TJDFT - 0704027-28.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/02/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:58
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
08/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:57
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704027-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AFFINITI ORGANIZACAO FOTOGRAFICA E EVENTOS - EIRELI - ME EXECUTADO: ANA CLARA LIMA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por AFFINITI ORGANIZACAO FOTOGRAFICA E EVENTOS - EIRELI - ME em desfavor de ANA CLARA LIMA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Intimada para cumprir a ordem de emenda de ID 184085763, qual seja, apresentar a nota fiscal correspondente ao serviço prestado à parte executada, observado o enunciado 135 do FONAJE, bem como apresentar o título executivo em juízo para vinculação aos presentes autos, eis que vedada a circulação, a credora não sanou as irregularidades.
Em conformidade com o Enunciado n. 135 do FONAJE, “o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”.
Note a parte exequente que o intuito do enunciado n. 135 do FONAJE é justamente resguardar o acesso ao Juizado Especial Cível daquelas pessoas jurídicas que efetivamente estão autorizadas legalmente a tanto, observando a qualidade de micro e pequena empresa.
O recolhimento tributário relacionado aos negócios realizados está diretamente ligado à real qualificação da PJ e visa coibir o acesso de empresas que faltam com esse dever.
Eis a justificativa para exigência do documento fiscal que respalda o negócio informado na inicial.
Tanto é assim que a Lei Complementar nº 123/06 dispõe que as microempresas e as empresas de pequeno porte estão obrigadas a emitirem nota fiscal (Art. 26, inc.
I), ficando dispensada dessa exigência apenas o microempreendedor individual (Art. 26, § 1º).
O descumprimento reiterado dessa obrigação (Art. 29, XI) constitui hipótese de exclusão, de ofício, da empresa optante pelo Simples Nacional.
Se houve negócio jurídico entre as partes, a nota fiscal deveria ter sido emitida, não havendo, portanto, qualquer óbice à juntada nestes autos.
Assim, alternativa não resta, senão o indeferimento da inicial.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e 798, I, "d", indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, na forma do art. 924, I, e 925, ambos do CPC c/c art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95, deixando de condenar a exequente ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
01/02/2024 20:26
Recebidos os autos
-
01/02/2024 20:26
Indeferida a petição inicial
-
31/01/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/01/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704027-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AFFINITI ORGANIZACAO FOTOGRAFICA E EVENTOS - EIRELI - ME EXECUTADO: ANA CLARA LIMA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme dispõe o Enunciado n. 135 do FONAJE, “o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”.
Desse modo, promova a exequente a juntada aos autos da nota fiscal relacionada ao negócio jurídico que fundamenta a demanda.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
No mesmo prazo, cumprida a determinação retro, apresente o título executivo em juízo (Secretaria do CJU-1º ao 6º Jecs-BSB - em horário de expediente) para vinculação aos presentes autos, vedada a circulação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
25/01/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:26
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704027-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AFFINITI ORGANIZACAO FOTOGRAFICA E EVENTOS - EIRELI - ME EXECUTADO: ANA CLARA LIMA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme dispõe o Enunciado n. 135 do FONAJE, “o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”.
Desse modo, promova a exequente a juntada aos autos da nota fiscal relacionada ao negócio jurídico que fundamenta a demanda.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
No mesmo prazo, cumprida a determinação retro, apresente o título executivo em juízo (Secretaria do CJU-1º ao 6º Jecs-BSB - em horário de expediente) para vinculação aos presentes autos, vedada a circulação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/01/2024 12:32
Recebidos os autos
-
19/01/2024 12:32
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/01/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718338-58.2023.8.07.0016
Dinea Alves e Silva Castro
Distrito Federal
Advogado: Maurilio Monteiro de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 12:21
Processo nº 0704043-79.2024.8.07.0016
Affiniti Organizacao Fotografica e Event...
Geovanne Inacio Pereira
Advogado: Wanderson Fernandes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2024 10:45
Processo nº 0700999-40.2024.8.07.0020
Residencial Henrique Baeta
Filipe Dantas Manhaes Soares
Advogado: Priscila Correa e Castro Pedroso Bento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2024 08:52
Processo nº 0718253-54.2022.8.07.0001
Rosalina Antunes da Conceicao
Aqui + Valor Negocio Promocoes e Interme...
Advogado: Milena Marcone Ferreira Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2022 21:23
Processo nº 0747372-78.2023.8.07.0016
Leopoldo de Siqueira Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 16:34