TJDFT - 0736300-42.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 21:49
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 15:01
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
13/09/2024 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736300-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO FRANCO PAZZINE EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o reconhecimento de quitação da dívida, conforme petição do ID 207405424.
Dessa forma, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Expeça-se alvará eletrônico para viabilizar a transferência do depósito a favor do credor, nas contas indicadas ao ID 207405424.
Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/08/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 20:06
Recebidos os autos
-
20/08/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 20:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736300-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO FRANCO PAZZINE EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada anexou aos autos petição de ID 207179340.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Exequente intimada a informar se dá quitação do débito.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
12/08/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736300-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANO FRANCO PAZZINE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 14.617,46.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2024 11:26
Recebidos os autos
-
19/07/2024 11:26
Outras decisões
-
18/07/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:50
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736300-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANO FRANCO PAZZINE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se a parte exequente para juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas iniciais do cumprimento de sentença, uma vez que foi juntada apenas a guia para pagamento ao ID 203632645.
Deverá, ainda, retificar os cálculos, de forma que os juros moratórios referentes aos valores a serem restituídos incidam a partir da citação.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
10/07/2024 18:18
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
10/07/2024 15:24
Processo Desarquivado
-
10/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 16:51
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
13/05/2024 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/05/2024 12:08
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
11/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ADRIANO FRANCO PAZZINE em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/04/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/04/2024 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/03/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2024 02:26
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito quanto aos pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e de débito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.Ainda, confirmando a decisão que deferiu a antecipação de tutela, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e CONDENO o réu pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, corrigido monetariamente, pelo INPC, da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% a.m. da citação, bem como à restituição do valor de R$ 3.299,35 (três mil duzentos e noventa e nove reais e trinta e cinco centavos) decorrente do desconto indevido realizado no contracheque do autor, corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% da citação.Diante da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno o réu ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Compete ao autor arcar com o percentual remanescente de 30% dos referidos encargos. -
13/03/2024 15:35
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736300-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANO FRANCO PAZZINE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
06/02/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/02/2024 11:22
Recebidos os autos
-
06/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:22
Outras decisões
-
31/01/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/01/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:41
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736300-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANO FRANCO PAZZINE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição do ID 183853711 e os documentos em anexo, no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
22/01/2024 14:52
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/01/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 18:17
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/12/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 19:10
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 19:10
Outras decisões
-
27/11/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/11/2023 15:01
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2023 04:35
Decorrido prazo de ADRIANO FRANCO PAZZINE em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 09:11
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 15:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:28
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 19:04
Recebidos os autos
-
01/09/2023 19:04
Outras decisões
-
30/08/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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