TJDFT - 0701222-32.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:37
Decorrido prazo de PRISCILA DE SOUZA LUCENA em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 18:29
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de DAYSE PEREIRA DOS SANTOS em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de PRISCILA DE SOUZA LUCENA em 05/09/2025 23:59.
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01/09/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 17:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701222-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELIZABETH RODRIGUES VIEIRA EXECUTADO: PRISCILA DE SOUZA LUCENA, JOSILENE SANTANA RODRIGUES, DAYSE PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por ELIZABETH RODRIGUES VIEIRA em desfavor de PRISCILA DE SOUZA LUCENA e outros. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 245914817, razão pela qual requerem a respectiva homologação.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico para levantamento dos valores bloqueados nos autos via SISBAJUD em favor da parte exequente.
Observe-se os dados bancários indicados na cláusula segunda, parágrafo primeiro da minuta de acordo de ID 245914817.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
13/08/2025 16:09
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/08/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:04
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
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02/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 19:40
Recebidos os autos
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03/06/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 19:40
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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03/06/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/05/2025 04:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/05/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/05/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/05/2025 04:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/05/2025 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 17:05
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:05
Outras decisões
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14/05/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 06:18
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:25
Juntada de Petição de impugnação
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11/04/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JOSILENE SANTANA RODRIGUES em 10/04/2025 23:59.
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17/02/2025 02:36
Publicado Edital em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 18:06
Expedição de Edital.
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11/02/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:51
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0701222-32.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: ELIZABETH RODRIGUES VIEIRA Requerido: PRISCILA DE SOUZA LUCENA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência de citação retornou infrutífera.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2025 15:19:14.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
17/01/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/11/2024 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/11/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/10/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701222-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELIZABETH RODRIGUES VIEIRA EXECUTADO: PRISCILA DE SOUZA LUCENA, JOSILENE SANTANA RODRIGUES, DAYSE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pendente a citação da parte executada JOSILENE SANTANA RODRIGUES. 1.
Defiro pesquisas aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL para busca de endereços da executada. 1.2.
No caso de localização de endereços ainda não diligenciados, expeça-se mandado de citação, nos moldes da decisão de recebimento. 1.3.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.
Ressalto que, nos termos da Portaria GC 34 de 02/03/2021 do TJDFT, a utilização de aplicativo de mensagens (whatsapp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), quando do cumprimento dos mandados é ato do oficial de justiça no cumprimento da diligência.
No caso de pedido nesse sentido, a Secretaria deverá informar no mandado a ser expedido os dados telefônicos da parte executada. 1.5.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.6.
Feitas as pesquisas aos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do executado e esgotados os endereços diligenciáveis, intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.7.
Postulada a citação por edital, caso os sistemas disponíveis a este Juízo ainda não tenham sido consultados, proceda-se com a sua pesquisa, conforme item 1.2. da presente decisão.
Consultados os sistemas e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, CERTIFIQUE-SE. 1.7.1.
Nesse caso, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos para manifestação em 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 186 do CPC. 1.7.2.
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 2.
Caso contrário, citada a parte executada não havendo embargos à execução recebidos com efeito suspensivo ou o pagamento do débito, certifique-se e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC, independente de nova intimação. 2.1.
Vindo a planilha de débitos, prossiga-se nos termos da decisão de recebimento, com a realização de pesquisas de bens nos sistemas Sisajud, Renajud, Sniper e Infojud. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
10/09/2024 22:47
Juntada de Certidão
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05/09/2024 18:17
Juntada de Certidão
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05/09/2024 18:14
Juntada de Certidão
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04/09/2024 22:26
Recebidos os autos
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04/09/2024 22:26
Deferido o pedido de ELIZABETH RODRIGUES VIEIRA - CPF: *00.***.*31-00 (EXEQUENTE).
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04/09/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/07/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 04:04
Decorrido prazo de PRISCILA DE SOUZA LUCENA em 19/06/2024 23:59.
