TJDFT - 0703303-24.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 15:53
Recebidos os autos
-
27/08/2025 15:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/08/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
17/08/2025 19:36
Processo Desarquivado
-
17/08/2025 19:36
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 19:04
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 19:03
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2025 19:03
Desentranhado o documento
-
13/08/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
05/06/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 09:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2025 09:42
Recebidos os autos
-
26/05/2025 09:42
Deferido o pedido de SERGIO MURILO GOMES DADA - CPF: *27.***.*32-34 (EXECUTADO).
-
15/05/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
14/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:11
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
28/04/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2025 13:21
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
28/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 16:07
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
13/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 09:59
Recebidos os autos
-
28/01/2025 09:59
Outras decisões
-
23/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
22/01/2025 09:53
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
10/01/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/01/2025 14:35
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:35
Outras decisões
-
02/01/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
17/12/2024 18:29
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2024 18:29
Desentranhado o documento
-
17/12/2024 16:54
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
09/12/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 17:50
Recebidos os autos
-
27/11/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
27/11/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:08
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:08
Outras decisões
-
12/11/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
12/11/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 13:14
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
22/10/2024 14:48
Processo Desarquivado
-
22/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2024 04:16
Processo Desarquivado
-
23/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de ESCOLA MASTER II LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 14:08
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
24/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 11:38
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703303-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA MASTER II LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o desarquivamento, ao menos por ora.
Caso, efetivado (s) depósito(s) judicial(is) em face do acordo homologado, fica(m) desde já autorizada a expedição do(s) respectivo(s) alvará(s).
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
19/07/2024 13:14
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:14
Outras decisões
-
11/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
11/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:46
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/06/2024 06:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:54
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
11/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
29/05/2024 14:09
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:09
Homologada a Transação
-
20/05/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
20/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:31
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:47
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
08/05/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703303-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA MASTER II LTDA EXECUTADO: SERGIO MURILO GOMES DADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o executado para se manifestar sobre a contraproposta precedente.
Prazo: 5 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
29/04/2024 11:39
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:39
Outras decisões
-
24/04/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
22/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:41
Decorrido prazo de ESCOLA MASTER II LTDA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703303-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA MASTER II LTDA EXECUTADO: SERGIO MURILO GOMES DADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, consigno que a impugnação de ID 187669545 não será considerada pelo juízo ante a clara incidência da preclusão consumativa, decorrente da já apresentada petição de ID 187664942.
Quanto à gratuidade de justiça requerida pelo executado, deixo de analisá-la, por ora, tendo em vista não haver condenação ao pagamento de custas e honorários por ocasião de prolação da sentença (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95), sem prejuízo de sua análise por ocasião de eventual interposição de recurso.
Dessa forma, remova-se eventual marcação constante no sistema.
Pois bem.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, na qual foi oposta impugnação pelo executado sob o argumento de risco de cobrança na forma dobrada e pedido de tutela antecipada.
Em resposta, a parte credora apresentou resposta, requerendo o indeferimento da tutela pleiteada e a rejeição do pedido, face à ausência de garantia da segurança do juízo pela penhora.
Razão assiste à parte exequente.
A um, porque o devedor apresentou petição de “ação de impugnação”, incabível na espécie.
A dois, porque os requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada não se mostram presentes.
Ademais, não há qualquer indício de comprovação nos autos de que o devedor possa ser cobrado por duas vezes.
A três, porque dada a ausência de garantia do débito exequendo, não foi atendido o requisito prévio à apresentação dos embargos à execução, de modo que os REJEITO, com fundamento no artigo 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95, bem como no Enunciado 117 do FONAJE: "é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial e extrajudicial perante o Juizado especial Cível”.
A referida necessidade de garantia do juízo é reconhecida pela jurisprudência do E.
TJDFT, confira-se: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS.
ARTIGO 53, §1º, DA LEI 9.099/1995.
ENUNCIADO 117 DO FONAJE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da decisão exarada pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia que acolheu a preliminar arguida e rejeitou os embargos à execução opostos, com fundamento no artigo 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95, bem como no Enunciado 117 do FONAJE. 2.
