TJDFT - 0753346-96.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/09/2025 15:53
Recebidos os autos
-
04/09/2025 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
01/09/2025 23:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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01/09/2025 21:52
Recebidos os autos
-
01/09/2025 21:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2025 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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29/08/2025 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/07/2025 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2025 16:41
Expedição de Carta.
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24/07/2025 15:12
Recebidos os autos
-
24/07/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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23/07/2025 07:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2025 03:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2025 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 16:38
Expedição de Carta.
-
16/06/2025 22:45
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 13:25
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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30/05/2025 06:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MATHEUS MELO SILVEIRA em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/05/2025 23:59.
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28/04/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753346-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS MELO SILVEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A parte Exequente informa que foram efetuadas diversas tentativas de penhora de bens do Executado, que restaram frustradas.
Por fim, requer a desconsideração da personalidade jurídica da executada com a inclusão do sócio JOÃO RICARDO RANGEL MENDES - CPF nº 094.801.067 – 36, no polo passivo.
A decisão de ID nº 208931402 recebeu o incidente e determinou a citação do sócio.
JOÃO RICARDO RANGEL MENDES citado ao ID nº 228889892 e não apresentou defesa aos autos.
DECIDO.
Imperioso destacar, inicialmente, que não há dúvida de que a relação jurídica originária estabelecida entre as partes é de consumo, o que impõe a incidência do disposto na Lei nº 8.078/90.
Essa constatação tem relevância para análise da hipótese, uma vez que as normas constantes da legislação especial possuem requisitos diversos daqueles previstos no Código Civil.
De início, em razão do Princípio da Autonomia, a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa dos seus sócios.
Entretanto, tal princípio comporta exceções, como a teoria da desconsideração da Pessoa Jurídica.
Com efeito, enquanto o art. 50 do Código Civil caracteriza o abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (consagrando a adoção da denominada “teoria maior”), o art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a desconsideração sempre que restar comprovado que a autonomia e independência da personalidade jurídica constituem impeditivos para a satisfação dos legítimos interesses do credor (“teoria menor”).
Na hipótese em apreço, após diligências infrutíferas de penhora de ativos financeiros de titularidade da empresa devedora, restou evidenciado que o credor não dispõe de outro mecanismo para satisfação do crédito reconhecido em sentença transitada em julgado.
Verifico que todos os esforços envidados para localizar a devedora foram em vão.
Deve, portanto, ser admitida a utilização da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica no caso, que pressupõe o simples inadimplemento aos credores para a sua aplicação.
Ressalte-se que esse instituto tem se revelado de grande valia à minoração das fraudes que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica dá ensejo, expondo o credor a verdadeira "via crucis" na obtenção de seu crédito.
Nesse sentido é o entendimento já consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
SHOPPING CENTER DE OSASCO-SP.
EXPLOSÃO.
CONSUMIDORES.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PESSOA JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO.
TEORIA MAIOR E TEORIA MENOR.
LIMITE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REQUISITOS.
OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES.
ART. 28, § 5º. - Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum. - A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.
Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. - A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do §5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. - Recursos especiais não conhecidos. (REsp nº 279273/SP, Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, Publicação: 29/03/2004) Ante o exposto, tendo em vista a não aplicação da teoria maior no caso concreto, ausente a necessidade da configuração objetiva dos requisitos do abuso do direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, haja vista que a preocupação primordial é a de não frustrar o credor da sociedade.
Assim, a teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
No caso em apreço está configurado o esgotamento patrimonial da devedora.
Verifico, ainda, ser patente a impossibilidade de encontrar bens da Executada para saldar o débito.
Em sendo assim, desconsidero a personalidade jurídica da empresa HURB TECHNOLOGIES S.A, determinando que a penhora recaia sobre os bens de JOÃO RICARDO RANGEL MENDES.
Promova o CJU, a inclusão de JOÃO RICARDO RANGEL MENDES no polo passivo da ação.
Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos à Contadoria para cálculo do débito.
Após, intime-se JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, pessoalmente, para efetuar o pagamento da condenação que lhe foi imposta, no prazo de quinze dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para início da fase de expropriação.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
31/03/2025 09:10
Recebidos os autos
-
31/03/2025 09:10
Deferido o pedido de MATHEUS MELO SILVEIRA - CPF: *37.***.*09-81 (EXEQUENTE).
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31/03/2025 00:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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28/03/2025 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:11
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:11
Outras decisões
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de MATHEUS MELO SILVEIRA em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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26/02/2025 21:32
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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26/02/2025 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 13:53
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
05/02/2025 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 16:49
Expedição de Mandado.
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MATHEUS MELO SILVEIRA em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 07:43
Recebidos os autos
-
29/01/2025 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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28/01/2025 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:13
Decorrido prazo de MATHEUS MELO SILVEIRA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 08:35
Recebidos os autos
-
21/01/2025 08:35
Indeferido o pedido de MATHEUS MELO SILVEIRA - CPF: *37.***.*09-81 (EXEQUENTE)
-
20/01/2025 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/01/2025 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/01/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753346-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS MELO SILVEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Indefiro o pedido de suspensão do incidente, pois a busca por bens da executada não inviabiliza o processamento do incidente.
Intime-se a parte Exequente para apresentar o endereço atualizado do sócio da parte Executada para citação no incidente, sob pena de indeferimento, bem como planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo o cálculo, proceda-se imediatamente a consulta ao SISBAJUD, na modalidade "Teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros.
Encontrado e penhorado ativo financeiro da parte Executada nos termos dispostos, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/12/2024 13:56
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/12/2024 08:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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03/12/2024 19:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/11/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MATHEUS MELO SILVEIRA em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 06:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 06:14
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0753346-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS MELO SILVEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 07 de Outubro de 2024 05:50:05. -
07/10/2024 05:50
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 11:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/09/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 14:55
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 14:14
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:14
Deferido o pedido de MATHEUS MELO SILVEIRA - CPF: *37.***.*09-81 (EXEQUENTE).
-
27/08/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/08/2024 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:31
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 00:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/08/2024 22:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/08/2024 13:30
Juntada de Certidão
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09/07/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2024 17:53
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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23/06/2024 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/06/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:46
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/06/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/06/2024 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2024 06:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 23:38
Juntada de Certidão
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14/05/2024 19:30
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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02/05/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
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02/05/2024 14:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 14:40
Recebidos os autos
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24/04/2024 14:40
Deferido o pedido de MATHEUS MELO SILVEIRA - CPF: *37.***.*09-81 (REQUERENTE).
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24/04/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/04/2024 00:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/04/2024 04:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753346-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS MELO SILVEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado na sentença, fica intimada a parte devedora para cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 10:55:14. -
18/03/2024 10:55
Juntada de Certidão
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18/03/2024 10:54
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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12/03/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:22
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de MATHEUS MELO SILVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:16
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
þPosto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para rescindir o contrato pactuado entre as partes, bem como CONDENAR a Requerida a pagar ao Autor a quantia de R$ 4.998,00 (quatro mil novecentos e noventa e oito reais), a ser corrigida monetariamente, desde a data do desembolso, de acordo com Súmula 43 do STJ, e com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Requerida a pagar o montante que foi condenada, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juíza de Direito Substituta® -
18/01/2024 15:23
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2023 06:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/12/2023 01:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2023 22:11
Recebidos os autos
-
04/12/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/11/2023 23:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/11/2023 03:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 12:05
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/11/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/11/2023 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2023 13:59
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:59
Outras decisões
-
09/11/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
09/11/2023 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 14:17
Juntada de intimação
-
06/10/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 17:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2023 17:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/09/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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