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10/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 23:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2024 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/04/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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05/04/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701222-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELIZABETH RODRIGUES VIEIRA EXECUTADO: PRISCILA DE SOUZA LUCENA, JOSILENE SANTANA RODRIGUES, DAYSE PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de endereços do(os) devedor(es), com os seguintes resultados: a) Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ) PRISCILA DE SOUZA LUCENA - CPF/CNPJ: *72.***.*61-68: - RUA 05 NORTE LT, 2 (BL B APART 1606) - AGUAS CLARAS, BRASILIA/DF (71.907-540) - QUADRA QI 24, 14/27 (APT 1602 LONG BEACH) - SETOR INDUSTRIAL (TAGUATINGA), BRASILIA/DF (72.135-240) JOSILENE SANTANA RODRIGUES - CPF/CNPJ: *03.***.*77-75: - QD 202 CONJUNTO 13 CASA, 04 - RECANTO DAS EMAS, BRASILIA/DF (72.610-213) b) Sistema RENAJUD: PRISCILA DE SOUZA LUCENA - CPF/CNPJ: *72.***.*61-68: - RUA 20 LOTE 12 BL B AP 508, Nº , RES PARK AVENUE, SUL AGUAS CLARAS - BRASILIA, CEP 71925360 - QR 208 CONJUNTO C, Nº 17, QD 208 CONJ C CASA, SANTA MARIA - BRASILIA, CEP 72508403 JOSILENE SANTANA RODRIGUES - CPF/CNPJ: *03.***.*77-75: - NENHUM ENDEREÇO LOCALIZADO Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 5 de março de 2024 18:52:22.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
05/03/2024 18:55
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2024 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701222-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELIZABETH RODRIGUES VIEIRA EXECUTADO: PRISCILA DE SOUZA LUCENA, JOSILENE SANTANA RODRIGUES, DAYSE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 187175424.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível (contrato de locação de imóvel), nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: PRISCILA DE SOUZA LUCENA Endereço: Rua 5 Norte, Bloco B Apartamento 1606, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71907-720 Nome: JOSILENE SANTANA RODRIGUES Endereço: QN 312 Conjunto 7, Lote 01 Apartamento 304, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72308-007 Nome: DAYSE PEREIRA DOS SANTOS Endereço: QS 519 Conjunto A, Apartamento 406, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72315-581 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 5.719,09 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º e 7º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Destaco ainda que a adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. À Secretaria: 1.
Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 5.719,09, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.5.
Em caso de requerimento, desde já, defiro a pesquisa de endereços para localização da parte devedora por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), considerando que sua abrangência alcança dados da Receita Federal do Brasil (Infojud), TSE, CGU, Anac, Tribunal Marítimo, CNJ e Sisbajud, para localizar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado de citação a todos os endereços não diligenciados.
Em caso de eventual indisponibilidade do sistema, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo.
Fica indeferida a reiteração de consulta a esses sistemas para a localização da parte. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Feitas as pesquisas aos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do executado e esgotados os endereços diligenciáveis, intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital, caso os sistemas disponíveis a este Juízo ainda não tenham sido consultados, proceda-se com a sua pesquisa, conforme item 1.5. da presente decisão.
Consultados os sistemas e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, CERTIFIQUE-SE. 1.9.1.
Nesse caso, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos para manifestação em 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 186 do CPC. 1.9.2.
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 2.
Caso contrário, citada a parte executada não havendo embargos à execução recebidos com efeito suspensivo ou o pagamento do débito, certifique-se e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC, independente de nova intimação. 2.1.
Vindo a planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 3.
Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 3.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 3.1.1.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 3.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 3.2.3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 4.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado, e SNIPER. 4.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 4.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 4.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 4.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 4.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 5.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Atribuo a presente decisão força de mandado.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 184150626 Petição Inicial Petição Inicial 24011918203162800000168630423 184150630 Petição Inicial Petição 24011918203200200000168630427 184150631 Procuração Procuração/Substabelecimento 24011918203277500000168630428 184150633 Substabelecimento Substabelecimento 24011918203325300000168630430 184150634 Contrato de Locação Contrato 24011918203369700000168630431 184150635 Termo de Entrega de Chaves Documento de Comprovação 24011918203427000000168630432 184150636 Cálculo Documento de Comprovação 24011918203463200000168630433 184150638 Custas Guia 24011918203492900000168630435 184150639 Comprovante de Pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 24011918203540800000168632386 184245024 Decisão Decisão 24012220290379400000168716490 184245024 Decisão Decisão 24012220290379400000168716490 184469961 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012403053202200000168916052 187175424 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24022016332822100000171319539 -
21/02/2024 17:46
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:46
Recebida a emenda à inicial
-
20/02/2024 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/02/2024 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701222-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELIZABETH RODRIGUES VIEIRA EXECUTADO: PRISCILA DE SOUZA LUCENA, JOSILENE SANTANA RODRIGUES, DAYSE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - nos termos do art. 781 do CPC, esclarecer o ajuizamento da presente execução perante este Juízo, tendo em vista que nenhuma da partes executadas possuem domicílio em Taguatinga/DF (executada PRISCILA DE SOUZA LUCENA: Rua 05 Norte Bloco B Apartamento 1606, Águas Claras/DF – CEP nº.: 71907-720; executada JOSILENE SANTANA RODRIGUES: QN 312 Conjunto 07 Lote 01 Apartamento 304, Samambaia Sul/DF - CEP nº.: 72308-007; executada DAYSE PEREIRA DOS SANTOS: QS 519 Conjunto A Apartamento 406, Samambaia Sul/DF - CEP nº.: 72315-581).
Acerca desse tema, já decidiu o e.
TJDFT: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA.
JUÍZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
INTERESSE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. 1. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juiz Natural. 2.
Ainda que, no caso, a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o autor deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade. 3.
Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício, mesmo diante de caso de competência relativa. 4.
Conflito de Competência conhecido e declarado competente o Juízo da Segunda Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília.(Acórdão 1170072, 07002956320198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/5/2019, publicado no PJe: 15/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma vara não especializadas, se o caso, tendo em vista que a competência deste Juízo está adstrita as limitações territoriais estabelecidas em lei.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
22/01/2024 20:29
Recebidos os autos
-
22/01/2024 20:29
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/01/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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