TJDFT - 0726090-11.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/07/2025 03:36
Decorrido prazo de IMOB EMPREENDIMENTOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
16/06/2025 18:09
Juntada de Petição de apelação
-
07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de IMOB EMPREENDIMENTOS LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de TANIA APARECIDA DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
13/05/2025 06:47
Recebidos os autos
-
13/05/2025 06:47
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
30/04/2025 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
25/04/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/04/2025 15:16
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/10/2024 12:47
Recebidos os autos
-
11/10/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de IMOB EMPREENDIMENTOS LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de IMOB EMPREENDIMENTOS LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726090-11.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMOB EMPREENDIMENTOS LTDA RECONVINTE: LARISSA VITORIA GOMES DOS SANTOS, JOAO VITOR DANTAS MARTINS REU: LARISSA VITORIA GOMES DOS SANTOS, JOAO VITOR DANTAS MARTINS REVEL: TANIA APARECIDA DOS SANTOS RECONVINDO: IMOB EMPREENDIMENTOS LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA para que se manifeste sobre os esclarecimentos e petição apresentados pela parte ré, IDs 210455608 e 210126603.
Prazo: 05 (cinco) dias.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
10/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 14:58
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0726090-11.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Locação de Imóvel (9593) AUTOR: IMOB EMPREENDIMENTOS LTDA RECONVINTE: LARISSA VITORIA GOMES DOS SANTOS, JOAO VITOR DANTAS MARTINS REU: LARISSA VITORIA GOMES DOS SANTOS, JOAO VITOR DANTAS MARTINS, TANIA APARECIDA DOS SANTOS RECONVINDO: IMOB EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança proposta por IMOB EMPREENDIMENTOS LTDA em face de LARISSA VITORIA GOMES DOS SANTOS, JOAO VITOR DANTAS MARTINS e TANIA APARECIDA DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra que, em 14/03/2022, celebrou com os requeridos contrato de locação residencial do imóvel objeto da lide, com vigência de 36 meses, iniciando-se em 14/03/2022, aluguel no valor mensal de R$ 1.150,00, tendo como fiadora a terceira requerida TANIA APARECIDA.
Afirma que comunicou aos requeridos, por meio de notificação, que teriam 30 dias de prazo para desocuparem o imóvel.
Declara que consta no termo de vistoria de entrega do imóvel que os requeridos entregaram o imóvel em péssimas condições, tendo sido apurado o valor de R$ 2.258,47, acrescido de R$ 451,69, a título de honorários 20%, conforme ID 181935419.
Em razão disso, requer a condenação dos requeridos a pagarem a quantia de R$ 2.710,16.
Emenda à inicial, ao ID 181933026.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 188861723.
Os réus LARISSA VITORIA e JOAO VITOR apresentaram defesa, modalidade contestação e reconvenção, no ID 195411000, na qual argumentam que se mudaram para o imóvel, em família, com o filho bebê do casal, que possuía apenas um de idade.
Relatam que começaram a receber diversas reclamações, notificação do condomínio, relacionados a barulho (choro da criança), que, supostamente, incomodava os vizinhos, além de receberem solicitações para que fechassem as janelas e portas para diminuir o barulho.
Aduzem que, em 17/03/2023, receberam notificação de rescisão do contrato, com fundamentação genérica sobre suposta infringência a uma cláusula do Regulamento Interno que fala sobre perturbação do sossego alheio.
Afirmam que não há provas no processo de que a origem do barulho seria da residência dos requeridos e, muito menos, que os barulhos estariam acima do normal de uma casa de família.
Alegam direito de indenização correspondente ao valor de um mês de aluguel, estipulado na Cláusula 20 do contrato de locação, devido à quebra de contrato por parte do requerente que pediu o imóvel antes do prazo, e após perceber que teriam esse direito, o requerente teria emitido boleto de aluguel, por morosidade na assinatura da referida rescisão.
Dizem que, com a entrega das chaves, restou para os requeridos realizarem a reforma necessária do apartamento, entretanto, o requerente os impediu, alegando que já estava ocorrendo proliferação de baratas, que realizaria as reformas necessárias e cobraria os valores gastos dos requeridos.
Frisa que a proliferação de baratas não é exclusiva dos requeridos, pois todo o prédio precisava de dedetização, já que todos os condôminos reclamaram da infestação de baratas.
Tece considerações acerca da cobrança dos honorários pela lei de locações.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Em reconvenção, pugna seja o requerente/reconvindo condenado a pagar o correspondente ao valor de um mês de aluguel, no valor de R$ 1.150,00.
Ao ID 195690245, foi deferida a gratuidade de justiça aos requeridos LARISSA VITORIA e JOAO VITOR.
