TJDFT - 0724515-65.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 03:55
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de IVONETE ALVES DE BRITO em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected]} Número do processo: 0724515-65.2023.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: SILVICERLANE ARAUJO MEIRELLES, LIDIA ALVES DE ASSUMPCAO SANTOS, CARLOS HENRIQUE ARAUJO DE ASSUMPCAO MEEIRO: IVONETE ALVES DE BRITO INVENTARIADO(A): JOAO BAPTISTA DE ASSUMPCAO HERDEIRO: PAULO SERGIO DE ARAUJO ASSUMPCAO DESPACHO Aos demais herdeiros em contraditório à prestação de contas, no prazo comum de cinco dias.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
05/08/2025 03:57
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 16:46
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
18/07/2025 03:34
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:34
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 14:07
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:07
Deferido em parte o pedido de SILVICERLANE ARAUJO MEIRELLES - CPF: *66.***.*10-97 (INVENTARIANTE)
-
20/05/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 18:01
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:01
Outras decisões
-
25/03/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
25/03/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 20:29
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
20/02/2025 15:36
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:36
Outras decisões
-
19/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
14/02/2025 15:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/02/2025 15:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/02/2025 08:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 10:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
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19/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SILVICERLANE ARAUJO MEIRELLES em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 18:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2024 13:03
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/09/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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06/09/2024 23:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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05/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 12:19
Juntada de Certidão
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30/08/2024 18:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
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20/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:32
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:32
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:32
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0724515-65.2023.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE(S): SILVICERLANE ARAUJO MEIRELLES - CPF/CNPJ: *66.***.*10-97, LIDIA ALVES DE ASSUMPCAO SANTOS - CPF/CNPJ: *07.***.*20-40, IVONETE ALVES DE BRITO - CPF/CNPJ: *10.***.*82-70 e CARLOS HENRIQUE ARAUJO DE ASSUMPCAO - CPF/CNPJ: *17.***.*70-68 REQUERIDO(S): JOAO BAPTISTA DE ASSUMPCAO - CPF/CNPJ: *42.***.*90-72 e PAULO SERGIO DE ARAUJO ASSUMPCAO - CPF/CNPJ: *43.***.*01-91 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, consta informação de ID 205220200, no sentido de que IVONETE ALVES DE BRITO seria companheira, mas seu único documento comprobatório seria a certidão de casamento no religioso, ID 205220240.
Além disso, constou na peça de primeiras declarações que ela seria meeira sobre os bens deixados, ID 178569890.
A inicial foi assinada em conjunto por SILVERCLANE, CARLOS, LIDIA e IVONETE, ID 178569890, com relação a qual o herdeiro PAULO SÉRGIO foi devidamente citado, ID 204044207, mas não apresentou impugnação, ID 206953902.
Assim, é de se reconhecer incidentalmente a condição de IVONETE ALVES DE BRITO como companheira e meeira dos bens deixados pelo autor da herança.
Noutro diapasão, os herdeiros em conjunto com a companheira pretendem o reconhecimento do direito real de habitação da companheira sobre o imóvel localizado na CNH 02, lote 02, Taguatinga/DF, matrícula 8342, ID 205220243.
Tal instituto está previsto no artigo 1.831 do Código Civil, verbis: “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.” Ocorre que, tal direito somente pode ser assegurado aos bens que fossem da exclusiva propriedade do casal, e não de bens que sejam da propriedade de diversas pessoas, como é o caso.
Nesse sentido, apresento o julgado do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da nobre Min.
Nancy Andrighi, verbis: “CIVIL.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
INOPONIBILIDADE A TERCEIROS COPROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL.
CONDOMÍNIO PREEXISTENTE À ABERTURA DA SUCESSÃO.
ART.
ANALISADO: 1.611, § 2º, do CC/16. 1.
Ação reivindicatória distribuída em 07/02/2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 19/03/2010. 2.
Discute-se a oponibilidade do direito real de habitação da viúva aos coproprietários do imóvel em que ela residia com o falecido. 3.
A intromissão do Estado-legislador na liberdade das pessoas disporem dos respectivos bens só se justifica pela igualmente relevante proteção constitucional outorgada à família (art. 203, I, da CF/88), que permite, em exercício de ponderação de valores, a mitigação dos poderes inerentes à propriedade do patrimônio herdado, para assegurar a máxima efetividade do interesse prevalente, a saber, o direito à moradia do cônjuge supérstite. 4.
