TJDFT - 0770213-67.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2024 16:34
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 04:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de KEVIN ANDRE DE OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:45
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
s Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0770213-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KEVIN ANDRE DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de conhecimento proposta por KEVIN ANDRE DE OLIVEIRA em desfavor de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL.
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Em pesquisa ao sistema informatizado, verifica-se que foi ajuizada anteriormente a este processo, outra ação, de nº 0728945-33.2023.8.07.0016, no 4º Juizado Fazendário, com as mesmas partes e pedidos idênticos ao desta ação, ora em análise, na qual fora proferida sentença de improcedência (id. 165693192 daqueles autos).
Verifica-se que incide, na hipótese, a eficácia preclusiva do fenômeno jurídico em realce, no sentido em que todos os fundamentos aptos a lastrear a pretensão deveriam ter sido deduzidos no primeiro processo, cuja sentença, com trânsito em julgado, se operou, considerando que o prazo de 180 dias para a notificação de penalidade já havia transcorrido até o julgamento do mérito.
Observe-se, a respeito, o que dispõe, o artigo 508 do CPC: "Art. 508.Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
Com base nas premissas acima, reconheço a COISA JULGADA e, por conseguinte, extingo o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, inciso V do Código de Processo Civil.
Custas e honorários dispensados, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 08:41:46.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
19/01/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 19:05
Recebidos os autos
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17/01/2024 19:05
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
16/01/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/01/2024 09:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 17:33
Recebidos os autos
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05/12/2023 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
17/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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