Na origem a autora/exequente, ora recorrida, ajuizou ação execução de título executivo extrajudicial (artigo 784, inciso III, CPC) em que pretende o pagamento, pelos executados, do valor de 9.932,48 (nove mil, novecentos e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos), decorrentes de empréstimo de mútuo realizado. 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária.
Benefício concedido em favor dos recorrentes, considerando que o executado, Diego, aufere rendimento bruto inferior a 5 salários mínimos (ID 50691608), consoante disposto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária e, em relação a executada, Dayana, do documento juntado ao processo (ID 50692009) se extrai a hipossuficiência alegada.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 50692014). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise acerca dos requisitos de admissibilidade dos embargos à execução. 5.
Em suas razões recursais, os executados sustentaram, em síntese, que a exigência de garantia como requisito para a apresentação de embargos à execução, quando condicionada a pessoas extremamente pobres que estão questionando débitos elevados e indevidos, é inconstitucional por violar o princípio do acesso à justiça.
Defendeu que a legislação e a jurisprudência têm passado por modificações com o propósito de assegurar a efetividade do princípio do acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição de 1988, tornando assim dispensável a exigência de pagamento prévio para a realização de atos processuais, citando as súmulas vinculantes 21 e 28, a tese de Repercussão Geral nº 679, decisão do TST e Lei 13.467/17, conhecida como Reforma Trabalhista.
Alegaram a necessidade da discussão e a provocação do Judiciário, inclusive em suas instâncias superiores para analisar as consequências negativas nos dispositivos trazidos pela Lei Complementar 167/2019.
Requereu a reforma da sentença para garantir a admissibilidade dos embargos à execução independentemente de garantia. 6.
O § 1º do artigo 53 prevê expressamente a necessidade de se garantir o juízo para o processamento e julgamento dos embargos à execução de título extrajudicial, caso dos autos.
O Enunciado FONAJE 117 ratifica tal exigência ao dispor que: ?É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial?. 7.
No caso, o Microsistema dos Juizados Especiais possui regramento específico quanto à obrigatoriedade de prévia segurança do juízo, pressuposto de admissibilidade para o processamento e julgamento dos embargos à execução de título extrajudicial, de forma que, quanto ao objeto da presente demanda (título executivo extrajudicial), não há lacunas na Lei 9099/95 a ensejar a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil quanto ao ponto. 8.
No caso em exame não houve mácula ao princípio constitucional de acesso à justiça, tendo em vista que a obrigatoriedade de prévia segurança do juízo para o processamento e julgamento dos embargos à execução de título extrajudicial decorre de previsão legal e não foi questionada no momento da oposição dos embargos.
Ademais, existem outros meios de garantia como a oferta de bens ou de seguro-garantia, que não foram apresentadas pelo devedor.
Observa-se, em verdade, que o recorrente apresentou "impugnação à execução de título extrajudicial", instrumento sequer existente no sistema processual pátrio, não observando o rito e os requisitos adequados. 9.
Recurso conhecido e não provido. 10.
Sem condenação em custas processuais, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão n. 1768144, 07022473220238070002, Segunda Turma Recursal, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Data de Julgamento: 09/10/2023, Publicado no DJE : 20/10/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO de ID 187664942 e determino o prosseguimento da presente execução nos termos da decisão de ID 184931453 no que se refere ao bloqueio de valores via BACENJUD e penhora de bens móveis do devedor.
Quanto ao pleito de penhora salarial, por ora resta indeferido ante a possibilidade de efetivação das medidas acima.
Intimem-se desta decisão.
Após, promovam-se as diligências pertinentes.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
01/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:48
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:48
Outras decisões
-
19/03/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
19/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:29
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703303-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA MASTER II LTDA EXECUTADO: SERGIO MURILO GOMES DADA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte credora, para se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre proposta de acordo formulada pela parte executada na petição de ID 187669545, devendo informar número de conta bancária para depósito.
Saliente-se que o silêncio importará em anuência tácita.