No particular, toda a matriz sociológica e constitucional que justifica a concessão do direito real de habitação ao cônjuge supérstite deixa de ter razoabilidade, em especial porque o condomínio formado pelos irmãos do falecido preexiste à abertura da sucessão, pois a copropriedade foi adquirida muito antes do óbito do marido da recorrida, e não em decorrência deste evento. 5.
Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 1184492/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014) Em referido julgado, decidiu-se que se tiver sido formado condomínio sobre o bem imóvel, não é possível o reconhecimento do direito real de habitação.
Tal julgado se aplica perfeitamente ao caso ora em análise, eis que se pretende exatamente o reconhecimento do direito real de habitação de imóvel em condomínio.
No caso, o de cujus é proprietário de apenas 50% do imóvel, já que os outros 50% eram de propriedade de sua falecida esposa, Helena Maria de Araújo Assumpção, tento, inclusive, sido objeto de inventário, ID’s 178572364, 205221448, 205221461 e 205221467.
Assim, não é possível assegurar à viúva o direito de real de habitação.
Ante o exposto, reconheço incidentalmente a condição de IVONETE ALVES DE BRITO como companheira e meeira dos bens deixados pelo autor da herança e indefiro o reconhecimento do direito real de habitação em seu favor.
Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF, em relação ao processo 0701370- 48.2021.8.07.0007, para que promova o depósito judicial em favor deste juízo dos valores em pecúnia que são de titularidade de JOAO BAPTISTA DE ASSUMPÇAO, ora inventariado.
Vindo depósito oriundo da 2ªVFOSTAG, certifique-se qual a quantia existente em conta judicial.
Feito, intime-se a inventariante para informar como pretende efetuar o pagamento do ITCD e para apresentar esboço de partilha atualizado.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 14:01
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:01
Deferido em parte o pedido de IVONETE ALVES DE BRITO - CPF: *10.***.*82-70 (MEEIRO)
-
08/08/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
08/08/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE ARAUJO ASSUMPCAO em 05/08/2024 23:59.
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25/07/2024 06:16
Decorrido prazo de LIDIA ALVES DE ASSUMPCAO SANTOS em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 14:36
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0724515-65.2023.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE(S): SILVICERLANE ARAUJO MEIRELLES - CPF/CNPJ: *66.***.*10-97, LIDIA ALVES DE ASSUMPCAO SANTOS - CPF/CNPJ: *07.***.*20-40, IVONETE ALVES DE BRITO - CPF/CNPJ: *10.***.*82-70 e CARLOS HENRIQUE ARAUJO DE ASSUMPCAO - CPF/CNPJ: *17.***.*70-68 REQUERIDO(S): JOAO BAPTISTA DE ASSUMPCAO - CPF/CNPJ: *42.***.*90-72 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de ID 180872497: IVONETE, LIDIA e CARLOS informa que a inventariante se nega a repassar os aluguéis na proporção das quotas dos herdeiros.
Alternativamente, requerem o depósito judicial dos valores.
Petição ID 201027965: reitera petição de ID 180872497.
Afirma que a inventariante não cumpriu o despacho de ID 183752362, deixando de dar andamento ao feito; que deve ser removida do encargo; que a inventariante não presta contas dos valores recebidos, tendo ocultado nova locação e não efetuado pagamento de tributo do imóvel; que foi deferido direito real de habitação do imóvel em favor do ora falecido, nos autos do processo de inventário 0701370-48.2021.8.07.0007, e determinada intimação para restituição da diferença dos aluguéis em favor do cônjuge e espólio.
Requer reconhecimento do direito real de habitação em favor de IVONETE, nomeação de outro inventariante e levantamento das quotas em relação ao ID 182347095.
Passo a decidir.
Inicialmente, consigno que houve prolação de sentença na Ação de Cumprimento e Registro de Testamento, com trânsito em julgado, ID’s 188013863 e 188013872, devendo ser atendida a seguinte disposição testamentária: “que por ocasião de seu falecimento quer e ora determina que 50% (cinquenta por cento) do imóvel urbano situado na CNH 02, lote 02, Taguatinga/DF, bem como 50% (cinquenta por cento) de todas suas instalações, benfeitorias e acessórios, construções e terreno, pertençam e venham a pertencer à sua companheira IVONETE ALVES DE BRITO”.
Neste diapasão, considerando a alegação de que a falecida esposa do autor da herança já teria inventário em curso do mesmo bem, é necessário que se comprove quinhão do falecido sobre o bem, devendo ser juntada a certidão da situação jurídica (antiga certidão da matrícula).