Em contestação à reconvenção, no ID 198886678, a autora/reconvinda argumenta que a presente demanda não busca discutir acerca dos motivos que ensejaram a rescisão contratual, sendo assunto irrelevante.
Sustenta que os requeridos se abstiveram de pagar pela reforma do imóvel; que quando entregaram as chaves, o imóvel já deveria ter sido entregue nos mesmos moldes de quando o locaram; que os honorários estão descritos na cláusula contratual no importe de 20%.
Diz que os requerido entregaram as chaves em 17/04/2023, sendo que o último ciclo de cobrança de aluguel foi de 10/02/2023 a 09/03/2023, que venceu em 10/02, mas só foi pago pelos requeridos em 03/03, portanto, que o ciclo de cobrança de aluguel de 10/03/2023 a 09/04/2023, assim como os dias entre 09/04/2023 e 17/04/2023, não foram cobrados conforme acordo verbal realizado entre as partes.
Declara que os requeridos moraram no imóvel por cerca de 44 dias sem pagar aluguel.
Ao final, pugnam seja julgado improcedente os pedidos formulados pelos requeridos/reconvintes.
Réplica à contestação da reconvenção, ao ID 206644088.
Frisam que, conforme admitido pela própria requerente, os requeridos realizaram a entrega da chave no dia 17/04/2024, restando ainda 7 dias para o prazo final de 30 dias; que se dispuseram a fazer a reforma do imóvel, entretanto, foram impedidos pela própria requerente.
Ressaltam que o mencionado problema dos insetos não era algo decorrente da falta de limpeza dos requeridos e sim do prédio, conforme é possível visualizar nas conversas anexadas aos autos.
Alegam que o ciclo de cobrança de aluguel de 10/03/2023 a 09/04/2023, assim como os dias entre 09/04/2023 e 17/04/2023, nem sequer poderia ser considerado como devido, tendo em vista que a saída do imóvel já aconteceria de qualquer maneira.
Regularmente citada, a requerida TANIA APARECIDA deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de resposta, segundo certidão constante dos autos, ID 183329994. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, tendo em vista que a ré TANIA APARECIDA, devidamente citada (ID 183329994) e deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação (ID 183329994), decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Registre-se.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Não foram alegadas preliminares, o processo está em ordem, as partes bem representadas e estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Não obstante, intimo a parte autora para juntar aos autos os comprovantes de pagamento no valor de R$ 2.258,47 apurado para reforma no imóvel, conforme mencionado na exordial.
Prazo de 15 dias.
Após, tornem conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
02/09/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/08/2024 15:57
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2024 19:21
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/07/2024 05:06
Decorrido prazo de IMOB EMPREENDIMENTOS LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 10:42
Juntada de Petição de impugnação
-
04/06/2024 04:32
Decorrido prazo de IMOB EMPREENDIMENTOS LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 16:43
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:43
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO VITOR DANTAS MARTINS - CPF: *20.***.*75-07 (REU) e LARISSA VITORIA GOMES DOS SANTOS - CPF: *64.***.*93-83 (REU).
-
03/05/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/05/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de TANIA APARECIDA DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/03/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
05/03/2024 17:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 02:24
Recebidos os autos
-
04/03/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/02/2024 18:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/02/2024 16:23
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/02/2024 16:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/01/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0726090-11.2023.8.07.0007 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Locação de Imóvel (9593) EXEQUENTE: IMOB EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: LARISSA VITORIA GOMES DOS SANTOS, JOAO VITOR DANTAS MARTINS, TANIA APARECIDA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, a parte autora distribuiu a presente ação com a opção do Juízo 100% Digital, devendo, assim, o feito tramitar nos moldes previstos na Portaria Conjunta 29/2021 do TJDFT e Resolução 345 do CNJ.
Trata-se de ação de cobrança.
Retifique-se a autuação.
Em cumprimento ao art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Fica desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, intime-se a parte autora a dizer a localização do requerido para fins de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Em sendo o caso de expedição de carta precatória ou de edital de citação, fica dispensada, desde já, a audiência de conciliação, diante da baixa probabilidade de comparecimento da parte requerida no ato, sem prejuízo de futura marcação, caso de interesse das partes.
Nesta hipótese, deverá a parte requerida ser citada para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
11/01/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/01/2024 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 14:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2023 14:37
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/12/2023 13:32
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:32
Deferido o pedido de IMOB EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
-
19/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 20:11
Recebidos os autos
-
14/12/2023 20:11
Declarada incompetência
-
14/12/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/12/2023 14:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 19:50
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:50
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/12/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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