TJDFT - 0760953-63.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:36
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
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14/04/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
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27/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:59
Recebidos os autos
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25/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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19/03/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
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15/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:19
Expedição de Ofício.
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18/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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11/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0760953-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HELIANA LIGIA NASCIMENTO SEABRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a 20 (vinte) salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte, caso não conste procuração nos autos conferindo ao(a) advogado(a) poderes especiais de dar e receber quitação.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024.
BRUNO ARAUJO MATTOS Servidor Geral -
05/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 13:49
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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28/08/2024 15:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/08/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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28/08/2024 15:29
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de HELIANA LIGIA NASCIMENTO SEABRA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de HELIANA LIGIA NASCIMENTO SEABRA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de HELIANA LIGIA NASCIMENTO SEABRA em 16/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0760953-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HELIANA LIGIA NASCIMENTO SEABRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, submetida ao rito da Lei nº 12.153/2009, ajuizada por HELIANA LIGIA NASCIMENTO SEABRA em face do DISTRITO FEDERAL, ambos qualificados nos autos.
A requerente almeja que o abono de permanência integre a base de cálculo de sua remuneração, condenando o requerido ao pagamento da parcela desde a data em que a servidora pública preencheu os requisitos legais para a aposentadoria especial integral, em 01.06.2019, conforme petição juntada em ID 186934909.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
DA FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, haja vista que a prova documental é suficiente para a resolução da controvérsia e as partes não requereram a colheita de prova oral, e assim o faço com observância do princípio da razoável duração do processo, expressamente consignado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Da retificação do valor da causa Retifique-se o valor da causa para R$ 10.551,92 (dez mil, quinhentos e cinquenta e um reais e noventa e dois centavos), tendo em vista que parte do abono permanência já foi reconhecido e pago como acertos financeiros nos autos do processo nº 0754589-75.2023.8.07.0016, conforme alegado pelo requerente na petição de ID 189958009.
Da prejudicial de prescrição quinquenal O requerido suscita a prescrição quinquenal da pretensão, alegando que estão prescritas as diferenças anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/32.
Não há falar em prescrição, pois a demanda foi ajuizada em 25.10.2023 e a autora requer o pagamento do abono permanência retroativo a 01.06.2019, data em que afirma ter preenchido os requisitos da aposentadoria.
Mesmo se assim não fosse, o sindicato da categoria ajuizou protesto interruptivo da prescrição quinquenal em relação às demandas judiciais que versem sobre o abono permanência dos servidores do Distrito Federal em 26.04.2021, consoante autos do processo nº 0702615-61.2021.8.07.0018.
Por tais razões, rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pelo requerido.
Mérito propriamente dito.
Abono permanência O abono permanência é vantagem de caráter permanente que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor público que preencheu os requisitos legais para a aposentadoria voluntária, porém, permanece exercendo as suas atividades funcionais.
Assim estabeleceu o artigo 40, § 19, da Constituição da República, com redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019: “§ 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II” (destaquei).
Com efeito, a requerente alegou que possui o direito à aposentadoria especial integral desde 01.06.2019, de tal forma que a controvérsia deverá ser analisada à luz das disposições anteriores à EC nº 103/2019, as quais não permitiam que o legislador ordinário estabelecesse exigências adicionais para a concessão do abono permanência.
Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADI 5026/AL: CONSTITUCIONAL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
AÇÃO REGIME DIRETA PRÓPRIO DE DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA E ABONO DE PERMANÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 53 E 89, § 1º, DA LEI Nº 7.114/2009 DO ESTADO DE ALAGOAS, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, XXXVI, 37, XV, 40, § 19, E 194, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. (...) 2.
O abono de permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente.
A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar a exercer as atividades laborais tem direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional.
Precedentes.
Súmula 359 deste Supremo Tribunal Federal.
O artigo 89, § 1º, da Lei alagoana nº 7.114/2009, ao prever que “o pagamento do Abono de Permanência será devido a partir do mês subsequente ao que for requerido”, impõe condições não constitucionalmente assentadas e afronta, por conseguinte, o direito adquirido do servidor.
Inconstitucionalidade material por violação dos artigos 5º, XXXVI, e 40, §19, da Constituição da República. 3. (...) (Relatora: Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, Julgado em 03/03/2020 (destaquei).
Assim, quanto ao reconhecimento do direito à percepção do abono de permanência, o acolhimento do pedido é medida que se impõe.
No tocante ao pedido de que tal verba gere reflexos no terço constitucional de férias, razão também assiste à parte autora, sendo questão pacificada na jurisprudência pátria, não merecendo maiores delongas a respeito da matéria.
Consoante posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, o abono de permanência tem caráter remuneratório e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível (EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010).
Portanto, por ser vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor ativo, deve compor a base de cálculo do terço constitucional das férias.
No que concerne aos valores impugnados, não assiste razão à defesa, pois, ao contrário do que afirmou, a parte autora apresentou a planilha de cálculos de ID 189958010, pág. 1, sem se falar que as alegações do réu são genéricas, sem qualquer indicação do que estaria equivocado, e sem a indicação da quantia que seria a correta, de forma que devem prevalecer os valores indicados pela parte autora.
Se não bastasse, o requerido foi intimado para impugnar os novos valores apresentados pela requerente, porém, manteve-se inerte, conforme documento de ID 190445731.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RETIFICO o valor da causa para R$ 10.551,92 (dez mil, quinhentos e cinquenta e um reais e noventa e dois centavos), com fulcro no artigo 292, § 3º, do CPC.
Ademais, REJEITO a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pelo requerido, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por HELIANA LIGIA NASCIMENTO SEABRA em face do DISTRITO FEDERAL, para CONDENAR o requerido ao pagamento do abono permanência, desde quando a requerente preencheu os requisitos para a aposentadoria, ou seja, 01.06.2019, bem como o valor referente à inclusão do abono permanência na base de cálculo de sua remuneração, inclusive para fins de terço constitucional das férias, que somam a quantia de R$ 10.551,92 (dez mil, quinhentos e cinquenta e um reais e noventa e dois centavos), a ser corrigida monetariamente a contar do ajuizamento da presente demanda, conforme planilha anexada ao processo de ID 189958010.
Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Para fins de cálculo, a correção monetária deverá observar a Emenda Constitucional n.º 113, de 9 de dezembro de 2021, que prescreve que nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já conta com os juros embutidos.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de julho de 2024.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto em Auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0 -
31/07/2024 05:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
28/07/2024 13:42
Recebidos os autos
-
28/07/2024 13:42
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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28/06/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 16:15
Recebidos os autos
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08/05/2024 02:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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29/04/2024 15:42
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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09/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
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19/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0760953-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HELIANA LIGIA NASCIMENTO SEABRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a petição e documentos apresentados pela parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024 14:56:53.
ANNA CEZAR ALVARENGA Servidor Geral -
05/03/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 13:17
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0760953-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HELIANA LIGIA NASCIMENTO SEABRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024.
ANNA CEZAR ALVARENGA Servidor Geral -
19/01/2024 07:21
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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16/11/2023 15:57
Recebidos os autos
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16/11/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:57
Outras decisões
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26/10/2023 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
26/10/2023 21:31
Juntada de Certidão
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25/10/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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