Outrossim, registro que todos os valores recebidos a título de aluguel em favor do espólio devem ser depositados judicialmente e não distribuídos entre os herdeiros.
A distribuição dos bens e valores será realizada apenas depois de homologada a partilha por meio de sentença.
Portanto, defiro em parte o pedido de ID 180872497 e 201027965, para determinar que a inventariante deposite todo e qualquer valor recebido a título de aluguéis relativo ao imóvel judicialmente.
Noutro diapasão, a inventariante foi intimada desde 21/11/2023 a firmar o termo de inventariança, ID 178794546, mas não juntou até a presente data, motivo pelo qual fica intimada a juntar o documento aos autos sob pena de remoção do encargo.
De toda sorte, a inventariante tem obrigação de prestar contas dos valores recebidos desde sua nomeação em 21/11/2023, ID 178794546.
Contudo, a pretensão deve ser objeto de autos próprios, em razão do disposto no art. 612 do CPC.
Em relação ao pedido de reconhecimento do direito real de habitação em favor de IVONETE, entendo que devem os demais herdeiros exercerem o contraditório, inclusive com a citação de PAULO SÉRGIO.
Depois, decidirei a questão.
Recebo a petição de ID 178569890 como termo de primeiras declarações.
Cadastre-se no polo passivo e cite-se PAULO SÉRGIO para tomar conhecimento da presente ação e, querendo, apresentar impugnação às primeiras declarações, bem como para se manifestar sobre o pedido de direito real de habitação em favor de IVONETE, no prazo legal de 15 dias.
Fica a inventariante intimada a, no prazo de 15 dias, sob pena de remoção do encargo da inventariança: 1) Se manifestar sobre o pedido de remoção do encargo formulado pelos demais herdeiros; 2) Firmar termo de inventariança; 3) Depositar todo e qualquer valor recebido a título de aluguéis relativo ao imóvel judicialmente; 4) Prestar contas dos valores recebidos desde sua nomeação em 21/11/2023, ID 178794546, em autos próprios; 5) Instruir o feito com os seguintes documentos ATUALIZADOS em nome do de cujus (caso as certidões estejam positivas para ações, deverá vir certidão de inteiro teor ou de crédito de cada processo; caso estejam positivas para dívidas tributárias, deverão ser incluídas no esboço de partilha os valores atualizados com indicação de como serão quitadas): 5.1) Certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda do DF; 5.2) Certidão de Débitos Fiscais do DF (http://www.fazenda.df.gov.br); 5.3) Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (http://www.receita.fazenda.gov.br); 5.4) Certidão negativa de ações civis (https://cnc.tjdft.jus.br); 5.5) Certidão negativa de ações trabalhistas (http://www.trt10.jus.br); 5.6) Certidão negativa de ações federais (http://www.df.trf1.gov.br); 5.7) Comprovante de requerimento de expedição do ITCD, e respectivo pagamento; 5.8) Certidão da situação jurídica atualizada do imóvel (antiga certidão da matrícula); 5.9) Documentos que comprovem a titularidade do saldo de R$ 2.108,96 oriundo do processo de inventário 0701370- 48.2021.8.07.0007, quais sejam: esboço de partilha, sentença, certidão de trânsito e formal de partilha; 5.10) Certidão de casamento ATUALIZADA de JOÃO BAPTISTA com Helena Maria de Araújo Assumpção; 5.11) Sentença e certidão de trânsito em julgado ou escritura de reconhecimento de união estável do falecido com IVONETE.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 12:01
Recebidos os autos
-
27/06/2024 12:01
Deferido em parte o pedido de CARLOS HENRIQUE ARAUJO DE ASSUMPCAO - CPF: *17.***.*70-68 (HERDEIRO)
-
20/06/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
19/06/2024 20:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/02/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 21:29
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 06:01
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0724515-65.2023.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: SILVICERLANE ARAUJO MEIRELLES, LIDIA ALVES DE ASSUMPCAO SANTOS, CARLOS HENRIQUE ARAUJO DE ASSUMPCAO MEEIRO: IVONETE ALVES DE BRITO INVENTARIADO(A): JOAO BAPTISTA DE ASSUMPCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o julgamento e transito em julgado do ARCT 0725044-84.2023.8.07.0007.
Suspendo o feito.
Findo o prazo concedido, deverá o autor adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, ficando desde já intimado, sob pena de extinção.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2024 13:32
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/12/2023 03:08
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 03:08
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 03:08
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
18/12/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
21/11/2023 13:06
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/11/2023 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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