TJDFT - 0740865-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Bancários (7752) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0740865-49.2023.8.07.0001 AUTOR: CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão Interlocutória O autor pede, na presente ação, com base na Lei Distrital n. 7.239/2023, a limitação de descontos que sofre, tanto em contracheque quanto em conta corrente, relativos a empréstimos que tomou junto ao BRB.
Ocorre que a citada lei é objeto atual da ADI 0721303-57.2023.8.07.0000, em pleno trâmite perante nosso Tribunal.
Convém, pois, reconhecer a prejudicialidade externa e suspender o processo até que julgada a referida Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Neste mesmo sentido, recentemente, posicionou-se a 5ª Turma Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI DISTRITAL 7.239/2023.
ADI 0721303-57.2023.8.07.0000.
PEDIDO CAUTELAR PENDENTE DE JULGAMENTO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
CONFIGURAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A mera existência de Ação Direta de Inconstitucionalidade, por si só, não tem aptidão para sobrestar todas as demandas individuais que verse sobre a aplicação da lei ou do ato normativo impugnado.
Precedentes no STJ. 2.
Contudo, embora não possua caráter obrigatório, o sobrestamento em virtude de prejudicialidade externa pode ocorrer na forma do art. 313, inc.
V, alínea "a", do CPC, cabendo ao juízo da causa, ao seu prudente arbítrio, aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias da situação concreta, em nome da segurança jurídica e da economia processual.
Precedentes no STJ. 3.
No caso, deve ser reconhecida a prejudicialidade externa em virtude da ADI 0721303-57.2023.8.07.0000, por razões de segurança jurídica e economia processual, bem assim diante da iminência do julgamento da liminar. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1885062, 07024246520248070000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2024, publicado no PJe: 19/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Suspendo, então, o curso do presente processo, até que julgada a ADI 0721303-57.2023.8.07.0000 ou o transcurso de um ano, o que ocorrer primeiro (CPC 313, V, "a" e §4º).
Advirto as partes que a tutela de urgência concedida conserva seus efeitos durante o prazo de suspensão do processo, conforme estabelece CPC 296, parágrafo único.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:54
Recebidos os autos
-
13/08/2024 11:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 09:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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14/05/2024 08:07
Recebidos os autos
-
14/05/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/04/2024 06:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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30/04/2024 06:17
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO em 29/04/2024 23:59.
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12/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:46
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740865-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para usufruir do benefício da gratuidade de justiça, a parte deverá demonstrar sua necessidade, pois a Constituição Federal é expressa ao estabelecer que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, negrito acrescentado).
Ainda que o art. 99, §3º, CPC, tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, sua leitura há se feita necessariamente em consonância com o que prescreve o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, acima transcrito.
Ademais, o §2º, do mesmo artigo, estabelece que o juiz/juíza poderá "indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Traga a parte autora aos autos, portanto, seu contracheque, a última declaração de imposto de renda e os extratos das contas bancárias de março/2024 e abril/2024, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
04/04/2024 12:40
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/04/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/04/2024 19:18
Juntada de Certidão
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14/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 03:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740865-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação e documentos no prazo legal.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que se manifeste sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a especificarem eventuais provas que ainda pretendam produzir.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 13:37:55.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
12/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:38
Juntada de Certidão
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11/03/2024 22:14
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Bancários (7752) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0740865-49.2023.8.07.0001 AUTOR: CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão Interlocutória Trata-se de procedimento comum cível ajuizado por CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, partes qualificadas nos autos.
Este juízo deferiu tutela de urgência em benefício do autor nos seguintes termos (ID 176371577): "DETERMINO ao BRB que SUSPENDA todos os descontos que faz contra o autor, pela via do contracheque ou da conta corrente, de modo que incida apenas os que, juntos, somarem, no máximo o valor de R$ 3.166,02.
Imponho a multa de R$ 15.000,00 por mês em que os descontos sobejarem o limite total de R$ 3.166,02." O réu foi intimado para cumprir a liminar na data de 13/11/2023 (ID 177991135).
Este juízo intimou o autor para trazer os contracheques dos meses de novembro/2023 e dezembro/2023 e intimou novamente o réu para cumprir a decisão liminar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de majorar a multa (ID 180412193).
O autor juntou os contracheques (ID 180476311 - 180476312 - 180476314 - 180476316).
O réu apresentou embargos de declaração por omissão e contradição em relação à decisão ID 180412193.
O autor se manifestou sobre os embargos de declaração, requerendo a rejeição do recurso (ID 184176298). É o suficiente relatório.
Decido.
O réu foi intimado no dia 13/11/2023 (ID 177991135) para cumprir a decisão liminar.
Portanto, não poderia ocorrer descontos no contracheque e na conta corrente do autor, superior a R$ 3.166,02, a partir do pagamento de dezembro de 2023.
O contracheque de dezembro/2023, disponibilizado aos IDs 180476314 - 180476316, indica desconto total, por parte do réu, no valor de R$ 2.962,31.
Os extratos das contas correntes do autor não apresentam descontos a partir da data da intimação do réu em 13/11/2023 (ID 180476310 - 180476318 - 180476319) Nesse sentido, não há provas de que o requerido está descumprindo a decisão liminar ID 176371577.
Forte nessa argumentação, revogo a decisão ID 180412193 e deixo de analisar os embargos de declaração ID 181756901, por perda do objeto.
O autor manifesta desinteresse na audiência de conciliação ID 176371577, conforme ID 184176298, motivo pelo qual deixo de designar a audiência indicada.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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18/02/2024 18:03
Recebidos os autos
-
18/02/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2024 04:00
Decorrido prazo de CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO em 30/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:44
Decorrido prazo de CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:26
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Bancários (7752) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0740865-49.2023.8.07.0001 AUTOR: CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão Interlocutória Dê-se vista ao autor para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração ID 181756901.
Fica o autor intimado para observar a formalidade das petições, haja vista tratar-se de importantíssimo ato processual, cabendo ao advogado, seguindo a determinação do artigo 319 do Código de Processo Civil, esmerar-se em sua elaboração, procurando ser objetivo na exposição dos fatos, claro e coerente, na fundamentação jurídica e preciso na formulação do pedido.
Após, concluso.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/01/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 13:27
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/12/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:53
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/12/2023 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2023 08:17
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 08:16
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 23:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/12/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:41
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/12/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 17:54
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/11/2023 02:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/11/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/11/2023 05:49
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 05:07
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 05:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/11/2023 04:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/11/2023 04:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/11/2023 04:51
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 03:46
Decorrido prazo de CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2023 14:01
Desentranhado o documento
-
26/10/2023 13:46
Juntada de aditamento
-
26/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:51
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/10/2023 11:55
Recebidos os autos
-
26/10/2023 11:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/10/2023 19:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/10/2023 00:10
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/10/2023 10:25
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
19/10/2023 02:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/10/2023 11:38
Recebidos os autos
-
17/10/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 22:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/10/2023 22:09
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
05/10/2023 09:17
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/10/2023 23:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2023 15:12
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:12
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/10/2023 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
01/10/2023 09:53
Recebidos os autos
-
01/10/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2023 04:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/10/2023 04:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/10/2023 04:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/10/2023 03:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/10/2023 03:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/10/2023 03:53
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 03:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
01/10/2023 03:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
01/10/2023 03:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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