Com a manifestação, ou certificado o quê de direito, tornem conclusos para novas deliberações.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
04/03/2024 14:14
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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23/02/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 14:51
Recebidos os autos
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29/01/2024 14:51
Outras decisões
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24/01/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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24/01/2024 07:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703303-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA MASTER II LTDA EXECUTADO: SERGIO MURILO GOMES DADA DECISÃO Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Depreende-se do título executivo colacionado na inicial (id 183864980) que as partes elegeram o foro da Circunscrição de São Sebastião/DF para pagamento.
Insta salientar que foram estipuladas regras próprias de competência na Lei Federal nº 9.099/95, às quais, conquanto mantenham similitude com as normas processuais comuns, devem receber interpretação diferente da que é dispensada a estas a fim de que seja alcançado o objetivo almejado com sua promulgação.
Com efeito, as regras de competência territorial previstas no Código de Processo Civil possuem natureza de nulidade relativa e, portanto, dependem, para o seu conhecimento, de manifestação da parte interessada pó meio de exceção, ex vi artigo 112 do Código de Processo Civil.
Outro, entretanto, deve ser o entendimento em relação à competência prevista no artigo 4º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
A lei nº 9.099/95, em seu art. 4º, estabelece a competência dos Juizados Especiais Cíveis da seguinte maneira: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.”.
Na situação em comento, como já mencionado, há cláusula de eleição de foro para tramitação de eventual demanda, em caso de instauração de litígio relacionado ao título executivo extrajudicial.
A eleição de foro é, conforme farta doutrina, uma espécie de negócio jurídico processual, que pode ser celebrado entre as partes, desde que em consonância com as regras de fixação de competência absoluta estabelecidas pelo CPC.
Existem regras que não podem ser deixadas de lado, por serem de competência absoluta.
A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função não pode ser modificada por força da vontade das partes.
São estes os critérios relacionados à competência absoluta, que é inderrogável, portanto, por convenção das partes. É o que está disposto no art. 62 do CPC.
O art. 63 do CPC, contudo, estabelece as hipóteses de fixação de competência relativa, fixadas em razão do valor da causa e do território, de forma que às partes é possível deixá-las de lado e eleger o foro, onde deverá ser proposta a ação decorrente dos direitos e obrigações objeto do negócio jurídico em discussão.
Para que a contratação do foro eleição, nos casos de competência relativa, seja válida e eficaz, é necessário que as partes a estipulem em instrumento escrito, fazendo constar a qual negócio jurídico, especificamente, a eleição do foro está relacionada, nos termos do que estabelece o § 1º, do art. 63 CPC.
Já a Súmula 355 do STF chancela a validade da eleição do foro entre as partes, ao estabelecer que: "é válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato".
Assim, em princípio é sempre lícita - e, portanto, deve ser eficaz - a cláusula de eleição de foro livremente pactuada entre as partes, conforme previsão do art. 781 do CPC.
Portanto, como na fase de conhecimento, também na execução de título extrajudicial a regra específica que dispõe sobre a cláusula de eleição de foro deve prevalecer em relação às demais de caráter geral, considerando-se que essa regra específica de fixação de competência funda-se, eminentemente, na livre manifestação das partes.
Paulo Cezar Pinheiro Carneiro é taxativo no que diz respeito à prevalência do foro de eleição sobre todos os demais, mesmo em casos de execução de título executivo extrajudicial: "A execução por título extrajudicial poderá ser proposta em um dos seguintes foros, a critério do exequente, salvo se houver foro de eleição, que prevalecerá: (...)".
Nos presentes autos, a regra de prevalência da competência fixada se adequa ao caso concreto, e não há a necessidade de a parte executada arguir a incompetência territorial.
Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no artigo 51, inciso III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Por conseguinte, este Juizado é incompetente para processar e julgar o presente feito.
De acordo com o art. 51, inciso III da Lei 9.099/95, quando declarada a incompetência do Juízo, o feito deverá ser extingo.
Todavia, com escopo nos princípios consagrados nos Juizados Especiais Cíveis, em especial os da informalidade, da celeridade e da economia processual, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito, mas determino sua redistribuição ao Juizado Especial Cível de São Sebastião/DF, independentemente de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
18/01/2024 15:49
Recebidos os autos
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18/01/2024 15:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/01/2024 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/01/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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