TJDFT - 0723046-18.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de FATIMA DIRCE AIDAR em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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21/10/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/10/2024 16:47
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FATIMA DIRCE AIDAR em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAGASA III em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723046-18.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAGASA III EXECUTADO ESPÓLIO DE: FATIMA DIRCE AIDAR REPRESENTANTE LEGAL: JOAO HENRIQUE BARCELOS LIMA SENTENÇA CONDOMINIO DO EDIFICIO MAGASA III promoveu cumprimento de sentença em face de FATIMA DIRCE AIDAR, em que deferida a penhora no rosto dos autos do processo 0709165-72.2022.8.07.0007 (id196322908), efetivada conforme termo de id 198358402, o valor foi transferido para conta judicial vinculada a este processo, e, em seguida para a conta do exequente (id 207118523 e 208470817).
Instado a informar se o valor transferido satisfaz a obrigação, sob pena de o silêncio ser interpretado como aquiescência (id208470812), o exequente manteve-se silente (id 212026875).
Neste contexto, houve a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Eventuais custais finais ficarão a cargo do(a)(s) executado(a)(s).
Sem honorários advocatícios.
Após intimação para pagamento das custas finais porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
24/09/2024 15:24
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/09/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAGASA III em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
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16/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:41
Expedição de Ofício.
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06/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
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13/07/2024 04:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAGASA III em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:53
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723046-18.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAGASA III ESPÓLIO DE: FATIMA DIRCE AIDAR REPRESENTANTE LEGAL: JOAO HENRIQUE BARCELOS LIMA DESPACHO Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Taguatinga, para que transfira o valor penhorado no rosto dos autos do processo 0709165-71.2022.8.07.0007 (R$ 41.877,05 (quarenta e um mil, oitocentos e setenta e sete reais e cinco centavos, atualizada até 02/05/2024), para uma conta judicial vinculada a este processo.
Feita a transferência, oficie-se ao banco depositário para que transfira o valor para a conta bancária de titularidade do credor, por meio do código Pix informado em id 200680902.
Intime-se o exequente para informar o valor satisfaz a obrigação, no prazo de 05 dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como concordância tácita, e extinçao do processo.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/07/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/06/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:58
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 11:38
Juntada de Certidão
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28/05/2024 15:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2024 03:37
Decorrido prazo de FATIMA DIRCE AIDAR em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAGASA III em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 23:07
Expedição de Ofício.
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15/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:58
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAGASA III - CNPJ: 01.***.***/0001-85 (REQUERENTE).
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10/05/2024 14:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/05/2024 08:07
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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02/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAGASA III em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 18:07
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:07
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAGASA III - CNPJ: 01.***.***/0001-85 (REQUERENTE).
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04/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/04/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723046-18.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAGASA III ESPÓLIO DE: FATIMA DIRCE AIDAR REPRESENTANTE LEGAL: JOAO HENRIQUE BARCELOS LIMA DESPACHO Intime-se o autor para comprovar o recolhimento das custas que é obrigatório nos termos do artigo 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024, 22:55.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/04/2024 08:00
Recebidos os autos
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02/04/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 04:41
Decorrido prazo de FATIMA DIRCE AIDAR em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/03/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723046-18.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAGASA III ESPÓLIO DE: FATIMA DIRCE AIDAR REPRESENTANTE LEGAL: JOAO HENRIQUE BARCELOS LIMA CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 11 de março de 2024 17:32:45.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
11/03/2024 17:33
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:43
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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22/02/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/02/2024 18:09
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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16/02/2024 05:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAGASA III em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de FATIMA DIRCE AIDAR em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAGASA III em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:40
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723046-18.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAGASA III ESPÓLIO DE: FATIMA DIRCE AIDAR REPRESENTANTE LEGAL: JOAO HENRIQUE BARCELOS LIMA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança proposta pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO MAGASA III em desfavor de ESPÓLIO DE FATIMA DIRCE AIDAR, por meio da qual pretende o pagamento de R$18.023,41 (dezoito mil e vinte e três reais e quarenta e um centavos) dívida correspondente aos encargos condominiais supostamente devidos pelo(a) requerido(a) no período apontado pelo autor.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (id 176088668) em que confessa e reconhece a existência da dívida e o valor apresentado pelo autor, pretendendo quitá-la.
Diz que foi proposta ação de herança jacente perante a 2ª Vara de Família e de Órfão e Sucessões de Taguatinga sob o nº 0709165-71.2022.8.07.0007, porque a falecida não deixou nenhum herdeiro, e que aguarda a autorização do referido Juízo para vender alguns bens arrecadados a fim de saldar a dívida ora reclamada.
II - ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, nos termos do disposto no artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
Conquanto a parte ré tenha se manifestado em id 176088668, intitulando sua peça de "contestação", não houve impugnação dos fatos narrados pelo autor, mas ao revés, a ré confessou e reconheceu a existência da dívida reclamada, informando seu intento em pagá-la.
Conseguintemente, ante a ausência de elementos que induzam a entendimento diverso, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora, no que diz com a existência e o inadimplemento das obrigações condominiais ora reclamadas, especialmente ante a confissão perpetrada pela ré.
No caso concreto, portanto, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos formulados pelo condomínio-autor.
III - PONTOS RESOLUTIVOS Por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR o réu a pagar ao condomínio-autor o valor de R$18.023,41 (dezoito mil e vinte e tres reai e quarente e um centavos), acrescido da correção monetária (calculada conforme o sistema eletrônico de atualização monetária adotado nesta Corte) e dos juros de mora (1% ao mês) a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como a pagar-lhe os encargos condominiais eventualmente vencidos no curso da lide “enquanto durar a obrigação” (art. 323 do CPC), acrescidos dos encargos moratórios aplicáveis, nos termos das normas internas do condomínio, a partir das respectivas datas de vencimento (art. 397 do Código Civil).
CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado, retifique-se a autuação para “cumprimento de sentença”, independentemente de novo despacho, e intime-se o credor para dar andamento ao feito apresentando o requerimento específico (art. 513, §1º, CPC), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/01/2024 17:05
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:05
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/12/2023 02:30
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:47
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2023 03:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAGASA III em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/11/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 11:13
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2023 08:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/10/2023 16:23
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
05/10/2023 07:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/09/2023 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/09/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
28/09/2023 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 09:41
Recebidos os autos
-
25/09/2023 09:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/08/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 13:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2023 01:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAGASA III em 05/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 14:02
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:02
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAGASA III - CNPJ: 01.***.***/0001-85 (REQUERENTE).
-
06/06/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/05/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:38
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 21:24
Recebidos os autos
-
04/05/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAGASA III em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAGASA III em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 17:18
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/03/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 04:17
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 12:09
Recebidos os autos
-
10/02/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 13:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/02/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/12/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 18:30
Recebidos os autos
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07/12/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/11/2022 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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