TJDFT - 0726810-75.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de VB AUTO FINANCIAMETOS EIRELI em 10/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 17:07
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
17/06/2025 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/06/2025 17:30
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de VB AUTO FINANCIAMETOS EIRELI em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 14:34
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
13/05/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/05/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 06:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/04/2025 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2025 17:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/04/2025 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2025 04:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/02/2025 20:30
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
26/02/2025 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
19/02/2025 14:06
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de VB AUTO FINANCIAMETOS EIRELI em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:41
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 18:18
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de VB AUTO FINANCIAMETOS EIRELI em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:17
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:17
Outras decisões
-
04/11/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de VB AUTO FINANCIAMETOS EIRELI em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 07:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
29/09/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/09/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/09/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/09/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/09/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/09/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/09/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/08/2024 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/07/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 23:02
Juntada de Certidão
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21/05/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/05/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/05/2024 03:41
Decorrido prazo de VB AUTO FINANCIAMETOS EIRELI em 03/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/04/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
19/04/2024 16:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2024 02:34
Recebidos os autos
-
18/04/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 17:45
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:45
Outras decisões
-
13/03/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/03/2024 17:09
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
05/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726810-75.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VB AUTO FINANCIAMETOS EIRELI REU: JOSE DOMINGOS JUNIOR, GEOVANE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a comprovar sua hipossuficiência financeira (ID 183973108), a parte autora comprovou o recolhimento das custas iniciais (ID ns. 185818029 e 185818030), ato incompatível com a alegada insuficiência de recursos financeiros, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
01/03/2024 18:22
Juntada de Certidão
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01/03/2024 18:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2024 16:33
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:33
Deferido o pedido de VB AUTO FINANCIAMETOS EIRELI - CNPJ: 38.***.***/0001-94 (AUTOR).
-
14/02/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/02/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:39
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726810-75.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VB AUTO FINANCIAMETOS EIRELI REU: JOSE DOMINGOS JUNIOR, GEOVANE DESPACHO O simples requerimento de concessão da gratuidade de justiça não é suficiente a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Com efeito, tratando-se de pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação inequívoca de sua carência financeira por meio de juntada de balanços, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de rendas ou declaração do contador, demonstrando que, efetivamente, não tem a pessoa jurídica condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem o comprometimento de suas atividades sociais.
Posto isto, intime-se o autor para comprovar sua hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/01/2024 13:09
Recebidos os autos
-
18/01/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/12/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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