TJDFT - 0753739-69.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 15:45
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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23/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0753739-69.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSESAL ASSOCIACAO EDUCACIONAL SAO LAZARO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1.
Agravo de instrumento interposto por Assesal Associação Educacional São Lazaro contra decisão da 2ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu a tutela provisória de urgência (autos nº 0714329-47.2023.8.07.0018, ID nº 181083490, pág. 1-2). 2.
Na origem, em 9/1/2024 foi prolatada sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, homologando a desistência da parte autora, ora agravante (ID nº 54820831). 3.
Cumpre decidir. 4.
O art. 932, III do CPC impõe ao relator o dever de não conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 5.
O interesse processual/recursal fundamenta-se no binômio necessidade/adequação, ou seja, a combinação entre a necessidade da efetiva atividade jurisdicional e a adequação do instrumento processual utilizado. 6.
No processo originário (ID nº 54820831), foi prolatada sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, devido ao pedido de desistência apresentado, o que acarretou a perda superveniente do objeto e do interesse recursal.
Logo, o recurso não deve ser conhecido (TJDFT, Acórdão nº 1030441).
DISPOSITIVO 7.
Não conheço o agravo de instrumento em virtude da perda superveniente do objeto (CPC, art. 932, III). 8.
Comunique-se à 2ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, com cópia. 9.
Opera-se o trânsito em julgado imediato havendo pedido de desistência da ação principal.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos. 10.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 11.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º do CPC.
A multa, se for o caso, será fixada em salário(s) mínimo(s) se tratar de causa de valor ínfimo. 12.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 9 de janeiro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
09/01/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 18:17
Recebidos os autos
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09/01/2024 18:17
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ASSESAL ASSOCIACAO EDUCACIONAL SAO LAZARO - CNPJ: 37.***.***/0001-77 (AGRAVANTE)
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09/01/2024 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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09/01/2024 14:49
Recebidos os autos
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09/01/2024 14:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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16/12/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 19:02
Não Concedida a Medida Liminar
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15/12/2023 18:36
Recebidos os autos
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15/12/2023 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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15/12/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/12/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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