (art. 4º do Código de Processo Civil - CPC), e do devedor, que continua capaz de arcar com suas despesas regulares. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1700391, 07074411920238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 25/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na espécie, verifica-se, tal qual narrado nas razões recursais, que o agravante é bombeiro militar distrital da reserva, percebendo proventos brutos da ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que é reduzido a pouco mais de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) após descontos obrigatórios e de empréstimos voluntários.
No que concerne às despesas apresentadas, para além daqueles que são descontados diretamente no holerite, acosta aos autos tão somente recibo de aluguel no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), não fazendo prova de qualquer outro dispêndio com sua manutenção ou de sua família, não havendo notícia, ainda, de gastos com dependentes.
Assim, a reduzida parcela ser constrita mensalmente de sua remuneração, segundo o comando da decisão de ID origem 177677318, dar-se-á em face do valor líquido percebido, o que, segundo o próprio credor (ID origem 179489953), “corresponde a um valor aproximado de R$ 476,75”, para fazer frente a um “débito atualizado alcança a monta de R$ 5.675,01” segundo o Juízo a quo, sendo oriundo de honorários advocatícios contratuais relativos a serviço prestado pelo exequente, ora agravante (ID origem 85183160).
Portanto, em uma análise rasa, típica deste momento processual, verifica-se que a parte executada possui capacidade de fazer frente à penhora nos moldes determinados na origem, sem que tal redução implique em ofensa ao mínimo existencial, nem comprometa a mantença do devedor, não havendo se falar em patamar desarrazoado que mereça minoração, tampouco se verificando, de plano, a ocorrência de superendividamento (art. 54-A, § 1º, do CDC).
Cumpre referir, ainda, que para além da ausência de demonstração nos autos de que a contrição infringiria a sua garantia a um mínimo existencial, colhe-se dos autos que o débito não pode ser adimplido por meio de pesquisas e constrições junto aos sistemas de praxe (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não houve pagamento voluntário nem proposta de acordo, de modo que não se pode olvidar que guarnece ao credor o direito de perseguir e ver satisfeito seu crédito.
Assim, não se mostrando provável, ao menos nesta análise preliminar, o provimento do recurso pelo órgão colegiado, não há como se deferir liminarmente a medida pleiteada.
Diante do exposto, não estando presentes, ao menos nesta análise preliminar, os requisitos exigidos pelo art. 995, do CPC, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO.
Comunique-se ao Juiz da causa.
Intime-se o agravado, na forma do art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 15 de janeiro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
15/01/2024 16:15
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/01/2024 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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11/01/2024 13:46
Recebidos os autos
-
11/01/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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11/01/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/01/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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