TJDFT - 0713587-44.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 18:30
Arquivado Provisoramente
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18/07/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 17:46
Recebidos os autos
-
15/07/2025 17:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/07/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713587-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA EXECUTADO: LINDALVA GOMES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada de id. 238889057 pelos fundamentos nela expendidos.
Considerando, ademais, que não houve pedido liminar em sede de agravo, cumpra-se o "supra" aludido decisório.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/06/2025 12:25
Recebidos os autos
-
30/06/2025 12:25
Indeferido o pedido de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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26/06/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/06/2025 18:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 19:26
Recebidos os autos
-
09/06/2025 19:26
Indeferido o pedido de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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29/04/2025 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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22/04/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:36
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713587-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA EXECUTADO: LINDALVA GOMES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte credora não se desincumbiu de atender a injunção contida na decisão de id. 218173695 e que este Juízo já empreendeu as diligências ao seu alcance para localizar bens da parte executada passíveis de penhora, suspendo o feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Fica ciente o exequente, desde logo, que, transcorrido o prazo supra sem a indicação de bens da parte adversa passíveis de penhora, serão os autos arquivados conforme artigo 921, § 2º do CPC, passando a fluir, nos termos do § 4.º do artigo em questão, o prazo da prescrição intercorrente de seu crédito.
Ante a natureza do direito material no qual se funda a execução, aplica-se, para fins de prescrição intercorrente da pretensão executiva, o prazo prescricional de 5 anos, “ex vi” do disposto no artigo 25 da Lei nº 8.906/94.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
17/01/2025 16:29
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/12/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/12/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA em 17/12/2024 23:59.
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04/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 07:19
Recebidos os autos
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22/11/2024 07:18
Indeferido o pedido de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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19/11/2024 07:41
Decorrido prazo de LINDALVA GOMES DE LIMA em 18/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 23:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/10/2024 09:09
Recebidos os autos
-
22/10/2024 09:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/10/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713587-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: LINDALVA GOMES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora, não obstante intimada, não pagou a dívida, muito menos indicou bens passíveis de penhora.
Por conseguinte, com lastro nos artigos 835, inciso I e 854, do CPC, determino a penhora de eventuais ativos financeiros mantidos por aquela parte junto às instituições bancárias, até a concorrência do crédito reclamado.
A penhora em questão se realizará mediante reiterações automáticas no SISBAJUD até o dia 17/10/2024.
Segue relatório.
Aguarde-se na Secretaria o término do prazo acima transcrito.
Após, retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/09/2024 09:46
Recebidos os autos
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18/09/2024 09:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/08/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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01/08/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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01/08/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 17:47
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:48
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713587-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: LINDALVA GOMES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça pode ser concedida a qualquer tempo.
Porém, seus efeitos não retroagem para suspender a exigibilidade das custas e despesas processuais anteriormente fixadas em desfavor do respectivo beneficiário.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT, “litteris”: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUERIMENTO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE EFICÁCIA RETROATIVA.
I.
A gratuidade de justiça, conquanto possa ser pleiteada na fase de cumprimento de sentença, não pode projetar efeitos retroativos de maneira a suprimir responsabilidades processuais consolidadas.
II.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.1126273, 07048168520188070000, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/09/2018, Publicado no DJE: 16/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, concedo à devedora a gratuidade de justiça postulada, ficando desde logo consignado, todavia, que se encontra adstrita ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que lhe foram impostos no provimento jurisdicional exequendo.
Anote-se.
Lado outro, impugna a executada o cumprimento de sentença sob a alegação de que sua condenação ao pagamento da integralidade do valor pactuado no contrato de serviços advocatícios em que se escudou a pretensão deduzida na fase de conhecimento primigênia fundou-se em cláusula por ela reputada abusiva.
Contudo, a apreciação de tal tese reclamaria a reabertura da fase de conhecimento, já ultrapassada ante o trânsito em julgado da sentença de id. 110915363.
Assim, porque a obrigação de pagar exequenda foi alcançada pela imutabilidade da coisa julgada e não tendo a executada, em sua peça de irresignação, sobrelevado questão abrangida pelo § 1º do artigo 525 do CPC, NÃO ACOLHO a impugnação de id. 190379830.
Precluindo a decisão, apresente o credor nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado e indique bens da parte adversa passíveis de penhora.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/05/2024 16:00
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:00
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/05/2024 16:00
Concedida a gratuidade da justiça a LINDALVA GOMES DE LIMA - CPF: *70.***.*11-34 (EXECUTADO).
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08/04/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/04/2024 16:19
Juntada de Petição de impugnação
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22/03/2024 10:02
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713587-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: LINDALVA GOMES DE LIMA DESPACHO Concedo à parte credora prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste acerca da impugnação de id. 190379830.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/03/2024 09:26
Recebidos os autos
-
20/03/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/03/2024 18:27
Juntada de Petição de impugnação
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12/03/2024 00:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/03/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 08:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/01/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 06:22
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713587-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME REVEL: LINDALVA GOMES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANÇA EIRELI, credora, contra LINDALVA GOMES DE LIMA, devedora.
Anote-se.
Prossiga-se na forma do art. 523 c/c art. 513, § 2º, inciso II, ambos do CPC, intimando-se a parte devedora por carta com aviso de recebimento/mão própria destinada ao endereço contido no ID nº 106077762, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em "quantum" correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as advertências do art. 524, § 1º, a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/01/2024 10:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/01/2024 18:34
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:34
Outras decisões
-
18/01/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/01/2024 12:13
Processo Desarquivado
-
18/01/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 14:20
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2022 00:28
Decorrido prazo de LINDALVA GOMES DE LIMA em 23/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 08:39
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 08:36
Recebidos os autos
-
11/02/2022 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
09/02/2022 15:30
Decorrido prazo de LINDALVA GOMES DE LIMA em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/02/2022 11:29
Transitado em Julgado em 09/02/2022
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 02/02/2022 23:59:59.
-
13/12/2021 00:25
Publicado Sentença em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 14:35
Recebidos os autos
-
09/12/2021 14:35
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de LINDALVA GOMES DE LIMA em 10/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/10/2021 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2021 14:15
Expedição de Certidão.
-
09/10/2021 19:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
30/08/2021 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2021 15:57
Recebidos os autos
-
27/08/2021 15:57
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2021 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/08/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2021 02:35
Publicado Despacho em 16/08/2021.
-
13/08/2021 15:03
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
10/08/2021 16:09
Recebidos os autos
-
10/08/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/08/2021 11:59
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
09/08/2021 15:58
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
09/08/2021 15:57
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 15:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/05/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
30/04/2021 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2021 19:09
Recebidos os autos
-
29/04/2021 19:09
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2021 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/04/2021 19:11
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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